BE4158

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BE4158 - ANO XII - São Paulo, 24 de abril de 2012 - ISSN1677-4388

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30º Encontro Regional: conheça os conferencistas
Evento será realizado em São Luis/MA, de 24 a 26 de maio

Registradores de imóveis e especialistas na área registral estarão reunidos, de 24 a 26 de maio, em São Luis/MA, para participar do 30º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, realizado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB).

A programação completa do evento está fechada. Estão confirmadas as presenças dos seguintes registradores de imóveis, como conferencistas e debatedores: Valestan Milhomen Costa (Cabo Frio/ RJ); Cleomar Carneiro de Moura (Belém /PA); Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (Teresópolis/RJ), Ricardo Gonçalves (Anapurus/MA); Francisco José Rezende dos Santos, presidente do IRIB; Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (Atibaia/SP); Eduardo Augusto (Conchas/SP). Também serão debatedores o promotor de Justiça, titular da 3ª Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís/MA, Luis Fernando Cabral Barreto Junior e o diretor-presidente do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA), Luiz Alfredo Soares Fonseca.

O temário do Encontro abrange questões relacionadas à realidade dos oficiais de registro de imóveis da região, tais como registro bens públicos (imóveis da União, terrenos de marinha), problemas gerados pelas enfiteuses, aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aquisição gratuita ou onerosa de bens imóveis; regularização fundiária; georreferenciamento.

Inscrições

As inscrições para o evento estão abertas até o dia 22 de maio. As taxas de inscrição contam com descontos especiais, inclusive para os associados do IRIB e da Anoreg/MA. Todas as informações sobre o evento estão disponíveis no portal IRIB - www.irib.org.br, na área de eventos.

Garanta desde já a sua reserva no hotel que sediará o evento

O IRIB fechou parceria com o Grand São Luís Hotel para oferecer hospedagem com descontos aos participantes do evento. Aqueles que desejarem se hospedar no local, devem entrar em contato pelo telefone (98) 2109-3500 ou e-mail [email protected] e informar o código para reservas: IRIB/SÃO LUIS.

Taxas de hospedagem

Inscrições

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 24.04.2012

Superior Tribunal de Justiça reconhece aplicação de usucapião tabular em imóvel com bloqueio de matrícula
Tendo em vista o longo tempo do bloqueio, independente de processo para declarar a nulidade do registro, a Terceira Turma equiparou-o ao cancelamento do registro de propriedade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça paulista prossiga na análise de uma ação de usucapião tabular movida por compradores de um imóvel que teve a matrícula bloqueada há mais de 12 anos.

A lei prevê a aplicação do instituto apenas para os casos em que há cancelamento do registro do imóvel. No entanto, tendo em vista o longo tempo do bloqueio, independentemente de processo para declarar a nulidade do registro, a Terceira Turma equiparou-o ao cancelamento do registro de propriedade.

O imóvel foi adquirido em 1996 de uma empresa. A questão jurídica teve início em 1999, quando os compradores, depois de registrarem o imóvel no ano anterior, viram a matrícula ser bloqueada por decisão judicial.

O bloqueio se deu pela constatação do INSS de que era falsa uma certidão negativa de tributos previdenciários apresentada pela empresa vendedora, que possui débitos com a autarquia. A legislação brasileira estabelece como exigência para o registro de uma compra e venda a apresentação de certidão negativa de tributos previdenciários.

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Fonte: STJ
Em 23.04.2012

TJSC: Retificação de registro. Desmembramento. Novas matrículas – criação – impossibilidade.
Ação de retificação de registro não pode ser utilizada para encobrir parcelamento irregular do solo urbano

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, através da Terceira Câmara de Direito Civil, a Apelação Cível nº 2009.036583-1, onde se entendeu que somente é possível juridicamente a ação de retificação de registro quando a área nele mencionada estiver incorreta, sendo tal procedimento inaplicável quando houver desmembramento fático da área primitiva em duas outras, pois a retificação não é o meio hábil para a substituição de um registro por outro ou mesmo o seu cancelamento. O acórdão teve o Desembargador Saul Stein como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.

Trata-se de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, pois na ocasião se entendeu que a pretensão do autor não era a retificação, mas o desmembramento do imóvel. Os apelantes alegam, em resumo, que são proprietários e legítimos possuidores de um terreno com 30.675,00m² e que, em virtude de implantação do sistema viário, a metragem do imóvel não mais condiz com a constante no registro, passando o imóvel a possuir área de 26.609,81m², dividido em quatro parcelas. Requereram a notificação dos confrontantes para que, diante de sua concordância, proceda a retificação pretendida e se promova a abertura de quatro novas matrículas. Dos confrontantes, apenas o Município se manifestou, concordando com a pretensão dos apelantes. Ao julgar o caso, o juízo a quo entendeu que a ação de retificação de registro imobiliário não é o meio adequado para a criação de novas matrículas imobiliárias, julgando extinto o processo por impossibilidade jurídica do pedido.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Averbação premonitória – cancelamento.
Questão esclarece dúvida acerca de cancelamento de averbação premonitória.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca do cancelamento de averbação premonitória. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Cláudia Fonseca Tutikian e Gustavo Friedrich Trierweiler:

Pergunta
Para o cancelamento da averbação premonitória (art. 615-A, do Código de Processo Civil), basta requerimento da parte ou é necessária a manifestação do Juiz, mediante mandado ou certidão judicial?

Resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT).

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
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