Em 15/01/2020

Artigo – Discussão sobre a inserção do parágrafo 13 do artigo 176 da Lei de Registros Públicos – Por Izaias Ferro Júnior


Discussão sobre a inserção do parágrafo 13 do artigo 176 da Lei de Registros Públicos. Análise da legislação afetada.


Análise da legislação afetada. 
 
A MP 910/2019 volta a carga com o assunto. 
 
Inicialmente tem-se a Recomendação nº 41 do CNJ. 
 
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ trouxe importante esclarecimento sobre a interpretação sobre o parcelamento, desmembramento, remembramento dos imóveis rurais. Após seus considerandos, em consonância a Lei 13.838/2019, por fim resolve:
 
“Art. 1º RECOMENDAR aos registradores de Imóveis que nas retificações previstas no artigo 213 da Lei 6.015 de 1973, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal nº 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no (sic) art. 176, §§3º e 4º c/c §13º da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838 de 4 de junho de 2019.”
Perfeita a interpretação do CNJ quanto à recomendação, indo ao encontro que este artigo concluirá ao final e as hipóteses aventadas ao longo deste artigo. Mas, houve um pedido de providências junto ao CNJ. 
 
 
 


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