Averbações e retificações decorrentes de atos públicos poderão ser isentas de pagamento de emolumentos pelo proprietário do imóvel
PL transfere o pagamento dos emolumentos ao órgão público que determina a alteração.
	
O Projeto de Lei n. 3.807/2023 (PL), de autoria do Deputado Estadual José Medeiros (PL-MT), isenta o proprietário do imóvel do pagamento dos emolumentos decorrentes de averbações ou retificações promovidas por determinação do Poder Público, transferindo a responsabilidade do pagamento ao órgão público que determinou a alteração. O PL tramita na Câmara dos Deputados e aguarda designação de Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, “libera os donos de imóveis de pagarem os custos cartoriais de averbações e retificações do registro de imóveis decorrentes de atos públicos, como mudança do nome da rua ou do número da casa. Nesse caso, os emolumentos ficarão a cargo do órgão municipal que determina a mudança.”
O PL altera a Lei de Registros Públicos para incluir o art. 213-A, que, se aprovado como apresentado, disporá que, “nos casos de averbação de que trata o item 13 do inciso II do caput do art. 167 desta Lei e retificação de que cuida o art. 213 desta Lei decorrentes de atos do Poder público que alterem a denominação de logradouro público ou a indicação de características de imóvel, o ente da Federação ou entidade da administração pública que houver praticado o ato será responsável pelo pagamento dos emolumentos devidos pelo ato registral ao oficial de registro de imóveis e o informará de ofício e de imediato para proceder à alteração devida, não tendo eficácia a lei até que assim o realize.”
Na Justificação apresentada, Medeiros argumenta que atos do Poder Público obrigam o proprietário do imóvel a requerer a prática de atos nos Registros de Imóveis, que devem “arcar com custos relativos a emolumentos devidos pela prática dos atos registrais pelos oficiais de registro de imóveis.” O Deputado ressalta que se trata “de um quadro que só beneficia os titulares de serviços de registro de imóveis, tendo, em contrapartida, o condão de onerar e trazer transtornos para os proprietários de imóveis.”
O Deputado finaliza afirmando que, “no intuito de aperfeiçoar o ordenamento jurídico e evitar situações prejudiciais aos proprietários de imóveis, releva estabelecer que, nos casos mencionados de averbação e retificação decorrentes de atos do Poder público que alterem a denominação de logradouro público ou a indicação de características de imóvel, incumbirá ao ente da Federação ou entidade da administração pública que houver praticado o ato o pagamento dos emolumentos devidos pelo ato registral ao oficial de registro de imóveis.”
Leia a íntegra do texto inicial do PL.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.
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