Em 04/10/2024
Arrematação – modo derivado de aquisição. Compromisso de Compra e Venda não registrado. Continuidade.
CSMSP. Apelação Cível n. 1016596-32.2023.8.26.0068, Comarca de Barueri, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 19/09/2024 e publicada em 25/09/2024.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – TÍTULO JUDICIAL QUE SE SUJEITA À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – DESQUALIFICAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (CSMSP. Apelação Cível n. 1016596-32.2023.8.26.0068, Comarca de Barueri, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 19/09/2024 e publicada em 25/09/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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