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CONCURSO REGISTRADORES E NOTÁRIOS DE SÃO PAULO


O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Dirceu de Mello, baixou portaria (3823/99, DOJSP 9/3/99) resolvendo a composição da Comissão Examinadora do Concurso de Provas e Títulos para outorga das Delegações de Notas e Registros de SP.
Des. José Roberto Bedran, presidente
Doutores Francisco Eduardo Loureiro, Cláudio Luiz Bueno de Godoy e Laerte Marrone de Castro Sampaio - juízes de direito
Doutor Ademar Fioranelli, registrador
Doutor Jorge Augusto Aldair Botelho Ferreira, notário.
Doutor Carlos Francisco Bezerra da Rocha Bandeira Lins, MP.
Doutor Manuel Alceu Affonso Ferreira, advogado.
O Regimento do Concurso de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Notas e de Registro, que regulamenta o Provimento CSM nº 612/98, também foi nesta data publicado no Diário da Justiça do Estado.
Ambas as portarias acham-se publicadas na íntegra no site do IRIB (www.irib.org.br) na seção Biblioteca.
 


CORTES NOS GASTOS DO JUDICIÁRIO


A criação de limites para os gastos dos poderes Legislativo e Judiciário estaduais, reivindicação dos governadores, ganhou o aval do Governo federal e do Congresso e poderá ser realidade até o final do ano.

Tramita no Senado emenda do senador Geraldo Althoff (PFL-SC) estabelecendo critérios para fixar os gastos máximos das assembléias legislativas. A idéia foi discutida em conjunto com representantes da equipe econômica do Governo e conta com o aval do presidente do Senado, Antônio Carlos Magalhães (PFL-BA).

Outra emenda, que limita os gastos do Judiciário poderá ser apresentada nos próximos dias com o apoio de ACM.
Com a limitação dos seus próprios gastos pela Lei Camata, os governadores voltaram sua atenção ao que andam gastando as assembléias legislativas e os tribunais de Justiça, que têm autonomia para fixar seus orçamentos, deisando os custos para o Executivo.

Os gastos com pessoal do Legislativo e do Judiciário também contam para o limite de 60% fixado na Lei Camata. Os governadores que descumprirem os limites podem sofrer pesadas sanções, sendo que o responsável pelo gasto exagerado pode não ser o Executivo. Em alguns estados, Legislativo e Judiciário respondem por cerca de 70% dos gastos com pessoal. (O Globo-9/3)
 



JUDICIÁRIO SOB PRESSÃO


O Judiciário continua sob pressão do Congresso. O PFL está elaborando uma emenda constitucional que acaba com a Justiça do Trabalho e outros tribunais "supérfluos". O presidente do Senado, Antônio Carlos Magalhães, disse que vê "com muita alegria" a iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros de o interpelar judicialmente no Supremo Tribunal Federal para que confirme as acusações de corrupção e nepotismo no Judiciário.

ACM afirma ter recebido mais de 600 mensagens de apoio à sua iniciativa de liderar um movimento pela extinção dos tribunais da Justiça do trabalho e dos tribunais militares.

E  explicou que o próximo passo é apresentar emenda constitucional concretizando o assunto.

O alvo do senador são os tribunais e órgãos do governo que "gastam muito e dão pouca assistência à população".  (O Globo; Correio Braziliense-9/3)
 



PRESIDENTE DO STF ELOGIA PROPOSTA DE EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS


O presidente do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, disse que concorda com a proposta de extinção de tribunais feita pelo presidente do Senado, Antonio Carlos Magalhães, justificando: "As sugestões oferecidas por ele têm virtude, pois estimulam a reflexão e permitem a reabertura da discussão em torno de um tema que, nesta legislatura, merece tratamento prioritário: a reforma do Judiciário".

Segundo o presidente do STF, nenhuma proposta deve ser excluída das discussões sobre a reforma do Judiciário para que ela tenha maior legitimidade político-social. Ou seja, as discussões não podem ficar restritas aos parlamentares e profissionais do Direito, devendo ser estendidas ao destinatário da atividade judiciária, o cidadão.

Celso de Mello informa que, em 4 anos (91/96), os 15 ministros do Superior Tribunal Militar  julgaram 3.107 processos. "É um aparato oneroso que se acha incumbido de um número de processos que não justifica sua subsistência institucional", declara.

No entanto, o presidente do STF afirma que a Justiça do Trabalho tem "importância social muito grande e elevada significação histórica", dizendo-se favorável à manutenção apenas dos juízes togados. "A representação classista deve ser excluída."(JT-9/3)
 



ELEIÇÃO DIRETA NO JUDICIÁRIO?


Pesquisa patrocinada pela Associação dos Magistrados Brasileiros revela que a grande maioria dos juízes e desembargadores brasileiros quer eleição direta para os cargos de presidente e vice-presidente dos tribunais (80,4% dos juízes de primeiro grau, 53,4% dos desembargadores de segundo grau e 57,1% dos ministros dos tribunais superiores).

Esses resultados mostram que há forte tendência em todo o País para que a cúpula dos tribunais estaduais e regionais federais seja escolhida por meio do voto dos juízes vitalícios, inclusive os da primeira instância.

Na semana passada, a Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou emenda constitucional que prevê a eleição direta para os cargos do Conselho Superior da Magistratura - presidente do Tribunal de Justiça, vice-presidente e corregedor-geral de Justiça. A emenda foi amparada em trabalho da Associação Paulista dos Magistrados. (JT-9/3)
 



EMENDA À REFORMA DO JUDICIÁRIO PREVÊ DIRETAS PARA OS TRIBUNAIS


A Associação dos Magistrados Brasileiros e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vão apresentar anteprojeto de emenda à Constituição para reforma do Judiciário.

Em Brasília, uma  comissão mista dessas entidades preparou cinco propostas, sendo uma delas referente à eleição para a direção dos Tribunais de Justiça Estaduais, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho. Os Tribunais Superiores ficam de fora das eleições diretas porque não têm quadro de primeira instância. (JT-9/3)
 



DÍVIDA DA ENCOL SERÁ PAGA PELO MUTUÁRIO


O juiz da Vara de Falências de Goiânia, Avenir Passo de Oliveira, que estuda o processo de falência da Encol, já recebeu o termo de transação assinado pelo INSS, Encol e Associação Nacional dos Clientes da Encol. Por esse documento, o INSS aceita receber a dívida de cada condomínio isoladamente e não mais o montante total dos débitos da construtora com o instituto (mais de R$ 300 milhões). Estão incluídos no acordo 380 condomínios em todo o País, que devem R$ 120 milhões ao INSS.

Segundo o comissário judicial da Encol, Habib Tamer Badião, esse acordo favorece todas as partes envolvidas no caso. "O governo recebe parte da dívida, a Encol não paga e o mutuário pode dar andamento à obra. Com o CND nas mãos, já é possível conseguir financiamento para dar continuidade à obra", diz.

Melhor dizendo, o mutuário desprevenido deve se dar por feliz ao ser contemplado com as dívidas da empresa que não cumpriu o contrato de compromisso de compra-e-venda que ele, mutuário, não registrou.  (Correio Braziliense-9/3)
 



TRAGÉDIA DO PALACE 2 INSPIRA CREA A RECEBER DENÚNCIAS


O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro acaba de inaugurar serviço pioneiro de ouvidoria para facilitar as denúncias contra obras mal feitas e permitir maior eficiência no atendimento aos pedidos de vistoria em construções que pareçam ameaçadas.

Conforme o  presidente do Crea-RJ, José Chacon de Assis, a necessidade desse serviço foi detectada a partir do caso Palace 2 (prédio que desabou há um ano no Rio, matando oito pessoas). (Correio Braziliense-9/3)
 



MULHERES LIGADAS AO MST QUEREM "DOCUMENTOS"


Cerca de 70 mulheres ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), no Pará, ocuparam ontem (8/3) a sede do Incra em Belém, exigindo liberação dos créditos bloqueados, desapropriação da Fazenda Bacuri, em Castanhal, além de documentos para crianças e adultos. (Correio Braziliense-9/3)
 



OAB LANÇA MANUAL DE ÉTICA E PEDE FIM DA IMUNIDADE A PARLAMENTARES


Conforme anunciamos aqui, o alto número de advogados respondendo a processos disciplinares por má conduta profissional (10%), levou a Ordem dos Advogados do Brasil a lançar em Brasília (8/3) o "Manual de ética e procedimento na advocacia". (Dos 160 mil advogados em atividade no Estado de São Paulo, 16 mil respondem a processos desse tipo.)

O presidente da OAB, Reginaldo de Castro,defendeu também o fim imediato da imunidade parlamentar. O lançamento da campanha pela ética na advocacia já representa uma resposta da OAB às críticas feitas pelo senador Antonio Carlos Magalhães, mencionando a suposta existência de máfias de advogados. "A OAB não compactua com essas e quaisquer outras máfias e está firmemente empenhada em combatê-las. Sabe, no entanto, que tais desvios não se restringem a essa ou aquela categoria profissional", afirmou o presidente em seu discurso.

No contra-ataque, Castro citou o alto índice de troca de partidos por parte dos parlamentares como uma distorção do Poder Legislativo. "O partido é, ou pelo menos deveria ser, o referencial doutrinário, ético e político do eleito", declarou.

Segundo o dirigente da OAB, a imunidade parlamentar deve ser mantida em relação ao direito de voto e de opinião. "Fora disso, é violação à ética e à moralidade pública. Não foram poucas as vezes, neste país, que ações criminosas comuns foram acobertadas por manobras corporativistas, que negaram autorização à Justiça para que infratores, detentores de mandato parlamentar, respondessem por seus delitos", afirmou. E mais: na sua avaliação,  a sensação de impunidade seria "o fator preponderante da crise de valores do país". "A sensação de injustiça é o caldo de cultura que mais favorece a imoralidade na vida pública, estimula o crime, a desordem, a desobediência civil, a descrença nas instituições." (JB-9/3)
 



SEM-TERRA QUEREM DEMISSÃO DE JUNGMAN


Manifestantes sem-terra pediram a demissão do ministro da Reforma Agrária, Raul Jungmann, no Recife (PE), durante solenidade de repasse para o Incra de 14,5 mil hectares de terras com aproximadamente 500 famílias assentadas (8/3). As terras foram sequestradas de envolvidos no "escândalo da mandioca". (JT-9/3)
 



JURISPRUDÊNCIA


Tendo em vista o interesse da matéria, publicamos a íntegra do V. Acórdão do TRT da 15 Região que trata, especificamente, da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar matéria relativa a prepostos não optantes.

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

ACÓRDÃO N.º 30553/97
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º 23298/95-8
RECURSO ORDINÁRIO DA JCJ DE GARÇA
RECORRENTE: ALAOR CARBONIERI 
RECORRIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GARÇA


EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ESCREVENTE DE SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA - CONTRATO ANTERIOR À LEI N.º 8.935/94 - RECONHECIMENTO.
Apreciando a Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, a partir de sua  vigência, o regime jurídico entre o tabelião e seus funcionários será o  previsto na CLT. De outra parte, os admitidos em período anterior,  será o especial, salvo opção expressa pelo sistema celetista pelo  interessado. Prevalecendo o especial pela anterioridade, competência  da Justiça Comum.

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, JUIZ RELATOR

Cuida-se de recurso ordinário (fls. 416/426), interposto pelo  reclamante, ALAOR CARBONIERI, contra a r. decisão de fls. 408/414, proferida pela C. Junta de Conciliação e Julgamento de  Garça que, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido  formulado nos autos de dissídio individual que por aquele r. Colegiado  tramita sob n° 737/94-2, proposto contra CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GARÇA.

Insurge-se o Recorrente, contra a r. decisão que lhe indeferiu os  pleitos relativos às diferenças salariais e reajustes, entendendo que não havia vínculo empregatício entre as partes. Alega que os  servidores dos Cartórios Extrajudiciais não são funcionários públicos, posto que são contratados precariamente de acordo com os interesses  do titular da Serventia, o qual é o encarregado de suas remunerações,  que não tem cargo e sim função autônoma. Aduz que, portanto,  caracterizada está sua condição de celetista. Assere que, após o  advento da Constituição Federal de 1988, competente é a Justiça do  Trabalho para dirimir controvérsias oriundas das relações de emprego,  seja ela de natureza estatutária ou celetista, nos termos insertos em seu art. 114, além de que, no art. 236 está estabelecido o caráter  privado da atividade desenvolvida pelo Recorrido. Quanto aos  reajustes salariais determinados pela E. Corregedoria, afirma que  devem ser observados pela habitualidade, como condição de trabalho  tacitamente avençada pelas partes. Entendo que com a existência do  Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do  Estado de São Paulo, demonstrada está a inexistência de sua  condição de funcionário público, e que o mesmo Sindicato propôs dissídio ensejando a inaplicabilidade do art. 48 da Lei 8935/94, o qual  obteve decisão favorável. Requer, ao final, a reforma da r. sentença de  origem.

Regularmente processado o recurso, com recolhimento de custas  às fls. 427, e contra-razões tempestivas às fls. 429/439, acompanhadas pelos documentos de fls. 440/446, dos quais foi dada ciência ao Recorrente (fls. 448), manifestando-se o mesmo às fls. 449/453.

Às fls. 454 requer o Recorrido a juntada do documento  comprovando o requerimento de aposentadoria pelo Reclamante (fls. 455). O mesmo manifestou-se às fls. 458/460, reiterando os termos  das razões recursais. Subiram os autos (fls. 461).

O Ministério Público, por seu ilustre Procurador, Dr. João Hilário  Valentim, opinou pelo conhecimento, acolhimento da incompetência da Justiça do Trabalho, e, no mérito, pelo não provimento do apelo  (fls. 464/470).

O Recorrido, às fls. 4716/478, junta a publicação no DOE, referente ao deferimento da aposentadoria do Recorrente. Despacho do Presidente deste E. Tribunal (fls. 474) intimando o Recorrente a se manifestar sobre o documento, no prazo de 05 dias.

Às fls. 480/488, vieram as manifestações do Recorrente,  intempestivas, alegando que sua solicitação de aposentadoria ocorreu  em virtude de constrangimento moral que vinha sofrendo.
Novamente às fls. 491/492, vem o Recorrente manifestar-se  quanto à sua aposentadoria, argumentando que não era segurado do  IPESP, e requerendo o retorno dos autos à Procuradoria do Trabalho  para novo parecer, juntando, ainda, documentos de fls. 493/520.

É o relatório, adotado, no mais o da r. sentença de primeiro grau.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, subjetivos  e objetivos, conheço.

Por primeiro, insta consignar o erro material constante do  dispositivo da r. sentença, no qual a MM. Junta, entendendo que a contratação do Reclamante era de natureza estatutária, não  reconheceu a existência do vínculo empregatício, julgando  improcedente a ação. Contudo, na verdade, se o Recorrente foi  declarado funcionário público peIa r. sentença, necessário que a  mesma acolhesse a incompetência da Justiça do Trabalho em razão  da matéria, remetendo-se os autos para a Justiça Comum. Portanto, corrijo de ofício a inexatidão material contida no dispositivo do  decisum, nos termos do art. 463, inciso I do CPC, a fim de que fique  expressamente consignada a incompetência desta Justiça  Especializada para apreciar e julgar tal deslinde e determinada a  remessa dos autos para a Justiça Comun.

Quanto às manifestações e os documentos juntados pelas partes  após a interposição do recurso, não os conheço, eis que não demonstram fato novo.

O fato do pedido e concessão da aposentadoria ao Reclamante  não é novidade no presente caso, posto que o mesmo juntou com a inicial documento expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São  Paulo, a pedido seu, informando o tempo de serviço e quais os cargos  por ele exercido, para fins de aposentadoria (fls. 06/13).

Contudo, razão não assiste ao Recorrente.

Efetivamente, ao tempo do pacto laboral firmado em 25 de  agosto de 1956, denota-se que foi ajustado o Regime Especial de Contratação e não o regime celetista.

Com efeito, o Recorrente foi nomeado para exercer o cargo de 4°  escrevente habilitado do Cartório, em virtude de ter sido aprovado em  exame de habilitação perante o Juízo de Direito da Comarca de  Garça, conforme Portaria de Nomeação de fls. 147. Inequívoco,  portanto, que o reclamante está regido pelo regime especial,  porquanto não provado ser ele estatutário.
Acresce argumentar, por importante, que o ora Recorrente, na  qualidade de Oficial Maior, a partir de maio/1962 (fls. 148) do Cartório  do Registro de lmóveis da Comarca de Garça, teve seus atos aprovados através de Portaria expedida pelo Juiz Corregedor da  Comarca de Garça, sendo que, a partir daí assinava documentos,  certidões e encaminhava Ofícios ao MM. Juiz Corregedor como folhas  de pagamento, requerimentos de licenças e outros, sempre  fundamentando-se em Leis, Portarias e afins da E. Corregedoria.

E, ainda, consta dos autos uma representação feita pelos  funcionários do Recorrido, inclusive o Recorrente, endereçada ao Juiz Corregedor, onde os mesmos requerem a concessão de reajustes  salariais, sendo julgada improcedente. O Recorrente interpôs recurso  desta decisão.

Como se vê, todas as questões referentes ao Recorrido, bem  como aos seus funcionários foram apreciadas pela Justiça Comum,  sendo certo que a E. Corregedoria quem deferia ou não os requerimentos, devidamente publicados no Diário Oficial, tendo-se em  conta o regime especial a que estavam submetidas as partes.

Ademais, apreciando-se a Lei 8935 de 18 de novembro de 1994,  que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, a qual não se  aplica ao caso vertente ante as normas que regem as leis no tempo, mas somente à título elucidativo, o regime da CLT só pode ser  aplicável se o escrevente for contratado por este regime, ou,  pertencendo ao regime estatutário ou especial, fizer a opção pelo  sistema celetista.

Acresce argumentar que a possibilidade de opção adveio com a  referida Lei n° 8935/94 - art. 48, sendo certo que, não ocorrendo tal  opção, os serventuários então submetidos ao regime estatutário ou  especial, continuaram regidos pelas normas aplicáveis aos  funcionários públicos ou pelos editais do Tribunal de Justiça  respectivo, vedando-se novas admissões por qualquer destes  regimes, a partir da publicação da lei. É textual e imperativa a redação  do seu parágrafo segundo.

Contudo, deixou o Recorrente transcorrer o prazo legal para fazer  a devida opção pelo regime celetista (fls. 331) quando tal oportunidade lhe fora dada pelo Recorrido (fls. 321), limitando-se a argumentar que os escreventes não têm investidura estatutária e que a responsabilidade salarial dos mesmos é do titular do Cartório (fls. 341).

Há que se ressaltar ainda, corroborando o entendimento do  Recorrente estar enquadrado no regime especial, que os recolhimentos previdenciários sempre foram feitos ao IPESP, sendo  sua aposentadoria concedida por tal Órgão.

Estando o reclamante, ora recorrente, sujeito ao regime especial,  há de se manter a r. sentença de origem, decretando-se a Incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria,  declinando a Justiça Comum Estadual como a competente para  apreciar a lide.

POSTO ISSO, nos termos do quanto fundamentado retro, NEGO  PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Reclamante, mantendo-se a  r. sentença de primeiro grau, observando-se, porém, a correção do  erro material constante do seu dispositivo, a fim de declarar  incompetente esta Justiça Especializada para apreciar e julgar a  presente, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum  Estadual, mais precisamente para o Juízo da Comarca de Garça.

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Relator

Acórdão N.º

RECURSO ORDINÁRIO DA JCJ GARÇA

RECTE.  ALAOR CARBONIERI

Advs. CAIO CELSO NOGUEIRA DE ALMEIDA
          ALAOR CARBONIERI

RECDO.: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS  DA COMARCA DE GARÇA

Advs.: JOSÉ ROBERTO RAMALHO
HELIO TUPINAMBÁ FONSECA

A C O R D A M os Juízes da Quinta Turma d o Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, à unanimidade, negar  provimento ao recurso interposto pelo reclamante, mantendo-se a r.  sentença de primeiro grau, observando-se, porém, a correção do erro  material constante do seu dispositivo, a fim de declarar incompetente  esta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente,  determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, mais  precisamente, para o Juízo da Comarca de Garça.

Campinas, 09 de setembro de 1997.

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Relator e Presidente Regimental

JOSÉ FERNANDO RUIZ MATURANA
Procurador (Ciente).



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