BE73
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OS NOTÁRIOS NÃO EXISTEM
Parece ser assim. Para o governo FHC, o tabelião não existe. Ignorado olimpicamente, esse profissional do direito, encarregado da autenticidade, validade, publicidade dos atos e negócios jurídicos, é desvalorizado e desrespeitado. Todas as iniciativas legislativas desse governo insistem em subestimar suas atividades. Quando não em simplesmente descartar sua intervenção. A última do governo FHC - além dos inúmeros escândalos financeiros, suspeita de corrupção e outras peculiariedades noticiadas sobejamente pela imprensa - foi descartar a intervenção do tabelião na celebração do contrato de aquisição de imóveis pela CEF, bem como no de "transferência do direito de propriedade" ao adquirente e arrendatário na recente M.P. 1823 (cfr. art. 8). Tudo será feito por instrumento particular. É lamentável a orientação que o governo vem imprimindo na sua política notarial. Sim, trata-se de consumar o desmonte do estado, deixando nas mãos dos particulares matéria que tão de perto conslta ao interesse público.
PARA JURISTAS O ESTADO TAMBÉM DEVE SER REFORMADO
A reforma da estrutura do Judiciário deve estar vinculada à reforma do Estado brasileiro. Essa foi a conclusão de algumas das principais intervenções da audiência pública realizada pela comissão especial que trata do tema. O ministro do Superior Tribunal de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, abriu essa discussão, ao afirmar que "a crise do Judiciário é parte da crise que assola o próprio Estado". Para ele, de nada adiantam as constantes mudanças nas leis, sugeridas pelo Executivo e Legislativo. "Sem uma reforma profunda do Estado, será difícil conceber uma reforma do Judiciário, pois o Judiciário espelha a organização do Estado", afirma.
Na opinião de Pádua Ribeiro, as decisões do Supremo Tribunal Federal devem ser irrecorríveis e as instâncias de justiça dos estados devem colaborar também com o STJ. O ministro prega a valorização da justiça estadual e a criação de escolas de magistraturas. (www.camara.gov.br - Jornal da Câmara-3/5)
TRIBUNAIS ESTADUAIS SERÃO INVESTIGADOS. CONCURSOS PÚBLICOS NA MIRA DA CPI.
O Correio Braziliense, em matéria assinada por Mirian Guaraciaba, afirma que a CPI do Judiciário começará sua investigação por São Paulo e Amazonas. Veja alguns trechos da reportagem:
"Daqui a três meses, o Senado editará um volumoso dossiê, com mais de três mil denúncias contra diferentes instâncias da justiça brasileira, e o encaminhará à Procuradoria da República para que prossiga as investigações iniciadas pela CPI do Poder Judiciário, instalada há um mês no Senado."
"Esta semana, com a cautela exigida pelo tema, a CPI avançará ainda mais sobre os tribunais de justiça nos estados. O fato contraria a oposição que desde o início condenou a instalação da CPI.
O presidente da comissão, senador Ramez Tebet (PMDB-MS), também resiste à investida nos juizados de primeira instância e nos tribunais de justiça nos estados. Mas, os fatos estão forçando a mudança de posição."
"Vem de Jundiaí, a 60 quilômetros de São Paulo, o caso do juiz Luis Beetowen Giffoni, acusado por advogados - e dezenas de mães - de conceder adoções sem dar o direito de defesa aos pais. Do Amazonas chega o procurador Osório Barbosa, que acompanha a nebulosa história de venda de alvará de soltura de traficantes por um corregedor do Tribunal de Justiça do Amazonas. 'Nos estados estão os maiores focos de corrupção e irregularidades', acusa o presidente do Senado."
"Os concursos públicos também serão alvo da CPI. Semana passada, chegaram à comissão denúncias de fraude no concurso promovido pelo Tribunal de Justiça do Pará e de tentativa de falcatrua no concurso que ainda será realizado pelo tribunal de São Paulo." (Correio Braziliense-3/5)
JURISPRUDÊNCIA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENHORA - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRAL. HIPOTECA CEDULAR - IMPENHORABILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL.
Ementa: Direitos Comercial, Tributário e Processual Civil. Cédula de Crédito Industrial. Bem dado em hipoteca. Penhora para satisfazer dívida fiscal. Possibilidade. Arts. 184 do Código Tributário Nacional, 30 da Lei 6.830/80 e 57 do Decreto-Lei 413/69. Precedentes. Recurso desacolhido.
Os bens agravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, seja por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57 do Decreto-Lei/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários. Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso. Brasília, 23 de novembro de 1998. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 88777/SP; D.O.U.-15/3/99; pg. 226).
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE V/C
Ementa: Adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda. Falta de registro.
A falta de registro não impede a ação de adjudicação compulsória promovida pelos promissários compradores. Recurso não conhecido. Brasília, 19 de novembro de 1998. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 184474/SP; D.O.U.-8/3/99; PG.231)
CONDOMÍNIO: CONTRATO NÃO REGISTRADO
Ementa: processo Civil. Direito Probatório. Fatos alegados por uma parte e admitidos pela outra. Desnecessidade de prova. Art. 334-CPC. Compromisso ainda não registrado. Precedentes. Recurso provido. Valoração da prova. Condomínio. Despesas. Promitente-comprador. Responsabilidade.
I - Segundo princípio probatório consagrado no sistema do Código de Processo Civil em vigor, art. 334, os fatos alegados por uma parte e admitidos pela outra independem de prova, restando violada essa norma pelo julgado que deixa de considerar provados os fatos assim postos nos autos.
II - O promissário-comprador, investido na posse do imóvel, responde pelas despesas de condomínio, independentemente de ainda não ter sido feito o registro.
III - A valoração da prova, presente na espécie, diz respeito a um princípio ou a uma regra no campo probatório, não incidindo nas restrições do enunciado sumular nº 7 desta Corte.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 1998. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (D.O.U.-1/3/99; pg.324).
CANCELAMENTO DE REGISTRO E MATRÍCULA "ex officio". - IMPOSSIBILIDADE
Ementa: Processual civil. Desapropriação indireta. Decisão "A Quo" fundamentada. Cancelamento do registro e matrículas dos imóveis, "de officio". Impossibilidade.
(...) Em face do sistema legal em vigor, a propriedade imóvel se adquiriu pela transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário (...).
Nega vigência ao art. 252 da Lei nº 6.015/73, a decisão jurisdicional que determina, " de officio" (no âmbito de expropriatória indireta), o cancelamento de registro imobiliário, sem suporte em pedido expresso da parte interessada e sem o devido asseguramento ao titular do domínio, o contraditório e a ampla defesa, apanhando-o de surpresa.
Recurso especial parcialmente provido. Decisão unânime. Brasília, 1 de dezembro de 1998. Relator: Ministro Demócrito Reinaldo (Recurso Especial 153828/SP; D.O.U.-1/3/99; pg. 229)
PENHORA NÃO REGISTRADA - FRAUDE DE EXECUÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
Ementa: Processo Civil. Fraude de execução. Alienação de bem constrito. Ausência de gravame no registro do imóvel. Descaracterização. Art. 659, § 4º CPC. Orientação doutrinário - jurisprudencial. Recurso acolhido.
I - Para a caracterização da fraude de execução, relativa à alienação de bem constrito, é indispensável a inscrição do gravame no registro competente, cabendo ao exeqüente, na ausência desse registro, provar que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem.
II - Exatamente para melhor resguardar o terceiro de boa-fé, a reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei 8.953/94 acrescentou ao art. 659 daquele estatuto o § 4º, segundo o qual, "a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro". Brasília, 29 de outubro de 1998. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (D.O.U.- 1/3/99; pg. 341)
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