Em 08/12/2025

Alienação Fiduciária. Parte ideal. Contrato – quitação parcial. Garantia – indivisibilidade.


STJ. Terceira Turma. REsp n. 2210733 – SP, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 01/12/2025 e publicado no DJe em 04/12/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA. I. Caso em exame: 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento de alienação fiduciária em garantia correspondente a 56,94% de imóvel, sob o fundamento de que a garantia é indivisível. 2. A parte recorrente alegou quitação parcial do contrato e pleiteou o levantamento proporcional da garantia fiduciária, argumentando que a indivisibilidade não deveria prevalecer no caso concreto. 3. O tribunal de origem entendeu que a alienação fiduciária, assim como a hipoteca, é marcada pela indivisibilidade, vinculando-se à coisa até a quitação integral do contrato, nos termos dos arts. 1.367 e 1.421 do Código Civil. II. Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento proporcional de alienação fiduciária em garantia, diante da quitação parcial do contrato, considerando a indivisibilidade da garantia prevista no Código Civil. III. Razões de decidir: 5. A indivisibilidade é característica essencial dos direitos reais de garantia, como a alienação fiduciária, vinculando-se à coisa até a quitação integral do contrato, conforme os arts. 1.367 e 1.421 do Código Civil. 6. Embora a exequente não figure mais como devedora no contrato, a existência de saldo devedor a cargo de outro titular autoriza a manutenção do gravame, não havendo propriedade plena do imóvel até a extinção da obrigação principal. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos da Súmula 211 do STJ. 8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição que configure violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo: Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ. Terceira Turma. REsp n. 2210733 – SP, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 01/12/2025 e publicado no DJe em 04/12/2025). Veja a íntegra.



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