Cartórios poderão contratar mediadores e conciliadores externos
Profissionais devem estar cadastrados no NUPEMEC do Tribunal competente ou ter autorização da Corregedoria-Geral da Justiça.
Em resposta à Consulta n. 0001530-92.2025.2.00.0000, formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CGJMS), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que as Serventias Extrajudiciais poderão contratar mediadores e conciliadores externos, desde que estes profissionais estejam cadastrados no Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (NUPEMEC) do Tribunal competente ou sejam autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (CGJ).
Segundo a informação publicada pela Agência CNJ de Notícias, “em seu parecer, o relator do processo, conselheiro Ulisses Rabaneda, elencou as condições necessárias para que os mediadores e os conciliadores externos possam ser contratados. No que tange à remuneração, ele apontou que o valor deve ser pactuado previamente entre as partes e os profissionais. ‘A remuneração deve observar os princípios da transparência, da proporcionalidade e da acessibilidade. Quando aplicável, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo Poder Judiciário para casos judiciais ou de gratuidade da Justiça’, pontuou.”
Além disso, a notícia destaca que “o relator ressaltou que a contratação precisa seguir os requisitos legais e os normativos vigentes, entre os quais está a Lei n. 13.140/2015 ou Lei de Mediação, o Código de Processo Civil, a Resolução CNJ n. 125/2010, que institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário, e o Provimento CNJ n. 149, de 2023.”
Regras e limites
De acordo com a Agência, não será possível a atuação de conciliadores e mediadores no NUPEMEC e nas Serventias Extrajudiciais. Os profissionais também deverão “ter concluído a capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias exigida pela Resolução CNJ n. 125/2010.” Ademais, “caso o curso tenha sido financiado pelo Poder Público, o custo deve ser indenizado pelo delegatário, que será responsável por supervisionar a qualidade dos serviços prestados.”
Para o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, o curso de aperfeiçoamento desses profissionais deve ser custeado pelos Delegatários dos Serviços Extrajudiciais.
Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.
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