Em 06/05/2019

Clipping – ConJur - Beneficiário do PAR não pode vender imóvel a terceiros, diz TRF-4


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, por unanimidade, a reintegração de posse de um imóvel em Curitiba que foi adquirido pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e vendido à outra pessoa irregularmente.


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, por unanimidade, a reintegração de posse de um imóvel em Curitiba que foi adquirido pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e vendido à outra pessoa irregularmente.

Prevaleceu entendimento do relator, desembargador federal Rogerio Favreto. Para ele, é causa de rescisão de contrato de arrendamento residencial quando houver destinação dada ao bem que não seja a moradia do arrendatário e de seus familiares.

“A simples menção de violação do direito fundamental à moradia, e da função social da propriedade, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, sem adequado fundamento fático ou jurídico, não afasta a necessidade de cumprimento dos deveres e direitos insculpidos no contrato e na Lei 10.188/2001”, disse.

A rescisão contratual foi feita pela Caixa após a venda e o descumprimento dos pagamentos de taxas de arrendamento e condomínio por parte do contratante. Após a medida administrativa, o banco ajuizou ação de reintegração de posse contra a beneficiária do programa e a moradora que comprou o imóvel.

A 5ª Vara Federal de Curitiba julgou favorável a rescisão e a reintegração de posse. A moradora da casa recorreu alegando ter comprado a residência sem saber do impedimento legal.

Programa de Arrendamento Residencial

O PAR foi regularizado em 2001 e é uma iniciativa do Ministério das Cidades, operada pela Caixa Econômica Federal, que realiza os financiamentos pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

O objetivo do programa é ser uma opção de compra de bens imóveis residenciais, estimulando a diminuição do déficit habitacional nos municípios com mais de 100 mil habitantes. Têm direito ao benefício famílias com renda de até R$ 1,8 mil.

Clique aqui para ler o acórdão.

5013771-64.2017.4.04.7000/TRF

Fonte: ConJur

 



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