BE4271

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BE4271 - ANO XIII - São Paulo, 20 de junho de 2013 - ISSN1677-4388

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33º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis
Regularização de imóveis será discutida no evento, em Ribeirão Preto. Amanhã (21) é o ultimo dia para efetuar inscrições pelo portal IRIB

A regularização fundiária - conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à garantia do direito social à moradia, do pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana -, será um dos assuntos a serem discutidos no 33º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, que ocorrerá na cidade de Ribeirão Preto/SP, de 27 a 29/6.

O tema será debatido em dois painéis. O primeiro, “Regularização Fundiária (Provimento CG/SP nº 18/2012)”, será conduzido pelo juiz assessor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

Na sequência, o vice-presidente do IRIB e registrador de imóveis em Porto Alegre/PR, João Pedro Lamana Paiva, tratará do tema “Regularização Imobiliária Nacional (Proposta ao Conselho Nacional de Justiça)”. O painel tem como convidado o registrador de imóveis em Araraquara/SP, diretor de Assuntos Estratégicos do IRIB e coordenador da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário e de Assuntos Legislativos (CPRI), Emanuel Costa Santos.

“No próximo Regional, entre outros temas, discutiremos sobre a proposição que está sendo apresentada pelo IRIB, perante o CNJ, para normatização, em nível nacional, de instrumentos de regularização imobiliária para nosso país, não só visando à realização de regularização fundiária com os instrumentos da Lei nº 11.977/2009. Nossa intenção é também propor a adoção de mecanismos para fazer frente a outras situações em relação às quais não são oferecidas soluções, como é o caso da regularização de propriedades também no meio rural”, afirma João Pedro Lamana Paiva.

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Programação

Hospedagem

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 20.06.2013
 

“Em um ano de vigência do Provimento CG/SP nº 18/2012, foram regularizados 168 assentamentos, trazendo pacificação social e enorme prevenção de litígios”
A declaração é do juiz assessor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo Gustavo Henrique Bretas Marzagão, palestrante do 33º Encontro Regional

O juiz assessor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo Gustavo Henrique Bretas Marzagão irá abordar sobre “Regularização Fundiária”, destacando os efeitos do Provimento CG/SP nº 18/2012.

“O Provimento CG/SP nº 18/2012, editado em junho de 2012, pelo corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, com base na Lei nº 11.977/09, teve por escopo regulamentar os poderosos instrumentos desta legislação e facilitar, com isso, a regularização fundiária urbana, tão carente de soluções devido aos entraves jurídicos.

Em quase um ano de vigência, em São Paulo, foram regularizados 168 assentamentos e 20.768 unidades, trazendo, com isso, pacificação social e enorme prevenção de litígios.

O Provimento CG/SP nº 18/2012 nunca se pretendeu perfeito ou imutável. Por isso, o desembargador José Renato Nalini inaugurou consulta pública objetivando que diversos setores da sociedade se manifestassem com sugestões, críticas e propostas. Em breve, portanto, o Provimento receberá aperfeiçoamentos, a fim de continuar obtendo cada vez mais sucesso.

Sinto-me extremamente honrado com o convite do IRIB para participar do 33º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis”

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 20.06.2013
 

Medida Provisória altera os prazos dos penhores agrícola e pecuário
O art. 1.439 do Código Civil Brasileiro passa a ter nova redação

A Medida Provisória nº 619/2013, publicada no DOU de 7.6.2013 e retificada em 10.6.2013, alterou os prazos dos penhores agrícola e pecuário previstos no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).

O art. 14 da MP dá nova redação ao art. 1.439 do Código Civil, que passa a ter o seguinte teor: “O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas”. Com essa alteração, nos estados em que havia decisões judiciais impeditivas, os cartórios de Registros de Imóveis podem voltar a registrar penhor agrícola e pecuário em cédulas de crédito rural e/ou quaisquer outras cédulas.

Outra mudança é no Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967, que dispõe sobre os títulos de crédito rural. Com a Medida Provisória, o art. 61 e parágrafo único têm nova redação:

Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.”
(NR)

Íntegra da MP nº 619/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 20.06.2013
 

CSM/SP: Compra e venda. Vendedores – pacto antenupcial – ausência. Comunhão parcial de bens.
Não existindo pacto antenupcial registrado, aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial aos bens do casal, segundo as quais comunicam-se os bens havidos na constância do casamento, salvo
nas hipóteses do art. 1.659, do Código Civil.

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 9000001-75.2012.8.26.0464, onde se decidiu pelo registro de escritura de compra e venda, mesmo diante da inexistência de pacto antenupcial de um dos casais vendedores, tendo em vista a peculiaridade do caso apresentado. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o apelante buscou a reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador relativa ao registro de escritura de compra e venda, tendo em vista a inexistência de apresentação de pacto antenupcial de um dos casais vendedores. Em suas razões, alegou ser prescindível a retificação do registro de casamento dos vendedores para que passe a constar o regime da comunhão parcial de bens, porque a inexistência de lavratura do pacto antenupcial para o casamento celebrado pelo regime da comunhão universal faz com que vigorem as regras do regime da comunhão parcial, conforme art. 1.640, do Código Civil. Desta forma, consideradas as regras da comunhão parcial, o registro seria possível, uma vez que, ambos participaram do negócio jurídico.

Leia mais

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
 

Compra e venda. Imóvel público – licitação.
Questão trata acerca do enquadramento de imóvel público no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão envolvendo o enquadramento de imóvel público no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: Como posso saber se a compra e venda de um imóvel público municipal, que tem por objeto imóveis destinados a programas habitacionais, se insere no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (registrador interino em Anapurus/MA).

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