BE4202

Compartilhe:


BE4202 - ANO XIII - São Paulo, 20 de setembro de 2012 - ISSN1677-4388

versão para impressão ""
 
PGR questiona norma baiana sobre ingresso em atividade notarial e registral
Ajuizada no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 12.352/11

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4851, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 12.352/11, do Estado da Bahia. Conforme o procurador, a norma questionada possibilita "aos servidores do Poder Judiciário baiano a delegação de serviços notariais e de registro sem o necessário concurso público de provas e títulos".

Consta da ação que, em virtude da adoção do regime público para o serviço cartorário, em 2004, o Tribunal de Justiça da Bahia realizou concurso para prover, dentre outros, os cargos de oficial de registro de imóveis, oficial do registro civil das pessoas naturais, oficial do registro de títulos e documentos, suboficial de registro de imóveis, suboficial de registro de títulos e documentos, suboficial do registro das pessoas naturais, subtabelião de notas, subtabelião de protestos, tabelião de notas, tabelião de protestos de títulos. Da leitura do edital, o procurador verificou que os servidores investidos nesses cargos foram submetidos a concurso apenas de provas e pertencem ao quadro do TJ-BA, ocupando cargos públicos equivalentes ao de analista judiciário.

No entanto, segundo ele, a partir da privatização dos cartórios baianos, ocorreu a extinção desses cargos, de natureza cartorária. "Não obstante, as normas impugnadas permitiram que os ocupantes desses cargos pudessem optar pelo regime privado, na condição de delegatários, em violação ao comando constitucional que exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro", afirmou Roberto Gurgel, ao fazer referência ao artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Leia mais

ADI

Fonte: STF
Em 20.09.2012

Câmara dos Deputados aprova MP do Código Florestal
Medida Provisória 571 ainda precisa ser votada pelo Senado até 8/10, data em que perde a vigência

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, 18/9, a Medida Provisória 571/12, que corrige lacunas dos vetos da presidente Dilma Rousseff ao novo Código Florestal (Lei 12.651/12), principalmente sobre recomposição de áreas de preservação permanente (APPs). O texto aprovado é o parecer da comissão mista que analisou a matéria. A matéria segue para apreciação do Senado, onde tramitará com o número PLV 21/2012.

O texto também retoma pontos considerados prioritários pelo governo que foram excluídos na votação do projeto do Código Florestal na Câmara. De acordo com a proposta aprovada, entretanto, a recomposição de APP onde existir atividade consolidada anterior a 22 de julho de 2008 será menor para imóveis maiores, em relação ao previsto na MP original. O replantio também poderá ser feito com árvores frutíferas, tanto na APP quanto na reserva legal.

Leia mais

Tramitação Câmara

Tramitação Senado

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 18.09.2012

Divulgada ata do Encontro do Comitê Latino-Americano de Consulta Registral
IRIB foi representado pelo vice-presidente para o Rio Grande do Sul, João Pedro Lamana Paiva

Os organizadores do XXV Encontro do Comitê Latino-Americano de Consulta Registral - IV Congreso Paraguayo de Derecho Registral disponibilizaram a ata do evento, realizado recentemente em Assunção/Paraguai.

Na ocasião, o IRIB foi representado pelo vice-presidente para o Estado do Rio Grande do Sul e registrador de imóveis em Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, que realizou duas conferências. A primeira abordou a Regularização Fundiária e a Usucapião Administrativa no Brasil (Lei Federal nº 11.977/2009) e a segunda tratou do tema matrículas online.

Ata do evento

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 17.09.2012

TJRS: Protesto contra alienação de bens. Ação cautelar – arquivamento. Existência de outros litígios. Publicidade.
Ainda que a ação cautelar que deu origem à averbação de protesto contra a alienação de bens
tenha sido arquivada, a existência de outros litígios tornam imprescindível sua publicidade.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Nona Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70048967012, onde se decidiu que, embora baixada e arquivada a ação cautelar que originou a ordem de averbação do protesto contra alienação de bens na matrícula do imóvel do apelante, ainda tramitam outras três ações envolvendo as mesmas partes, sendo imprescindível sua publicidade para prevenir terceiros de boa-fé. O acórdão teve como Relator o Desembargador Eugênio Facchini Neto e foi, por unanimidade, improvido.

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, a fim de determinar que o mesmo proceda ao registro de escritura pública de compra e venda subsequente à averbação do protesto contra a alienação de bens. O apelante sustenta, em síntese, que a averbação do protesto contra a alienação do bem, deferida na ação cautelar que lhe move terceiro, não restou perfectibilizada, à época, em face de inércia do próprio credor, inexistindo razão para que a mesma seja realizada atualmente, eis que findo o processo.

Leia mais

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Incorporação imobiliária - impossibilidade. Imóvel alienado fiduciariamente.
Imóvel gravado com alienação fiduciária não poderá ser objeto de incorporação imobiliária.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da impossibilidade de registro de incorporação imobiliária em imóvel alienado fiduciariamente. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta:
É possível o registro de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64) em imóvel alienado fiduciariamente (Lei nº 9.514/94)?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT) e Ricardo Gonçalves (registrador de imóveis interino em Anapurus/MA).

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores.

Direitos de reprodução

As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.



Av. Paulista, 2073 - Horsa I - Conjuntos 1.201 e 1.202 - Bairro Cerqueira Cesar
CEP 01311-300 - São Paulo/SP, Brasil

(11) 3289-3599 | (11) 3289-3321

www.irib.org.br

""



Últimos boletins



Ver todas as edições