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NOTÍCIAS STF – 09/04/2008

Interessante decisão do STF para os estudiosos do direito urbanístico e seus reflexos no direito registral imobiliário, especialmente nos temas atinentes à regularização de loteamentos fechados e condomínios irregulares. (LP)

STF declara inconstitucional lei do DF sobre administração de quadras de Brasília


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta quarta-feira (9), a Lei Distrital 1.713/97, promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto de Brasília por prefeituras comunitárias ou associações de moradores. Entre outros, essa lei permitia a  transferência, para essas entidades, dos serviços de limpeza urbana, jardinagem das vias internas e áreas comuns, inclusive áreas verdes; coleta seletiva de lixo; segurança complementar patrimonial e dos moradores e representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1706, ajuizada em novembro de 1997 pelo governo do Distrito Federal (GDF). Em fevereiro de 2000, o então relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), concedeu liminar e, em julho de 2004, Jobim foi substituído na relatoria do processo pelo ministro Eros Grau.

Proteção de patrimônio cabe ao Executivo

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, que endossou os argumentos do governo do Distrito Federal de que a lei afronta o princípio da harmonia entre os poderes, pois, embora o Poder Legislativo local possa dispor sobre regras gerais atinentes ao tombamento ou sobre a proteção do patrimônio cultural, cabe tão somente ao Poder Executivo velar pela preservação e por eventuais alterações do local.

O governo do DF alegava, também, que a lei viola o artigo 175, caput, da Constituição Federal (CF), tendo em vista que "não há como se cometer à administração particular a prestação de serviços essenciais, como segurança para a área pública de uso comum ou a coleta de lixo e jardinagem, atividades precípuas do Estado, sobretudo quando se trata de patrimônio tombado cuja manutenção e preservação pertencem ao Poder Público".

Por fim, argumenta que a lei impugnada "frustra o direito da coletividade de usufruir de áreas públicas de uso comum e por elas transitar livremente", alegando que ela "pretende beneficiar exclusivamente os moradores das quadras em particular, em prejuízo de todo o corpo coletivo de cidadãos".

Esta observação se refere, particularmente, à possibilidade, aberta pela lei às associações de moradores ou prefeituras comunitárias, de aumentar estacionamentos e alterar vias dentro da quadra, consultado o Patrimônio Histórico, e de colocar obstáculos à entrada e saída de veículos nas entradas das quadras.

Processos relacionados: ADI 1706

(Fonte: STF, 9/4/2008)


NOTÍCIAS TJRS – 08/04/2008

Meio Ambiente

Inválido dispositivo de lei de Bento Gonçalves (RS) que excluiu áreas como de preservação permanente


O Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos constantes da legislação municipal de Bento Gonçalves que previam que determinados terrenos não se encontram em área de preservação permanente. A ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

O texto do parágrafo único do art. 57 da Lei Complementar nº 103/06 alterado pela Lei Complementar nº 109/07 prevê que não serão considerados como área de preservação permanente os terrenos oriundos de loteamentos, desmembramentos e demais formas de parcelamento do solo que tenham sido objeto de aprovação anterior pelo Município e pela FEPAM, em faixa distante 15 metros dos cursos d´água, desde que consolidados até 10/7/01, data em que começou a vigorar o Estatuto da Cidade.

Para o Desembargador Leo Lima, relator, o dispositivo é inconstitucional pois afronta princípios constitucionais e leis federais que tratam do tema. Adotando parte do parecer da Procuradora de Justiça Isabel Dias de Almeida, o magistrado registra que o tema é tratado no Código Florestal e em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

"Se eventualmente algumas das construções obtiveram autorização administrativa para a respectiva edificação, tal não basta para consolidar posição jurídica com roupagem de direito adquirido, assim na medida em que dita autorização é concedida tão-só dentro dos limites da respectiva esfera de competência do ente municipal ou ambiental", diz o parecer.

Os demais julgadores acompanharam o voto do relator. (Proc. 70020993630)

(Fonte: TJRS, 08/04/2008, 16:27)

 

BOLETIM DIGITAL ITI – 10/04/2008

AC BR (IRIB) – Autoridade Certificadora Brasileira de Registros vinculada à Receita Federal do Brasil


Judiciário inicia credenciamento de duas novas AC


A Autoridade Certificadora Notarial (AC Notarial) e Autoridade Certificadora Brasileira de Registros (AC BR) iniciaram seus processos de credenciamento na hierarquia da Autoridade Certificadora do Judiciário (AC-JUS). Em breve, as duas AC estarão aptas a emitir certificados digitais. 

Atualmente, há mais de 20 mil cartórios em todo território nacional. Com isso, os registradores e notários darão capilaridade a emissores da AC-JUS da ICP-Brasil. As duas ACs de segundo nível, ou seja, com vínculo com uma AC principal, estão credenciadas desde fevereiro, deste ano, à AC da Secretaria da Receita Federal.

Segundo a consultora dessas Acs, Patrícia Paiva, o objetivo do credenciamento em duas Autoridades Certificadoras de 1° nível é atender todos os usuários de serviços, ou seja, além do Poder Público e do Judiciário, também, a pessoa jurídica e física. “As políticas de segurança das duas Autoridades são complementares e a proposta é atendermos todos os cidadãos brasileiros”, acrescentou.

Ela ainda informou que a iniciativa é uma resposta dos cartórios às crescentes demandas por uma prestação de serviços condizente com a evolução das práticas de toda a sociedade e do próprio poder judiciário brasileiro, na medida em que, há um incremento de serviços eletrônicos, como a emissão de certidões, escrituras, assinatura de contratos, procurações, dentre outros, com a autenticidade e validade jurídica garantidas pela certificação digital.

(Fonte: Boletim Digital n° 79, Brasília, 10/04/2008)

 

ANTONIO CORRÊA NETO ON LINE – 09/04/2008

CNJ determina a realização de concurso público para os Cartórios Extrajudiciais do Amapá


Corregedoria-Geral da Justiça inicia os procedimentos necessários ao cumprimento da decisão, proferida em Pedido de Providências julgado no mês de fevereiro deste ano.

Julgando procedente, em parte, o Pedido de Providências nº 845, relator o Conselheiro Jorge Antonio Maurique, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determinou à Justiça do Estado do Amapá, a imediata realização de Concurso Público para a delegação dos serviços notariais e de registros públicos, em cumprimento ao comando do § 3º, do art. 236, da Constituição Federal.

O Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Raimundo Vales, a quem cabe a responsabilidade sobre tal concurso, conforme a Lei de Organização Judiciária Local, iniciou, na manhã desta quarta-feira (9), imediatamente após a ciência da decisão, procedimentos destinados ao cumprimento da ordem, até porque na mesma oportunidade o CNJ ordenou a instauração de processo para apurar a omissão.

Conforme despacho proferido no PA nº 008494/2007-CGJ, o concurso deverá abranger todos os Cartórios Extrajudiciais das Comarcas do interior do Estado, uma vez que ocupados por pessoas não concursadas, designadas em caráter precário e provisório. Como Macapá e Santana possuem cartórios criados e não instalados, o Corregedor ordenou consulta a diversas entidades, para se manifestarem sobre a necessidade e conveniência de suas instalações, com aproveitamento do concurso.

Salvo algumas exceções, o Amapá possui quase todas as serventias ocupadas por delegatários provisórios e de natureza precária, o que fere a regra constitucional do art. 236, § 3º, da Constituição Federal de 88, segundo o qual 'o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses'”, disse Raimundo Vales, informando que é meta do CNJ e de sua Corregedoria, eliminar de vez com as delegações provisórias.

Os Cartórios Extrajudiciais das cidades ou Comarcas do interior do Estado oferecem, em ofício único, agregado, todos os serviços notariais e de registros público. Apenas na Capital há divisão, com dois Tabelionatos, agregando Registro Civil em geral (“Jucá” e “Cristiane”) e um exclusivo de Registro de Imóveis (“Eloy Nunes”).

No despacho que deflagrou, na prática, o processo do concurso, o Corregedor-Geral, ordenou as seguintes consultas: Oficiais dos Cartórios “Jucá” e “Cristiane Passos”; Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Amapá; Assembléia Legislativa do Estado; Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae); Associação Comercial e Industrial (Acia); Federação das Indústrias do Amapá (Fiap) e Federação do Comércio (Fecomércio). Todos poderão se manifestar, se quiserem, no prazo de cinco dias.

O Cartório de Registro de Imóveis “Eloy Nunes”, da 1ª Circunscrição de Macapá, em recente manifestação escrita, protocolada na Secretaria da Corregedoria-Geral, já antecipou entendimento contrário à instalação de qualquer um dos cartórios de imóveis criados, por não existir viabilidade econômico-financeira para suportar suas existências.

O Decreto nº 0266, de 13 de dezembro de 1991, criou na capital Estado, três cartórios de registros de Imóveis, correspondentes às 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições, mas apenas um, o “Eloy Nunes”, da 1ª, está instalado e em funcionamento. A mesma lei também criou o Cartório do 3º Ofício de Notas, a ser oportunamente instalado no Bairro do Pacoval, Zona Norte da Capital.

O concurso público será de nível estadual, de modo que os candidatos aprovados serão chamados, por ordem de classificação, a escolher os serviços notariais ou de registros públicos (Cartórios) que lhes serão delegados, assumindo, a partir daí, a responsabilidade pelos investimentos necessários às respectivas instalações e funcionamento, conforme exigências e diretrizes fixadas pelo Edital do Concurso e pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Os cartórios extrajudiciais (tabelionatos, registro de imóveis, registro civil e outros) pertencem à estrutura dos Judiciários Estaduais e são disciplinados e fiscalizados pelas respectivas Corregedorias. As atividades inerentes a estes órgãos são públicas e exercidas por delegação do Judiciário. Todos estão sujeitos à disciplina e fiscalização do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, órgão do controle externo do Poder Judiciário.

Concurso

A CGJ comporá uma comissão para realizar o concurso com a presença, em todas as suas fases, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

As atribuições variam de acordo com a competência do cartório: Tabelionato de Notas, Registro civil, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, além do Protesto de Títulos. Para concorrer a uma das vagas previstas em cartórios de todo o Estado, o interessado deve ser bacharel em Direito ou ter dez anos de exercício comprovado em serviço notarial ou de registro, conforme o disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935/94.

Considerando que os notários e registradores exercem suas atribuições em caráter privado (Art. 236 CF), os aprovados receberão a contraprestação pelos seus serviços através de emolumentos, não sendo remunerados pelos cofres públicos.

Saiba mais sobre os notários e registradores

Desde 1988 não há mais cartórios no Brasil. A Constituição passou a denominá-los serviços registrais ou notariais, consoante a especialidade. O texto constitucional estabelece que tais serviços são “exercidos em caráter privado”, mas “por delegação do Poder Público”. Isso quer dizer que o serviço é particular, porém funciona com autorização e fiscalização do Estado.

Assim, os documentos produzidos nesses locais têm fé pública e, portanto, são reconhecidos como autênticos. O proprietário do serviço, que comanda os serventuários é o tabelião ou notário.

Mas, nem sempre foi assim. Antes da Constituição de 1988, o tabelião herdava o cartório de seus descendentes ou este era nomeado pelos governantes – como foi o caso do Cartório de Imóveis Eloy Nunes, cujo oficial titular, Nino Jesus Aranha Nunes, tornou-se delegatário por meio de Decreto do então governador do Amapá, comandante Aníbal Barcellos.

Saiba mais no endereço www.tjap.gov.br/corregedoria                                                                                          

(Fonte: Antonio Corrêa Neto On Line, AP, seção Capa, 09/04/2008, 23:16:05)



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