BE4101

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BE4101 - ANO XII - São Paulo, 1º de setembro de 2011 - ISSN1677-4388

Conheça palestrantes e debatedores do Encontro Nacional de Fortaleza
Palestras serão ministradas por registradores de imóveis, juristas e especialistas em Direito Registral e em gestão de cartórios

Estão disponíveis na página encontros do IRIB os perfis dos palestrantes e a programação completa do XXXVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. O evento será realizado em Fortaleza/CE de 19 a 23 de setembro, no Marina Park Hotel.

Serão 21 palestras, totalizando 30 horas de discussões ministradas por registradores de imóveis de todo o país e especialistas em Direito Registral. O Encontro terá como tema principal "A segurança jurídica no registro de imóveis". Serão debatidos três grandes temas: "O cartório dos novos tempos", "Segurança jurídica" e "Imóveis rurais".

Inscrições com desconto até segunda, dia 5/9

As inscrições estarão abertas até o dia 15 de setembro no site do IRIB, sendo que aqueles que a efetuarem até o dia 5/9 contarão com um desconto exclusivo. Associados do estado do Ceará têm tarifas diferenciadas.

Inscreva-se!

Programação

Palestrantes

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 1º.09.2011

Assembleia Legislativa da Bahia aprova privatização dos cartórios
Bahia era único estado em que os cartórios ainda faziam parte da estrutura do Judiciário

O plenário da Assembleia Legislativa aprovou, na noite de quinta-feira (31/8), por unanimidade, o projeto que privatiza os cartórios extrajudiciais na Bahia. A matéria, que foi alvo de muito estudo e debate por parte dos parlamentares, cria a expectativa de solução para o quadro caótico dos serviços prestados no estado e atende a uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao Tribunal de Justiça (TJ). A Bahia era o único estado em que os cartórios faziam parte da estrutura do Poder Judiciário.

O texto aprovado foi o substitutivo proposto pelo relator Zé Raimundo (PT), que traz diferenças profundas em relação ao projeto original, enviado pela então presidente do TJ, desembargadora Sílvia Zarif. De acordo com o parecer, a privatização será imediata, cabendo aos atuais titulares dos cartórios a opção de deixar o serviço público e continuar na titularidade, como ente privado, ou manter-se no serviço público e ficar à disposição do Tribunal. O projeto de Zarif previa a privatização paulatina, a partir da vacância dos cargos.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB com informações da ALBA
Em 31.08.2011

TST reconhece como público o serviço prestado em cartório privatizado
Segundo relator, os direitos de estabilidade, inerentes ao servidor público do Poder Judiciário, foram estendidos aos serventuários de cartórios não oficializados

Um funcionário cartorário do Foro de Porto Alegre, contratado pelo regime celetista e que foi admitido pelo Estado do Rio Grande do Sul, via CLT, teve por decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), direito à estabilidade. Desde 1978, o servidor trabalhou, sob regime celetista, em cartório (privatizado) de Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre. A repartição foi estatizada no final de 1986 e o servidor passou a receber dos cofres do Estado.

O servidor pediu, administrativamente, em 2007 o direito à estabilidade com base no art. no art. 19 dos atos das disposições transitórias constitucionais. O pedido foi indeferido. Com isso, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho, buscando a declaração da natureza pública do serviço prestado desde 1978.

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Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB com informações do Espaço Vital
Em 31.08.2011

 
TJRS: Contrato de locação deve ser averbado no Registro de Imóveis
Tribunal entende que a averbação prévia do contrato de locação é requisito essencial ao exercício do direito de preferência

A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, em 24/08/2011, a Apelação Cível nº 70044340206, que tratou acerca da necessidade de prévia averbação do contrato de locação para exercício do direito de preferência por parte do locatário. Publicado no D.J. de 30/08/2011, o acórdão teve como Relatora a Desembargadora Ana Beatriz Iser. A Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Tratam os autos de recurso interposto em face de decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o pedido de anulação de compra e venda realizada entre o locador e o adquirente do imóvel. Na origem, o autor, locatário do imóvel e ora apelante, sustentou que recebeu, através da imobiliária, correspondência onde lhe era concedido o direito de preferência para aquisição do imóvel locado. Segundo afirmou, apresentou contraproposta, mas não obteve resposta da locadora, sendo posteriormente surpreendido com a solicitação de entrega do imóvel. Assim, entendeu que seu direito de preferência foi violado, eis que ofereceu contraproposta que sequer foi examinada. Além disso, afirmou que o comprador é sócio da imobiliária, fato este que o beneficiou na aquisição do bem. Por fim, alega que tentou averbar o referido contrato de locação, não obtendo êxito por conta de irregularidade formal do instrumento.

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Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Cláusula restritiva e a necessidade de justa causa para sua imposição
Justificativa de que as cláusulas são impostas para preservação ou segregação do patrimônio não é suficiente

A questão selecionada para esta edição do Boletim Eletrônico esclarece dúvida acerca de imposição de cláusula restritiva e a necessidade de justa causa para sua imposição. Veja abaixo a pergunta enviada ao Instituto e a resposta dada pela Consultoria do IRIB, utilizando-se da doutrina de Mauro Antonini e Alexandre Laizo Clápis:

Pergunta: Foi apresentada neste serviço registral imobiliário uma escritura de doação, feita em adiantamento de legítima, com imposição de cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. Os doadores justificaram a imposição das cláusulas alegando que tais restrições têm por objetivo "preservar o patrimônio em nome da família". Assim, diante do disposto no art. 1.848 do Código Civil, perguntamos: Essa justificativa é o bastante para permitir o registro da escritura?

Veja a resposta

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo) e Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo).

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