Adjudicação Compulsória. Indisponibilidade de bens.
TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1063335-93.2025.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 27/08/2025 e publicada em 05/09/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que manteve o óbice ao registro de carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória, devido a averbações de indisponibilidade. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a adjudicação compulsória prevalece sobre as indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel. III. Razões de Decidir: 3. As indisponibilidades averbadas impedem o registro da carta de sentença de adjudicação compulsória. 4. O item 413 do Capítulo XX das NSCGJ aplica-se à adjudicação como modalidade de expropriação de bens em processo de execução (arts. 876 e seguintes do CPC), instituto que não se confunde com a adjudicação compulsória. 5. A adjudicação compulsória não caracteriza forma originária de aquisição da propriedade, mas sim aquisição derivada, que somente substitui a escritura injustamente negada ao promissário comprador. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As indisponibilidades averbadas impedem o registro de adjudicação compulsória. 2. A adjudicação compulsória é uma forma derivada de aquisição da propriedade. (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1063335-93.2025.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 27/08/2025 e publicada em 05/09/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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