Em 07/02/2013

IRIB Responde - Pessoa física. Alteração de nome – averbação. Título hábil.


Questão esclarece sobre averbação de alteração de nome de pessoa física.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da averbação de alteração de nome de pessoa física. Confira como a Consultoria do IRIB e o Grupo de Revisores Técnicos se manifestaram acerca do assunto:

Pergunta
O que devo exigir para averbar uma alteração de nome de pessoa física na matrícula imobiliária?

Resposta
A pergunta está a nos conduzir para duas situações de alteração de nome, sendo necessário primeiro identificar em qual caso se enquadra:

1. Retificação indireta do registro: ocorre quando a retificação na matricula decorre de uma alteração do nome da pessoa que já foi devidamente averbada no Registro Civil, o que pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

a)- simples erro de grafia, quando o próprio Registro Civil retificou o nome (art. 110 da Lei 6.015/73)

b)- alteração de nome (alteração de prenome, inclusão de apelido ou de outro sobrenome, etc) hipóteses em que primeiro é necessária sentença judicial que será averbada no Registro Civil. (art.s 57 e 58 da Lei 6.015/73)

OBS: em ambos os casos acima a averbação da retificação será feita com base em requerimento do interessado acompanhado com a certidão expedida pelo Registro Civil, conforme determina a parte final do § 1º do artigo art. 246 da Lei 6.015/73.

2. Retificação direta do registro: ocorre quando o erro é do título que foi registrado, caso em que a retificação será feita direta no Registro de Imóveis:

a)- meros erros de grafia ou de digitação, facilmente comprovados por documentos idôneos, quando comparados seus dados com os noticiados nos assentos da Serventia, podem ser retificados por ato de averbação, mediante requerimento do interessado, com firma reconhecida, instruído com os documentos comprobatórios, conforme art. 213, inciso I, alínea "g" (primeira parte), c.c. o art. 167, inciso II, item 5 (parte final) e art. 246, § 1º , da Lei dos Registros Públicos.

b)- retificações de imprecisões que requeiram maior análise, que não se enquadrem em simples erros de grafia ou de digitação, ou seja, que não se comprovem com a mera apresentação de documentos, ou que de qualquer forma não dêem a devida segurança de cuidar-se da mesma pessoa; exigem também manifestação judicial, como determinado pelo art. 213, inciso I, alínea "g" (parte final), da Lei dos Registros Públicos.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Grupo de Revisores Técnicos



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