Bem de Família. Impenhorabilidade. Direitos aquisitivos. Penhora – averbação na matrícula – impossibilidade.
STJ. Quarta Turma. REsp n. 2181378 – DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 17/11/2025 e publicado no DJe em 24/11/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento. 2. A decisão de origem indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel residencial em alienação fiduciária e afastou a ocorrência de fraude à execução na alienação de veículo. O Tribunal local reformou parcialmente a decisão e deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, vedando, contudo, a sua expropriação, por se tratar de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, impede a penhora e a averbação no registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede, no processo executório, a própria indicação do bem à penhora e, por consequência, a averbação de penhora no registro imobiliário. 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer o bem de família e admitir a penhora dos direitos aquisitivos, destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, impondo a reforma para afastar a constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família obsta a indicação à penhora e a averbação de penhora na matrícula, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990”. (STJ. Quarta Turma. REsp n. 2181378 – DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 17/11/2025 e publicado no DJe em 24/11/2025). Veja a íntegra.
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