Em 20/06/2018

Artigo – A ilegalidade da anotação de inquéritos civis ambientais no registro de imóveis - Por João Emmanuel Cordeiro Lima e Pedro Henrique Cordeiro Lima


Uma prática que vem se tornando cada vez mais comum é a anotação de inquéritos civis que investigam possíveis degradações ambientais no registro de imóveis


Uma prática que vem se tornando cada vez mais comum é a anotação de inquéritos civis que investigam possíveis degradações ambientais no registro de imóveis. A pedido do Ministério Público, alguns oficiais têm consignado a existência dessas investigações no registro público e informado sobre esse fato quando instados a fornecer certidão de matrícula de determinado imóvel. Esse tipo de anotação por vezes é tratada como averbação e em outras como um simples arquivamento[1] de informação, mas, independentemente dessa classificação, é sempre levada ao conhecimento de todo aquele que solicite informações sobre o bem, seja pessoalmente ou por meio de certidões, até o encerramento do inquérito.
 
Dois principais argumentos vêm sendo utilizados para justificar esse procedimento. O primeiro é que a realização dessas anotações auxiliaria na prevenção de fatos lesivos ao meio ambiente, como defendido em artigo publicado na ConJur[2]. O segundo é que asseguraria maior publicidade sobre fatos relacionados ao imóvel, o que a todos interessaria. Os fundamentos legais invocados para autorizá-lo são os artigos 246 e 13, III, da Lei Federal 6.015/73 (Lei de Registros) e o artigo 26, VI da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
 
Na contramão desse entendimento, que inclusive já foi sufragado pelo TJ-SP[3], o presente artigo sustenta que, ainda que bem intencionado, esse procedimento carece de amparo legal. Além disso, pode causar prejuízos reais aos proprietários dos imóveis ao mesmo tempo em que pouco contribui efetivamente para o fornecimento de informações úteis a terceiros que tenham interesse no imóvel ou para a prevenção da degradação ambiental. Vejamos.
 
O registro de imóveis foi um mecanismo criado pela sociedade para dar maior segurança aos negócios relacionados aos imóveis, que são bens historicamente considerados relevantes. Por meio dele, dá-se conhecimento ao público em geral de fatos jurídicos específicos relacionados a esses bens, permitindo um fluxo seguro das operações econômicas que os envolvam. Esses fatos em regra estão relacionados à constituição, declaração, alteração ou extinção de direitos reais sobre os imóveis.
 
Nem toda informação pode ser inscrita no registro de imóveis, ainda que seu proprietário ou terceiro a julgue, a partir de critérios pessoais, relevantes. Se isso fosse possível, o registro se transformaria em verdadeira balbúrdia e teria prejudicada sua função de transmitir eficientemente fatos importantes relativos ao bem e viabilizar o tráfico econômico com segurança. Imagine, por exemplo, se fosse possível que o proprietário de um imóvel anotasse na matrícula o fato de ter recebido no local uma personalidade importante na esperança de colher com isso alguma valorização; se um religioso pudesse ter assentado no registro de um imóvel a ocorrência de evento especialmente marcante para sua religião; ou, ainda, se uma autoridade qualquer julgasse prudente registrar que determinada propriedade foi alvo de inúmeras invasões por movimentos de sem-terra, ou de denúncias de perturbação sonora, de modo a prevenir que terceiros interessados em sua aquisição sejam surpreendidos com essa realidade. Ter-se-ia um registro caótico, heterogêneo e pouco útil para assegurar a realização segura de operações econômicas que envolvam o bem.
 
Por isso, de modo a assegurar a utilidade do registro, o legislador corretamente definiu aquilo que pode nele constar, garantindo sua organização e uniformidade. Atualmente, essa tarefa é cumprida pela Lei de Registros, que elencou em seu artigo 167 os atos passíveis de registro e averbação, e por outras leis esparsas que tratam do tema e indicam os atos que podem ser assentados. É claro que essas previsões legais podem ser alteradas, seja para incluir ou excluir novos atos passíveis de anotação. Contudo, trata-se de modificação que depende da vontade do legislador e não do juízo subjetivo de qualquer interessado ou mesmo da autoridade de momento.
 
É verdade também que, no caso dos atos passíveis de averbação, o legislador adotou na própria Lei de Registros uma redação mais aberta ao permitir que fossem averbados, além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, o que leva a doutrina a classificar esse rol como exemplificativo. Contudo, mesmo nesse caso, não se deu ao oficial de registro carta branca para averbar qualquer informação ou ato, mas apenas as sub-rogações e outras ocorrências que alterem o registro. É o que ocorre, por exemplo, no caso do tombamento definitivo de bens particulares (artigo 13 do Decreto-Lei 25/1973) ou das áreas comprovadamente contaminadas[4]. Não sendo preenchidos esses requisitos (sub-rogação ou alteração do registro), a averbação não é possível.
 
Quando se analisa a legislação vigente, verifica-se que o legislador em momento algum indicou como fato passível de registro ou averbação a instauração de inquérito civil. E não faltaram oportunidades para fazê-lo. Criado em 1985 pela Lei de Ação Civil Pública, esse instrumento seria depois consagrado pela Constituição Federal e previsto na Lei Federal 7.853/89, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei de Crimes Ambientais e no Estatuto do Idoso. Apesar disso, em momento nenhum se entendeu conveniente apontar que a mera instauração de inquérito deveria ser objeto de assentamento no registro de imóveis...
 
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Fonte: Conjur
 


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