Em 12/07/2011

Aplicação de dispositivo do Minha Casa, Minha Vida é questionado


O autor do mandado sustenta os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal


Oficial titular de Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 30710), com pedido de liminar, contra ato do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que teria violado a garantia constitucional concedida aos Estados e ao Distrito Federal de legislar sobre taxas e emolumentos cartorários em seu âmbito territorial.

O autor do mandado sustenta que a titularidade da função notarial e registral incumbe aos Estados e ao Distrito Federal e que os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal, sob pena de violação do inciso III do artigo 151 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que é vedada à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

Fatos
Segundo o registrador imobiliário, um interessado "recolheu, como emolumentos, apenas a quantia de R$ 404,93, alegando estar legalmente amparado e assegurado o direito de pagar o valor correspondente a apenas um registro, pouco importando o número de atos a serem praticados". O interessado teria se valido do parágrafo 1º do artigo 237-A da Lei Federal 6.015/73, que foi alterado pela Lei Federal 11.977/09, a Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida.

O dispositivo prevê que, “para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídicos e realizados com base no caput (do artigo 237-A) serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes”.

Precedente
Em razão disso, o oficial titular do cartório formulou pedido junto à Corregedoria do TJDFT para que os registros de incorporações imobiliárias fossem feitos com a cobrança de emolumentos para cada um dos atos praticados, sustentando o pleito em decisão do STF na Ação Cível Originária (ACO) 1646. O oficial citou decisão do ministro Joaquim Barbosa, relator daquela ação, no sentido de que "a União não pode legislar sobre isenção de taxas e cobrança de custas e emolumentos, matéria de competência exclusiva dos estados federados e Distrito Federal".

Decisão
Para o corregedor do TJDFT, o pedido de reconsideração formulado não aborda nenhum fato novo e “a decisão do STF foi proferida em sede de liminar, não havendo, até o momento, julgamento de mérito do colegiado”.


Na decisão do corregedor, consta ainda que o entendimento defendido pelo registrador imobiliário encontrava-se em desarmonia com decisão proferida pelo CNJ, que determinou que "o artigo 237-A, parágrafo 1º, da Lei 6015/73 aplica-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida". Diante disso, o pedido de reconsideração foi formulado pelo oficial do cartório.


Supremo
No STF, o autor sustenta que o entendimento do CNJ é equivocado, uma vez que os termos do artigo 237-A da lei em questão devem ser aplicados somente aos registros e averbações gerados em conformidade com o Programa Minha Casa, Minha Vida, caso contrário trarão "enormes prejuízos ao impetrante". Assim, pede a concessão de liminar para suspender a decisão do CNJ até o julgamento final deste mandado de segurança.


Fonte: STF

Em 11.07.2011



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