Em 10/11/2014

AGU confirma penhora de imóveis de ex-prefeita de Olinda determinada por acórdão do TCU


A decisão favorável foi obtida pela PRU5 em recurso apresentado pela ex-gestora contra a sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que manteve a penhora dos bens


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a penhora sobre imóveis de ex-prefeita de Olinda/PE, em execução de acórdão Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão favorável foi obtida pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) em recurso apresentado pela ex-gestora contra a sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que manteve a penhora dos bens.

Os dois imóveis foram penhorados como resultado de auditoria feita pelo TCU em convênio firmado, em 1998, entre o município de Olinda e o governo federal, no valor de R$ 3 milhões. O Tribunal constatou "despesas sem comprovação por notas fiscais" e execução parcial das obras previstas, apesar de o município ter recebido todo o dinheiro do convênio. O contrato tinha como objetivo a construção de um quebra-mar, além de obras de pavimentação e drenagem.

A auditoria feita pelo TCU ainda resultou em outra condenação para a ex-prefeita, em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF). A 21ª Vara Federal em Pernambuco determinou que ela ressarcisse a União em R$ 789 mil, além do pagamento de multa de R$ 6 mil e a suspensão dos direitos políticos por 10 anos. Como forma de garantir o ressarcimento aos cofres públicos, o magistrado determinou o congelamento dos bens da ex-gestora.

Em sua defesa, a ex alegou que os recursos foram usados para pagamento de pessoal, sem a apropriação indevida de recursos públicos. Mesmo verificando a não apropriação de dinheiro pela ex-prefeita, a sentença afirmou que o uso dos recursos em finalidade diferente da prevista seria o suficiente para condená-la.

Em relação à penhora dos imóveis, a ex-gestora alegou que ainda há recurso pendente no próprio TCU sobre o acórdão que a condenou. Por isso, ela solicitou o reconhecimento de que a reapreciação do caso impossibilita a execução da penhora. Ela também argumentou que os seus bens encontram-se indisponíveis por força de decisão da 21ª Vara Federal. Além disso, afirmou que um dos imóveis, um apartamento, é impenhorável por se tratar de bem de família, enquanto o outro, um lote, não mais lhe pertence.

Por outro lado, a AGU argumentou que as decisões do TCU possuem eficácia de título executivo e, por isso, a pendência causada por eventual recurso de revisão não seria capaz de suspendê-las.

A PRU5 alegou, ainda, que a decretação de indisponibilidade dos bens em outra ação não impede a execução da penhora. Além disso, afirmou que, conforme já havia sido decidido na decisão monocrática, não ficou comprovado que os bens penhorados sejam bens de família e de terceiros, como foi alegado. Dessa forma, segundo os advogados da União, os imóveis seriam, sim, passíveis de penhora para todos os efeitos legais.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da AGU e, por unanimidade, negou o recurso apresentado pela ex-prefeita, confirmando a penhora. A Corte argumentou de que "as decisões do TCU são revestidas de liquidez, certeza e exigibilidade" e, por isso, "são títulos com eficácia executiva".

O TRF5 decidiu também que o recurso apresentado no TCU "não tem efeito suspensivo, de modo que a eficácia do título se mantém incólume". Em relação à decisão da 21ªVara Federal, a Turma apontou que "o fato de um dos bens ter sido alvo de decreto de indisponibilidade em ação de improbidade administrativa não é suficiente à desconstituição da penhora".

O Tribunal decidiu, ainda, que "a farta documentação que fundamentou o ato constritivo contradiz a alegação de que um dos imóveis é bem de família e que o outro foi alienado a terceiro".

A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: AGTR nº 136947/PE - TRF5.

Fonte: AGU

Em 7.11.2014 



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