Em 03/11/2021

CGJRS regulamenta lavratura de escritura pública e registro de permuta de bens imóveis com tokens/criptoativos


Provimento teve origem em consulta realizada pela ANOREG-RS e pelo Fórum de Presidentes das entidades extrajudiciais gaúchas.


A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CGJRS) regulamentou, por meio do Provimento CGJRS n. 038/2021, a lavratura de escrituras públicas de permuta de bens imóveis com contrapartida de tokens/criptoativos e seu respectivo registro imobiliário pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado. O Provimento teve origem a partir de consulta realizada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (ANOREG-RS) e pelo Fórum de Presidentes das entidades extrajudiciais gaúchas.

O expediente foi instaurado a partir do envio do Ofício n. 020/2021 pelas entidades, consultando a respeito do tema da “tokenização da propriedade imobiliária”. Segundo as entidades, foram apresentadas e registradas em Cartórios locais Escrituras Públicas de Permuta de um imóvel por um token, representando o acesso a um “pretenso sistema que visa se relacionar com ele, via blockchain, também conhecido por tokenização.” Após apontarem diversas preocupações, as entidades questionaram se os Notários e Registradores Gaúchos “poderão continuar lavrando e registrando escrituras nos moldes indicados, permitindo, por via de consequência, o acesso a um sistema paralelo que de algum modo relaciona-se com a propriedade imóvel sem qualquer restrição.” O despacho proferido pela Corregedora-Geral da Justiça, Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, aprovou o Parecer CGJ-GABJC Id 3121229, de autoria do Juiz-Corregedor, Dr. Maurício Ramires.

De acordo com os arts. 1º e 2º do Provimento, as escrituras públicas de permuta de bens imóveis com contrapartida de tokens/criptoativos somente poderão ser lavradas mediante condições cumulativas, que deverão ser observadas, também, pelos Registradores de Imóveis, quando da qualificação do título. Já o art. 3º determina que todos os atos notariais e registrais realizados na forma do Provimento deverão ser comunicados ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), conforme do Provimento n. 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: IRIB, com informações do TJRS.



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