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6º ENCONTRO REGIONAL DA ANOREG-SP: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - 14 E 15 DE JULHO. INSCREVA-SE JÁ!


Programa:

Sexta-feira/14 de julho

14:00 h - Distribuição de crachás

14:30 h - Palestra e debate com Dr. Kioitsi Chicuta, Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Tema: Documentos Estrangeiros.

16:00 h - Café

16:15 h - Palestra e debate com Dr. Gilberto Valente da Silva, Assessor Jurídico do IRIB.

20:00 h - Coquetel

Sábado/15 de julho

09:00/10:30 - Palestra e debate com o Desembargador Narciso Orlandi Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tema: Alienação Fiduciária.

10:30/10:45 - Café

10:45/12:15 - Palestra e debate com Dr. Ruy Coppola, Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Tema: Sucessão.

12:15/14:00 - Almoço

14:00/15:30 - Apresentação do novo site da ANOREG-SP - uma página na Internet para cada cartório do Estado de São Paulo

Local: Hotel Nacional Plaza In - São José do Rio Preto.

Endereço: Rua 13, nº 35 (ao lado da Rod. Washington Luiz, na entrada de S. José Rio Preto).

Reservas: Hotel Nacional Plaza In: (0xx17) 233-5111. Diária: 45,50 (simples); 59,50 (duplo)

Inscrições: Anoreg-SP - (0xx11) 3105-8767 - Coquetel, coffee-breaks e almoço gratuitos
 



Balanço final da grilagem de terras no Brasil - Irib convidado pelo Ministro Jungmann


O Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves, representando os registros prediais brasileiros e seus respectivos oficiais foi convidado para participar da solenidade em que o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, apresentará o balanço final das gestões governamentais para afrentar o problema de grilagem de terras no país.

O evento realizar-se-á a 17 de julho p.f., segunda-feira, às 10h., na Esplanada dos Ministérios.

Importante parceiro coadjuvante na iniciativa de regularização fundiária no Brasil, o IRIB representa o anseio dos registradores para que sejam reconhecidos socialmente como importante instituição para a defesa dos direitos de propriedade, pública e privada, contribuindo para o desenvolvimento social do país.

Aguarde aqui maiores notícias.
 



O valor do registro predial


Quando um único imóvel é vendido a mais de uma pessoa, o contrato de doação registrado em cartório prevalece sobre a escritura de permuta não registrada. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial da empresa Paez de Lima Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ/SP havia decidido que o terreno doado à empresa pelo município de Catanduva/SP pertencia, na verdade, ao casal José Nelson Polinemo e Maria Helena Polinemo, que tinham posse de uma escritura de permuta não registrada em cartório.

De acordo com a decisão do TJ/SP, o município de Catanduva teria cometido fraude ao doar um imóvel que fora anteriormente permutado. Com esse entendimento, o casal ganhou o processo que pedia a declaração de nulidade da escritura de "Doação com Encargos" celebrada entre o município e a empresa Paez de Lima.

Diante da decisão desfavorável, a empresa recorreu ao STJ alegando que a doação não poderia ser fruto de fraude, uma vez que "se concretizou após regular processo de licitação". A defesa da Paez de Lima ainda afirmou que não sabia da existência do contrato de permuta, já que não havia escritura em cartório comprovando a propriedade de fato do terreno em disputa.

Para Eduardo Ribeiro, relator do processo, a empresa tem razão ao afirmar que não houve fraude, pois o crime decorre de vendas efetuadas por devedores inadimplentes que lesam seus credores, não sendo este o caso em julgamento. Segundo o ministro, "há um ato ilícito, mas não se apresenta vício que leve à sua nulidade ou à anulabilidade nos termos da legislação civil".

Em seu voto, Eduardo Ribeiro salientou que tanto o casal quanto a empresa demonstraram boa-fé na realização dos respectivos negócios. Daí a importância de levar em conta o direito dos envolvidos. "Como o Código Civil premia com a titularidade da propriedade aquele que se mostra mais diligente, ou seja, aquele que adquire o bem mediante a transcrição do título de transferência no registro de imóveis, a posse do terreno é da Paez de Lima, que apresentou um contrato de doação devidamente inscrito junto ao cartório", explicou o ministro.

Por fim, Eduardo Ribeiro afirmou que o casal pode entrar com uma ação indenizatória, caso sinta necessidade, contra o município de Catanduva. "Possuindo a empresa o direito real, enquanto José Nelson Polimeno e sua esposa têm apenas um direito pessoal, deve-se prestigiar a pretensão daquela, sem prejuízo de que o casal busque, em ação própria contra o município, a indenização cabível". Processo: Resp 260051 (www.stj.gov.br - Notícias do STJ; 5/7/00)
 



Fraude de execução. Penhora não registrada. Princípio da boa-fé. Prova da ciência. Ônus do credor.


Ementa. Processo Civil. Embargos de terceiro adquirente. Fraude de execução. Ausência de gravame no registro do imóvel. Prova da Ciência. Sistema anterior à lei 8.953/94. Ônus do credor. Orientação doutrinário-jurisprudencial. Recurso provido.

- Segundo entendimento firmado na Segunda Seção, prestigiando o princípio da boa-fé, não registrada a penhora, a ineficácia da venda, em relação à execução, depende da demonstração de que o adquirente, que não houve o bem diretamente do executado, tinha ciência da constrição.

- Recurso provido. (Quarta Turma/STJ)

Brasília 25/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº160.700/SP; DJU 13/12/99; pg. 152)
 



Promessa de c/v. Fraude à execução fiscal. Embargos de terceiro. Aquisição anterior à inscrição do débito em dívida ativa.


Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto com base no Art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"Embargos de terceiro. Promessa particular de compra e venda. Fraude à execução fiscal.

1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Súmula n° 84 do STJ.2. Se a aquisição se deu antes mesmo da inscrição do débito em divida ativa não há que se falar em fraude à execução fiscal.

3. Apelação provida" (fls.).

A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque incide o enunciado da Súmula n° 07 do STJ, à espécie.

De fato, sobre a existência ou não de fraude à execução, a convicção do aresto recorrido formou-se a partir das provas documentais colacionadas ao feito, cujo reexame não é possível no âmbito da via especial eleita. Com efeito, o óbice da súmula retro mencionada é intransponível à pretensão recursal.

Correta a decisão, nego provimento ao agravo.

Brasília 25/11/99. Humberto Gomes de Barros, Relator. (Agravo de Instrumento nº 263.069/RS; DJU 15/12/99; pg. 160)
 



Condomínio. Cobrança de cotas. Promessa de c/v. Responsabilidade do promitente comprador.


Ementa. Condomínio. Cobrança das cotas. Promessa de compra e venda. Precedentes da Corte.

1. Na linha de precedentes da Segunda Seção "não elide a responsabilidade do promitente comprador a circunstância de o contrato não haver sido registrado".

Recurso especial conhecido e provido. (Terceira Turma/STJ)

Brasília 25/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 191.429/MG; DJU 17/12/99; pg. 355)
 



C/V. Devolução de 50% das prestações pagas.


Ementa. Compra e venda de imóvel. Devolução das prestações pagas. Precedente da Corte.

1. Reconhecendo o Acórdão recorrido a culpa dos autores e o insucesso de anterior ação consignatória pelos mesmos ajuizada é cabível a devolução, apoiada no art. 924 do Código Civil, das prestações pagas, reduzido o percentual a 50% (cinqüenta por cento).

2. Recurso especial conhecido e provido. (Terceira Turma/STJ)

Brasília 04/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 193.443/SP; DJU 17/12/99; pg. 355)
 



C/V. Pacto adjeto de hipoteca. Execução. Foro competente.


Ementa: Contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca. Execução do contrato. Foro competente.

1. Não pode colher êxito o especial seja porque deixou de atacar um dos fundamentos do Acórdão recorrido seja porque em execução de contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca prevalece o art. 95 do Código de Processo Civil, admitida a opção pelo foro do domicílio seja, enfim, porque mesmo se prevalecesse o entendimento do executado sobre a incidência do art. 100, IV, d), do mesmo Código, seria possível a opção pelo foro do domicílio do réu, no caso, considerando que o lugar do pagamento, previsto no contrato, é o da residência dos credores com o que o deslocamento para o domicílio do réu somente a este pode favorecer.

2. Não são protelatórios os embargos de declaração que têm por fim pedir a integração do Acórdão, com os olhos postos no recurso especial.

3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (Terceira Turma/STJ)

Brasília 25/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 195.350/MS; DJU 17/12/99; pg. 355)
 



Condomínio. Cobrança de cotas. Prequestionamento.


Ementa. Condomínio. Cobrança de cotas. Atas da assembléia. Dissídio. Prequestionamento.

1. Não pode ter trânsito o especial se as regras jurídicas apontadas não foram prequestionadas.

2. O dissídio sem a indicação precisa dos repositórios autorizados não tem passagem.

3. Recurso especial não conhecido. (Terceira Turma/STJ)

Brasília 25/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

(Recurso Especial nº 195.453/SP; DJU 17/12/99; pg. 356)
 



Alienação por sociedade de economia mista.


Ementa. Administrativo. Sociedade de economia mista. Alienação de imóveis.

1. A sociedade de economia mista tem como órgão soberano a Assembléia-Geral que administra a sociedade, podendo autorizar a alienação de seus bens.

2. O Poder Público como acionista, despe-se do seu jus imperii, igualando-se aos demais acionistas.

3. Alienação que, autorizada pela Assembléia-Geral, não sofre o crivo político do Legislativo.

4. Recurso provido, segurança concedida. (Segunda Turma/STJ)

Brasília 09/11/99. Relator: Ministra Eliana Calmon. (Recurso Especial nº 9.012/SP; DJU 17/12/99; pg. 341)
 



Área non aedificandi. Fiscalização Estadual.


Ementa. Processo civil e administrativo. Área non aedificandi. Fiscalização Estadual.

1. Só está vinculado o magistrado, pelo princípio da identidade física do juiz, quando preside a audiência e nela colhe provas orais.

2. A só realização de audiência, com instalação de perícia, ou recebimento de memoriais não vincula o juiz.

3. Estrada estadual com faixa de terreno particular constituindo área non aedificandi, mesmo quando abraçada por área urbana, provocado pelo crescimento das cidades, não desvincula a estrada de sua origem.

4. Sem imiscuir-se na administração municipal, a estrada que vira avenida urbana permanece fiscalizada pelo Estado e não pelo Município - Precedentes.

5. Recurso especial não conhecido. (Segunda Turma/STJ)

Brasília 16/11/99. Relator: Ministra Eliana Calmon. (Recurso Especial nº 19.359/SP; DJU 17/12/99; pg. 341)
 



Venda de queda d'água. Código de águas. Lei superveniente. Direito adquirido.


Ementa. Administrativo. Venda de queda d'água. Código de águas. Lei superveniente. Direito adquirido. Fornecimento de Energia Elétrica como preço da compra e venda.

1. Contrato fumado em 1911, sob a égide das Ordenações Felipinas, estabelecendo como preço prestação continuada: redução de 50% (cinqüenta por cento) do preço da energia elétrica consumida pelo vendedor.

2. Prescrição trintenária constante do Código de Águas que, embora posterior à avenção, não pode ser inferior à norma contratual - precedentes do STF (RE n.96.645-5/MG)

3. Aplicação dos arts. 43 e 47 do Decreto 24.643/43 - Código de Águas.

4. Recurso especial não conhecido. (Segunda Turma/STJ )

Brasília 16/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministra Eliana Calmon. (Recurso Especial nº 23.915/MG; DJU 17/12/99; pg. 341)
 



Condomínio. Direito de preferência.


Ementa. Civil. Condomínio. Direito de preferência.

A regra do art. 1139 do Código Civil tem aplicação restrita à coisas indivisíveis, não sendo por ela abrangidas as simplesmente indivisas. Recursos conhecidos e providos. (Terceira Turma/STJ)

Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Brasília 17/08/99. (Recurso Especial nº 109.787/MG; DJU 17/12/99; pg. 351)
 



Imóvel residencial. Impenhorabilidade.


Ementa. Imóvel residencial. Impenhorabilidade.

Para que o imóvel não se exponha à penhora, é necessário que sirva de residência para o executado. Não basta seja o único proprietário, se o dá em locação, em lugar de nele residir.

Brasília 4/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. Terceira Turma/STJ. (Recurso Especial n 200.212/SP; DJU 17/12/99; pg. 357)
 



Locação comercial. Imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade. Venda do imóvel. Ausência de notificação. Indenização.


Ementa. Locação comercial. Imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade ao tempo da realização do contrato de locação. Venda do imóvel. Situação atípica. Peculiaridade do caso.

O adquirente de imóvel locado só é obrigado a respeitar a relação obrigacional se o contrato estiver inscrito no Registro de Imóveis.

"Contudo, assume especial conotação a questão se o imóvel era gravado com cláusula de inalienabilidade, e há a sub-rogação em outro bem, sem que o locatário fosse avisado, por qualquer das partes (vendedor ou comprador) que findam por promover a retirada dos bens da sociedade, que explorava um restaurante, ausente qualquer notificação ou concessão de prazo para desocupar o imóvel."

Indenização que se impõe devida.

Recurso não conhecido. (Quinta turma/STJ)

Brasília 18/11/99 (data de julgamento). Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. (Recurso Especial nº 225.742/MG; DJU 17/12/99; pg. 395)
 



Alienação fiduciária em garantia. Bens integrantes do patrimônio do devedor. Possibilidade. Prisão do devedor. Descabimento.


Alienação fiduciária em garantia. Bens integrantes do patrimônio do devedor. Possibilidade. Precedentes. Súmula. Recurso provido.

I - Segundo entendimento sumulado do Tribunal (enunciado n° 28), o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bens já integrantes do patrimônio do devedor.

II - Não obstante as afinidades, essa modalidade de alienação fiduciária em garantia não pode ser confundida com os institutos do penhor e do pacto comissório pela circunstância de sustentar-se também em bens já pertencentes ao devedor.

III - Em tal hipótese não se admite a cominação de prisão do devedor, por importar ampliação dos casos admitidos em nossa ordem jurídica.

Vistos, etc.

1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, em garantia, em empréstimos concedidos pelo banco recorrente, cuja liminar foi deferida pelo magistrado de primeiro grau.

Interposto agravo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu-lhe provimento para extinguir o processo sem julgamento de mérito, por carência da ação, sob o fundamento de ser inadmissível a alienação fiduciária de bens já integrados ao patrimônio do devedor.

Irresignado, interpôs o banco recurso especial apontando violação dos artigos 3° do Decreto-Lei n. 911/69 e 66 da Lei n. 4.728/65, além de divergência com julgados desta Corte, inclusive com o enunciado n° 28 de sua súmula de jurisprudência.

Com as contra-razões, foi o recurso admitido na origem.

2. Cinge-se a controvérsia em torno da validade e eficácia da alienação fiduciária em garantia, constituída de bens já integrantes do patrimônio do devedor quando da celebração da avença, isto é, que não foram adquiridos com o produto do financiamento que visam a garantir.

Não veda a lei tal hipótese. Ao contrário, induz a sua possível ocorrência. A propósito, expressa o § 2° do art. 66 da Lei 4.728/65, a redação dada pelo Decreto-Lei 911/69:

"Se, na data do instrumento da alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade

posterior".

Contemplando situação futura como exceção à propriedade atual do alienante, é certo que o legislador estabeleceu como regra a situação em que o alienante é o proprietário da coisa a ser alienada fiduciariamente, dela podendo dispor. Nem poderia ser diferente, posto que só assim poderá transferir o domínio ao adquirente. É este o pressuposto básico à constituição do contrato (alienação fiduciária), a que, por sua vez, serve de titulo à constituição da propriedade fiduciária (garantia real).

A legislação, como se vê, em momento algum prevê ou estabelece que o bem objeto da alienação fiduciária deva ser adquirido com o produto do financiamento a que ele visa garantir.

Paulo Restiffe Neto, em seu excelente "Garantia Fiduciária" RT, 1976, n° 26 pág. 61, examinando a Resolução n° 45, de 1966, do Conselho Monetário Nacional, equacionalizadora das sociedades de financiamento, escreve:

"A mesma Resolução, no item VI, regula uma nova operação de financiamento, de capital de giro, destinada não ao consumidor ou usuário final, mas sim ao empresário que tenha necessidade de recursos para desenvolvimento de sua atividade comercial ou de produção. Pode ser para aquisição de equipamentos ou mercadorias, como também especificamente em recursos líquidos.

Dentre as garantias, vem incluída a alienação fiduciária, inferindo-se claramente a possibilidade de constituição da garantia de alienação fiduciária, nesta hipótese, mesmo sem ter ocorrido transação de compra e venda, caso em que é lícito pensar que possa recair em bens que já integravam o patrimônio da empresa".

Sem dúvida, cuida-se de institutos afins. Vinculam eles um bem ao adimplemento de uma obrigação. Entretanto, a alienação fiduciária é negócio jurídico de características próprias, gizadas na lei de regência, não havendo que confundi-lo com os institutos do penhor e do pacto comissório.

Outro não tem sido o entendimento deste Tribunal, que houve por bem sumular a matéria, sob o n° 28, assim redigido:

"O contrato de alienação Fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor" (DJU de 8.10.91).

3. Apenas a título de registro importante frisar que, se, por um lado se admite a alienação fiduciária de bem próprio por outro lado não se franqueia ao credor, em tais casos, o instrumento da coerção pessoal, como meio suasório destinado à restituição do bem, consoante se decidiu, dentre outros, nos REsp 164.053-SP e 163.053-MS, ambos de minha relatoria, colhendo-se esta ementa:

"Alienação fiduciária em garantia. Bens integrantes do patrimônio do devedor. Possibilidade. Súmula. Prisão do devedor. Descabimento. Precedentes da turma. Recurso acolhido.

I - Segundo entendimento sumulado do Tribunal (enunciado n°28), o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bens já integrantes do patrimônio do devedor.

II - Todavia, em tal hipótese, não se admite a cominação de prisão do devedor, por importar ampliação dos casos admitidos em nossa ordem jurídica."

4. Assim, com a permissão dada pelo art. 557, CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar o decreto de carência da ação e ensejar o prosseguimento do feito, restabelecendo a liminar concedida.

Brasília 13/12/99. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Recurso Especial Nº 232.354/MS; DJU 17/12/99; pg. 711)
 



Duplicata. Protesto. Sustação. Endossatário. Ônus da sucumbência.


Ementa. Duplicata. Protesto. Sustação. Endossatário. Ônus da sucumbência.

O banco endossatário, que recebeu por endosso traslativo duplicata sem causa e a levou a protesto, posteriormente sustado em ações promovidas pela empresa sacada, responde pelos encargos da sucumbência juntamente com a endossante (art. 20 do CPC). Precedentes da Quarta Turma.

Recurso especial não conhecido. (Quarta Turma/STJ)

Brasília 07/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial nº 121.070/PR; DJU 17/12/99; pg. 372)
 



Duplicata. Protesto. Sustação. Endossatário. Ônus da sucumbência.


Ementa. Duplicata. Protesto. Sustação. Endossatário. Ônus da sucumbência.

O banco endossatário, que recebeu por endosso traslativo duplicata sem causa e a levou a protesto, posteriormente sustado em ações promovidas pela empresa sacada, responde pelos encargos da sucumbência juntamente com a endossante (art. 20 do CPC) Precedentes da Quarta Turma.

Recurso especial não conhecido. (Quarta Turma/STJ)

Brasília 07/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro

(Recurso Especial nº 127.201/MG; DJU 17/12/99; pg. 372)
 



Averbação. Transformação societária da alienante. Despesas com registro de imóveis a cargo do interessado.


Ementa. Direito civil. Registro de imóveis. Averbação da transformação societária da alienante. Despesas cartorárias. Responsabilidade. Interessado. Art. 217 Lei 6.015/73. Possibilidade de convenção em contrário. Recurso provido.

I - Os emolumentos cartorários decorrentes da averbação dos dados relativos ao registro de imóveis correm por conta do interessado que a requer, salvo convenção em contrário.

II - A alteração do nome do vendedor, ainda que ocorrida posteriormente, inclui-se nos emolumentos atinentes à alienação dos imóveis, sendo de aplicar-se a cláusula celebrada no contrato compra e venda.

III - Na espécie, a exigência de averbação da transformação da alienante decorreu exclusivamente do ajuste firmado pela adquirente com a instituição financiadora do empreendimento a ser realizado nos lotes adquiridos, sem implicação no registro desses imóveis, nem nas obrigações da alienante.

Recurso provido. (Quarta Turma/STJ)

Brasília, 9/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 142.449/DF; DJU 17/12/99; pg. 372)
 



Servidão de passagem. Caracterização da existência.


Ementa. Servidão de passagem. Caracterização. Sinais exteriores do antigo caminho. Prova hábil.

Segundo enuncia a súmula n° 415-STF, "servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". Admissão das provas pericial e testemunhal para fins de caracterizar-se a existência da servidão, não se exigindo para tanto a efetivação de qualquer outro ato formal.

Recurso especial não conhecido. (DJU 17/12/99; pg.371)

Brasília 04/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial nº 98.695/MG; DJU 17/12/99; pg. 371)
 



Penhora. Garantia de cédula de crédito industrial. Desconstituição de penhora sobre imóvel hipotecado em garantia de cédula de crédito industrial.


Decisão. Por maioria, conhecer do recurso apenas quanto à penhora em garantia de cédula de crédito industrial, por violação do art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal, vencidos o Exmo. Ministro Leonaldo Silva, revisor, e o Exmo. Juiz convocado Renato de Lacerda Paiva, e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a penhora sobre imóvel hipotecado em garantia de cédula de crédito industrial.

Ementa. Penhora em garantia de cédula de crédito industrial - Ainda que privilegiado o crédito trabalhista, a penhora não poderá recair sobre bens vinculados a cédula de crédito industrial, segundo interpretação que se extrai do que dispõem os arts. 57 e 59. do Decreto-Lei 413/69 e 648 do CPC. Recurso de revista provido. (Ac. 4ª Turma)

Relator: Ministro Márcio Rabelo. (Processo RR-542.128/1999.5-TRT da 23ª Região; DJU 17/12/99; pg.352)
 



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