Em 07/03/2024

Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Óbito do devedor anterior à intimação. Procedimento inválido.


TJRS. Décima Nona Câmara Cível. Apelação Cível n. 5036162-75.2022.8.21.0001, Comarca de Porto Alegre, Relatora Desa. Mylene Maria Michel, julgada e publicada em 29/02/2024.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR À INTIMAÇÃO. INVALIDADE CONSTATADA. Deflui da interpretação do art. 26 da Lei nº 9.514/97 que o fiduciante deve ser pessoalmente intimado para que purgue a sua mora, quando do procedimento de consolidação da propriedade de bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária em contrato bancário. No caso concreto, o conjunto probatório apontou para a invalidade do procedimento levado a cabo pela instituição financeira recorrente, haja vista que o devedor fiduciante era falecido ao tempo da intimação para purga da mora, tendo a credora tomado ciência de tal circunstância quando da expedição da notificação por meio de Oficial do Registro de Imóveis. Intimação da codevedora que não supre tal falta, tendo em vista que não mais subsistia a “procuração mútua” prevista no contrato, haja vista que o mandato se extingue com a morte. Tampouco pode ser convalidado o ato em razão do edital expedido na sequência, considerando que se trata de medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses do § 4º do art. 26, as quais não se fazem presentes no caso em comento. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS. Décima Nona Câmara Cível. Apelação Cível n. 5036162-75.2022.8.21.0001, Comarca de Porto Alegre, Relatora Desa. Mylene Maria Michel, julgada e publicada em 29/02/2024). Veja a íntegra.



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