BE4190

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BE4190 - ANO XIII - São Paulo, 16 de agosto de 2012 - ISSN1677-4388

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XXXIX Encontro Nacional vai discutir o registro de imóveis da União
Participação da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) foi acertada em reunião ocorrida em Brasilia/DF. Veja o temário do Encontro

A Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão do Ministério do Planejamento, solicitou ao Instituto estudos que fundamentem uma nova legislação para o registro de imóveis pertencentes à União. A solicitação ocorreu durante reunião realizada na semana passada, em Brasília, quando representantes da SPU receberam o presidente e o vice-presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos e Ricardo Basto da Costa Coelho, respectivamente.

Na oportunidade, o presidente do IRIB salientou que a questão será estudada pela Comissão do Pensamento Registral Imobiliário e de Assuntos Legislativos do IRIB (CPRI). Também aproveitou a ocasião para abrir espaço para o debate do tema durante o XXXIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que acontece de 10 a 14 de setembro em Maceió, reunindo registradores de todo o país.

No dia, 13/9, na parte da amanhã, estão programados dois painéis "O registro dos imóveis da União", que contará com a presença da Secretária do Patrimônio da União, Paula Maria Motta Lara. Na sequencia, haverá uma mesa de debates específica sobre o registro de imóveis que pertenciam à Rede Ferroviária Federal (RFFSA). Representando o IRIB, participarão das discussões integrantes da CPRI.

Temário do Encontro Nacional - Já foram definidos e estão disponíveis no site do IRIB os temas da programação do Encontro Nacional. Ao todo serão 14 palestras, incluindo um dia inteiro dedicado ao tema "Regularização Fundiária".

Inscrições

Hospedagem

Promoção

Temário

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 16.08.2012

CGJ/SP muda entendimento sobre averbação de reserva legal
A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da última terça-feira (14/8)

O princípio da especialidade foi tema de recente decisão da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que mudou o entendimento acerca da averbação de reserva legal no Estado. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da última terça-feira (14/8).

Inconformados com a negativa de averbação de reserva legal por parte de oficial de registro de imóveis que alegou ofensa ao princípio da especialidade, os proprietários moveram ação afirmando que a planta planimétrica e o memorial descritivo que instruíram seu pedido revelavam a observação do princípio.

O parecer contou com a relatoria do juiz assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme. O relator disse em seu voto que não é razoável que um excessivo apego ao princípio da especialidade, desautorizado pelos peculiares efeitos do ato registral pretendido, impossibilite a averbação da área de reserva legal. Ele citou em sua decisão os ensinamentos do diretor de meio ambiente do IRIB e registrador imobiliário em Araçatuba (SP), Marcelo Augusto Santana de Melo. Segundo o juiz, consideradas as diferenças existentes entre cadastro e registro, destacadas por Marcelo Melo, há mais um motivo para a suavização da rigidez do princípio da especialidade, porquanto aquele, não este, registro, serve de instrumento para Administração controlar a arrecadação de tributos, o cumprimento de funções administrativas e monitorar o acatamento das obrigações ambientais.

Leia mais

Íntegra da decisão

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 16.08.2012

"Novo Código Florestal e o Registro de Imóveis"

O diretor de meio ambiente do IRIB e registrador de imóveis em Araçatuba/SP, Marcelo Augusto Santana de Melo, publicou artigo sobre o novo Código Florestal e o Registro de imóveis. Para o registrador, a Lei 12.651/2012 fugiu do termo "código florestal", preferindo se intitular uma legislação que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Em seu artigo, Melo aborda as questões mais relevantes que têm influência direta ou reflexa no Registro de Imóveis.

"(...) O Código Florestal reforçou a ideia constante do Código Civil (art. 1.228, § 1o), de que o direito de propriedade deve ser exercício com observação de sua finalidade social, devendo ser preservados "a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".

Em seu artigo 2º está definido que a propriedade deve ser exercida com as limitações que a legislação estabelecer. Embora do ponto de vista jurídico a técnica legislativa não tenha sido das melhores, uma vez que a função ambiental da propriedade é um conceito mais amplo que o de mera limitação, o simples fato de atribuir à propriedade imobiliária uma afetação ambiental deve ser considerado uma evolução para o direito de propriedade.

O § 2º do art. 2º dispõe que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural." Indubitavelmente, trata-se de dispositivo dos mais relevantes do Código Florestal e deve ser alvo de intenso debate jurídico, já que sempre existiu certa indefinição na natureza jurídica das obrigações ambientais. A regra é repetida na seção II, que trata do regime de proteção das áreas preservação permanente (art. 7º, § 2º), obrigando o sucessor da área rural a recompor a vegetação. (...)"

Leia a íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 16.08.2012

CGJ/SP: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento – requerimento pelo espólio – possibilidade. Autorização judicial – necessidade. Registro especial – dispensa.
É possível que o espólio promova o desmembramento de imóvel, desde que autorizado pelo juízo do inventário.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2012/95122, que autorizou o desmembramento de imóvel, formulado por espólio, desde que autorizado pelo juízo do inventário. O decisum também abordou a questão da dispensa do registro especial previsto no art. 18, da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). O parecer contou com a relatoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, sendo aprovado pelo Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça.

Trata-se de recurso interposto objetivando a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar o desmembramento de imóvel com a dispensa da apresentação dos documentos constantes no art. 18 da Lei nº 6.766/79. A recusa fundou-se no fato de não possuir o espólio personalidade jurídica ou interesse para formular pedido visando modificação no Registro de Imóveis, bem como porque tal desmembramento representa verdadeiro loteamento, com a criação de 16 lotes. Alega o recorrente que possui legitimidade para postular o desmembramento; que é desnecessário o cumprimento do mencionado artigo, uma vez que, já atendidos os requisitos da Portaria nº 01/2004, da Corregedoria Permanente; que não se trata de loteamento e que tal desmembramento já obteve a aprovação do órgão municipal responsável e dispensa de análise da GRAPROHAB.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Cédulas de Crédito. Bens dados em garantia – impenhorabilidade.
Questão esclarece acerca da impenhorabilidade de bens dados em garantia em Cédulas de Crédito.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da impenhorabilidade de bens dados em garantia em cédulas de crédito. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, fundamentando seu entendimento com os ensinamentos de Tiago Machado Burtet:

Pergunta:
Os bens dados em garantia mediante cédulas de crédito são impenhoráveis?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT).

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