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ANOREG-SP realiza 6º Encontro em São José do Rio Preto com grande apoio da região

Encontro começa com palestras


O 6º Encontro Regional da Anoreg-SP, em São José do Rio Preto, foi realizado em dois dias, 14 e 15 de julho, no Hotel Nacional Plaza Inn, e começou com apresentação de palestras e presença maciça dos colegas da região. Cerca de 100 pessoas lotaram o auditório já na sexta-feira à tarde.

O presidente Ary José de Lima chamou para compor a mesa:

"Dr. Kioitsi Chicuta, que foi Juiz da Vara de Registros Públicos em São Paulo, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça e hoje está no Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. É um amigo, tem andado com a Anoreg-SP pelo interior do Estado de São Paulo nos aconselhando, nos ajudando, escrevendo, trazendo os seus conhecimentos e a sua amizade aos notários e registradores.

Dr. Ruy Coppola, amigo de longa data, que foi Juiz em São Bernardo do Campo, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça e hoje também é Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

Os diretores da Anoreg-SP, Mauro Spinola Castro (2º RI/Anexos - S. J. Rio Preto), coordenador do 6º Encontro, e José Carlos Capra (1º RI/Anexos - Catanduva)."

O presidente informou, então, que o Dr. Gilberto Valente da Silva não poderia participar da reunião, conforme havia sido anunciado, mas enviou seus trabalhos para distribuição aos participantes do 6º Encontro.

Palestras da sexta-feira, 14 de julho.

1. Documentos estrangeiros - Dr. Kioitsi Chicuta

O primeiro palestrante do dia, Dr. Kioitsi Chicuta, escolheu um tema que abrange todas as naturezas: "Atos e fatos ocorridos no exterior; estrangeiros em situações jurídicas no Brasil e documentos redigidos em língua estrangeira."

2. Código de Defesa do Consumidor - Dr. Ruy Coppola

O Juiz do 2º TAC definiu-se como um "crítico" da categoria dos notários e registradores "com muito conhecimento de causa". E explicou: "Não me animaria a dizer isso na presença dos senhores se não tivesse conhecimento absoluto de causa. Tenho 37 anos de serviço público, sempre no Tribunal de Justiça e sempre na Corregedoria Geral da Justiça. Eu sou da época do Dr. Júlio de Oliveira Chagas Neto, que foi presidente da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo entre 1964 e 1977."

O palestrante explicou, então, que deveria falar sobre o Direito das Sucessões mas resolveu alterar o tema para o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) por considerar sua edição como uma das inovações legislativas mais importantes, a partir da Constituição Federal de 1988. "A defesa do consumidor hoje é garantia constitucional e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma lei de primeiro mundo que está se consolidando de maneira brutal. E é por isso que os senhores devem ter consciência do que significa o CDC com relação às atividades notariais e registrais."

Sábado, 15 de julho.

1. A mensagem otimista do vice-presidente: reestruturação de emolumentos.

Antes da palestra de sábado, o vice-presidente da ANOREG-SP Clóvis Lapastina Camargo falou aos participantes:

"É um enorme prazer estar aqui em S. José do Rio Preto, onde nasceu a chapa que compõe a atual diretoria da Anoreg-SP. É importante lembrar isso num momento em que a Anoreg-SP vem aqui trazer uma mensagem de otimismo em relação às nossas atividades.

Com relação às custas, existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei de custas estadual. Mas a inconstitucionalidade estaria no fundo, que seria "contribuição" e não custas. Então, já existe um projeto em andamento na Assembléia para correção dessa particularidade.

No mais, em relação à Cédula de Produto Rural, que parece estar dando certo conflito em relação à cobrança, já estamos em contato com a FAESP - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, na questão dos emolumentos devidos por contratos de financiamentos imobiliários. Também estamos em contato com a Associação de Crédito Imobiliário, que congrega inclusive a Caixa Econômica Federal. O projeto já está em andamento para que, o mais breve possível, haja uma reformulação em todo esse setor. A idéia central é reduzir o valor da Cédula de Produto Rural com uma recuperação do valor da Cédula de Crédito Rural. Como um valor, aparentemente, está alto demais e o outro baixo demais, haveria a necessidade de estabelecer um parâmetro geral para esses tipos de títulos de crédito.

E a mesma coisa vale para a proposta de reestruturação dos contratos de financiamento imobiliário. Nós temos hoje a carteira hipotecária e a alienação fiduciária no valor integral e depois temos as Cohab's, temos o 0,1% do Fundo de Garantia (FGTS), o 1% de limite do Sistema Financeiro da Habitação etc. A idéia é criar um sistema de cobrança único para compra de imóveis financiados, reduzindo o valor da carteira hipotecária, e outros, e crescendo esse valor do FGTS no mesmo sistema a ser adotado para as cédulas. Isso já está numa fase mais ou menos adiantada porque existe interesse em fazer essa reestruturação por parte de quem opera no mercado de crédito imobiliário.

Para os notários, o grande problema é a dispensa da escritura pública e o encaminhamento para o instrumento particular em todas as legislações de crédito imobiliário. As entidades que operam nesse mercado nos falaram das dificuldades da escritura pública. Uma é o custo, que é uma questão altamente discutível em razão das taxas que eles mesmos cobram pela confecção do contrato. Outra é a flexibilidade de mandar esse contrato de um lugar para o outro. A Anoreg-SP vai passar para o Colégio Notarial um pedido de estudo dessas dificuldades porque, por outro lado, o mercado sente a necessidade do notário na hora da contratação. Além disso, com o enxugamento dos bancos foi necessário terceirizar o serviço de advocacia para controle desses contratos e esse custo provavelmente é maior do que o da escritura pública. Outro dado é que, segundo depoimento dos próprios operadores financeiros, uma coisa é o gerente do banco discorrer sobre as cláusulas contratuais para o mutuário e outra coisa é ter a presença do notário como uma figura isenta que vá transmitir ao futuro mutuário o que realmente ele está contratando.

Tudo isso está sendo discutido na comissão criada para estudo da reestruturação do setor de crédito imobiliário, em que estão representados os notários e registradores, além de entidades como FAESP, Abecip, Ministério da Agricultura, Banco do Brasil, Banespa e CREA. Envie sua sugestão para a Anoreg-SP ([email protected] ou para mim ([email protected]) porque no momento oportuno ela será discutida nessa comissão.

Então, como esta gestão da Anoreg-SP nasceu aqui em S. José do Rio Preto, acho que Deus nos iluminou para aqui em S. José do Rio Preto dar esse novo rumo às nossas atividades. Eu agradeço a presença de vocês e espero revê-los na próxima reunião em Presidente Prudente. Muito obrigado."

O presidente Ary José de Lima acrescentou:

"A Anoreg-SP vai participar de todas as negociações para que as instituições financeiras utilizem a escritura pública, com uma única condição. A escritura deve ser lavrada no local de situação do imóvel. Queremos evitar que determinados cartórios lavrem centenas de escrituras por mês e o cartório do local onde se situa o imóvel não lavre nenhuma. Nos locais onde houver mais de um cartório, as escrituras deverão ser distribuídas."

2. A palestra do dia

A palestra do sábado foi proferida pelo Doutor Narciso Orlandi Neto, Desembargador do Tribunal de Justiça de são Paulo, sobre alienação fiduciária.

Para o Doutor Narciso, a alienação fiduciária, assim como outros institutos do direito civil, não está sendo utilizada por desconhecimento, principalmente dos notários. "Eu comparo o notário a um vendedor que tem um pacote de produtos para oferecer aos seus clientes, de acordo com as necessidades de cada cliente", explicou. "E, às vezes, o cliente necessita de um produto que não lhe é oferecido e cuja existência ele desconhece. O fideicomisso, por exemplo, está em extinção por desuso porque ninguém oferece. Às vezes, a pessoa precisa fazer o fideicomisso mas não sabe dessa possibilidade. E o notário informa que o máximo que dá para fazer é doação com cláusula de inalienabilidade. Não se oferece o fideicomisso e acho que isso também está acontecendo com a alienação fiduciária. Há notários na Capital que nunca lavraram uma escritura de alienação fiduciária."

A seguir, o palestrante falou sobre a necessidade do surgimento desse novo direito real de garantia, suas principais características e vantagens.

Divulgação das palestras

As palestras dos Drs. Narciso Orlandi Neto, Kioitsi Chicuta e Ruy Coppola estão sendo transcritas para serem divulgadas aqui e no Anoreg-SP Jornal a fim de que todos tenham acesso aos excelentes estudos desses eméritos mestres dos notários e registradores e grandes colaboradores da nossa Associação.
 



Trabalhos do Dr. Gilberto Valente da Silva


Veja, a seguir, os quatro trabalhos enviados pelo Dr. Gilberto Valente da Silva, para distribuição aos participantes do 6º Encontro Regional da Anoreg-SP em São José do Rio Preto:

1. INTRODUÇÃO:

Rascunhos sobre temas de registro de imóveis

Gilberto Valente da Silva

Prosseguindo no projeto de não tentar assumir uma posição de jurista ou de sábio, trago a este Encontro a minuta de um expediente, que acredito possa ser de utilidade para os Oficiais de Registros de Imóveis.

Não tem ele nada de especial porque se limita a fazer uma exposição simples, objetiva em linguagem inteligível para os leigos em matéria registrária, de forma a orientá-los quando pretenderem parcelar os seus imóveis e esse desmembramento for de impossível aceitação pelo Oficial, sem que o proprietário satisfaça os requisitos do art. 18 da Lei 6.766/79.

A idéia é colocar à disposição dos Oficiais uma nota de devolução, recusando a averbação do desmembramento, porque se trata de parcelamento sucessivo, que ao mesmo tempo justifica sua negativa mas orienta o interessado para que ele possa resolver o problema.

Como se verá em seguida, essa nota nada tem de excepcional, mas foi elaborada na crença de que possa, uma vez utilizada em casos concretos que se submetam ao problema e se enquadrem na situação, que o Oficial não perca tempo elaborando uma nota específica, ao mesmo tempo em que ele servirá ao usuário, orientando-o e esclarecendo-o de que o registro do art. 18 da Lei 6.766/79 não é nenhum monstrengo e, ao mesmo tempo, que a exigência não é decorrente de uma burocracia criada pelos Registradores.

Esta a colaboração que trago a este Encontro na esperança de que possa ser de utilidade para os Registradores e, em especial, para os usuários dos Registro de Imóveis do Estado.

2. Desmembramento. Averbação. Nota de devolução.

Gilberto Valente da Silva

Logo após a vigência da Lei 6.766/79 a Corregedoria Geral da Justiça, em despacho proferido pelo Desembargador Adriano Marrey, decidiu que não se deveria exigir o registro do art. 18 para pequenos parcelamentos de solo, que configurassem desmembramentos.

Posteriormente a Equipe de Correições da Corregedoria Geral da Justiça, ao justificar a edição das normas de Serviço, em 1.983, exemplificativamente afirmou que não se aplicava a exigência do registro especial do art. 18 da Lei 6.766/79 aos pequenos parcelamentos, assim entendidos aqueles em que a número de lotes resultantes do desmembramento fosse de 6 ou 7 lotes.

Mais tarde, em 1.988, através da Portaria 1/88, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos, fixou-se em 10 o número de lotes, como produto final de um desmembramento, para dispensar o Oficial de Registro de Imóveis o registro especial tratado no art. 18 da Lei 6.766/79.

Entretanto, em muitas comarcas se utilizaram as pessoas de subterfúgios e artifícios para tentar burlar a lei em questão e se aproveitar da liberalidade acima referida.

Tomava-se um imóvel e ele era desmembrado em 8 ou 9 ou 10 lotes. Eram vendidos. E, cada um dos lotes ou apenas alguns eram novamente desmembrados, uns em 4 ou 5 partes, outros em 9 ou 10 partes e alguns em apenas duas partes.

Nasceu então a posição da Corregedoria Geral da Justiça no sentido de deixar claro que se o lote ou imóvel é uma unidade imobiliária que nasceu de um parcelamento (desmembramento) feito depois de dezembro de 1.979, para o qual não foi feito o registro do art. 18 da Lei 6.766/79, qualquer parcelamento (ou reparcelamento) que ele venha a sofrer, ainda que por simples divisão em duas partes, deverá ser feito com a aprovação da Prefeitura Municipal da CETESB e com o registro do art. 18 da lei de parcelamento do solo, obrigatoriamente.

Este é a caso do presente requerimento, cabendo, portanto ao interessado satisfazer essa exigência, que não é fruto da vontade do Oficial deste Registro de Imóveis, mas conseqüente de Norma Técnica a que está abrigado a cumprir, por força da Lei Federal n° 8.935/94, regulamentadora do art. 236 da Constituição Federal.

Por terem aceito reparcelamentos ou parcelamentos sucessivos, não aceitos pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, vários Oficiais de Registro de Imóveis foram punidos e alguns, por tais falhas (e ajuntadas a outras) chegaram, inclusive, a perder seus cargos, a perder seus "Cartórios".

Esta a razão de não se poder, como dito, atender ao pedido.

Mas a situação é de simples solução, bastando que o interessado apresente, além da aprovação do desmembramento do imóvel de sua propriedade, pela Prefeitura e pela CETESB, requerimento pedindo o registro do empreendimento, de acordo com o art. 18 da Lei 6.766/79.

O requerimento deverá ser apresentado com data, firma reconhecida da assinatura do proprietário.

Será instruído com certidão vintenária de propriedade do imóvel, que este Registro fornecerá, de imediato, e será feito o histórico dos títulos de propriedade, o que significa que se fará uma narrativa, na ordem das aquisições pelos vários proprietários nos últimos 20 anos dizendo das datas das aquisições e dos números dos registros (transcrições ou registros em matrículas).

Deverão ser juntadas certidões de protesto de títulos, em relação a todos que nos últimos 10 anos tiveram direitos reais (propriedade, compromisso de venda e compra) sobre imóvel a ser desmembrado. Estas certidões são expedidas pelo mesmo Cartório de Registro de Imóveis, que tem o anexo de Protesto.

Deverão, também ser juntadas certidões de ações contra as mesmas pessoas que se envolveram com o imóvel nos últimos 10 anos. Estas certidões são fornecidas no Fórum, pelo Distribuidor.

Se, nos últimos 10 anos, o imóvel que se quer desmembrar tiver sido de outra ou outras pessoas, físicas ou jurídicas, devem, também, ser apresentadas certidões negativas de processos criminais contra os representantes legais das pessoas jurídicas ou das pessoas físicas.

Tais certidões são fornecidas no Fórum da Comarca e também na Justiça Federal. Assim, ao pedir certidões das ações cíveis, devem ser pedidas também as certidões criminais, no Fórum (Justiça Comum, estadual) e na Justiça Federal.

Como as pessoas podem ter respondido a ações na Justiça Federal, devem ser juntadas certidões expedidas pela Justiça Federal, em relação a elas.

É o suficiente. A documentação será examinada e, se estiver em ordem, o Registro de Imóveis expedirá o edital e providenciará sua publicação, durante três dias seguidos, no jornal local de circulação diária ou em jornal da região, cabendo ao interessado pagar as despesas com esta publicação.

Decorridos quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do último edital, se ninguém impugnar o registro, ele será feito no prazo de quinze dias. Se houver impugnação, o proprietário será intimado e terá o direito de apresentar sua defesa, contrariando a impugnação. O Juiz, depois de o Promotor Público falar no processo, decidirá e determinará ou não o registro do desmembramento.

Esta é a orientação que o Registro fornece, gratuitamente, aos interessados, para possibilitar que eles, cumprindo as determinações legais, registrem os desmembramentos, ficando, desta forma, isentos de qualquer responsabilidade civil e criminal.

Local, data, assinatura do Oficial.

3. O Arrolamento de Bens previsto na Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1.997 e o Registro de Imóveis.

Gilberto Valente da Silva

Certa feita, há muito tempo, antes mesmo de eu assumir a responsabilidade pela assessoria jurídica do IRIB, respondendo às perguntas dirigidas à Secretaria do Instituto, conversando com Registradores que se tinham dedicado a elaborar trabalhos sobre temas de interesse da classe, me diziam eles que se sentiam frustados, porque percebiam que poucos liam os trabalhos apresentados em Congressos Nacionais.

Muitos justificavam o fato invocando que o IRIB, embora colocasse à disposição dos sócios as cópias reprográficas dos trabalhos, não publicava os Anais dos Encontros; outros, contornando, também, diziam que as cópias ficavam caras e fora do alcance da maioria do Registradores.

Passando a responder às perguntas apresentadas à Secretaria, ao tempo através de remessa via postal, comecei a verificar que, lamentavelmente, poucos eram os que se aproveitavam dos trabalhos elaborados e apresentados nos Encontros.

Muitas vezes, examinada uma pergunta sobre usufruto, tive vontade de dizer ao consulente: leia o trabalho do Dr. Ademar Fioraneli, que lá está a solução prática e objetiva para o seu problema; outras vezes me ocorreu a vontade, quando a consulta versava sobre a doação, de responder; consulte o trabalho do Dr. Elvino sobre tema e assim por diante.

Lamentavelmente, há que se deixar clara uma realidade: até recentemente, os trabalhos apresentados nos Encontros, Regionais ou Nacionais, eram muito pouco lidos pelos Registradores.

Parece que, com a explosão de concursos para Provimento de Serventias, em todo o País e os futuros concursos, os velhos trabalhos e mais especialmente os Anais dos Encontros, vão ser consultados. Ozana nas alturas!

Perdoem-me o intróito e o desabafo, pois a sensação que se tem é de que todos querem pratos feitos, mastigados, só faltando que, como bebês, lhes demos, com colher, a "papinha Nestlé" já pré-mastigada.

Será que não é este o momento de fazermos uma reflexão a respeito da falta de vontade, o comodismo, a acomodação?

Faço a advertência, porque, como tenho dito, estou muito velho para começar a agradar os outros, especialmente, quando tenho que abandonar o meu indisfarçado mau humor, a minha desbravada bronca.

Tudo isto vem a propósito da Lei 9.532/97, que estabelece o registro dos termos de arrolamento de bens, que essa lei regula e disciplina.

Assim que promulgada a lei, visando a alertar os Registradores do País, associados do IRIB, escrevi pequeno artigo (como sempre pequeno) orientando e informando como proceder. A matéria foi publicada no Boletim do IRIB n° 250 que circulou no mês de março de 1.998.

De lá extraio, para repetir, o seguinte:

Transcrevo, primeiramente, trecho da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1.997, publicada no D.O. da União de 11 do mesmo mês e ano.

" ART.64 - A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1° Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§ 2° Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

§ 3° A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4° A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 5° O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6° As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§ 7° O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 8° Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5°, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

§ 9° Liquidado ou garantido, nos termos da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional."

Criou-se, portanto, mais um sistema de defesa do fisco, com reflexos no Registro de Imóveis, de tal sorte que a ele não pode ficar imune o Registrador, tendo em vista as repercussões da Lei em suas atividades.

O § 5° do art. 64 do Diploma de que se cuida estabelece que o termo de arrolamento dos bens de propriedade de pessoa física ou jurídica será "registrado" no Registro de Imóveis (quando se tratar de bens imóveis) independentemente do pagamento de custas ou emolumentos.

Tal arrolamento poderá englobar não só o domínio, mas quaisquer direitos relativos a imóveis, como, por exemplo, o crédito hipotecário, o compromisso de compra e venda, os direitos de cessionários de tais compromissos ou de promessa de cessão, ou seja, imóveis e direitos a eles relativos, desde que inscritos (registrados em sentido amplo).

Desta sorte, cria-se mais um dispositivo a ser acrescido - e o legislador não teve essa cautela ou cuidado ao art. 167, I da Lei de Registro Públicos.

E os requisitos deste termo, para ter acesso ao Registro Imobiliário?

Parece indubitável que, no "arrolamento", deve, ao menos, ser feita a indicação do imóvel com, no mínimo, remissão ao número da transcrição ou da matrícula, cabendo ao Oficial a verificação da existência do domínio ou do direito real arrolado, em nome do "sujeito passivo" .

E a forma de tal arrolamento chegar ao Registro ?

Cabe a incidência, ainda que de documento público se trate, a observância do art. 221 da Lei de Registros Públicos, com pelo menos um ofício ou requerimento pedindo o registro do arrolamento, conforme termo em anexo.

Como de costume, tratando-se de uma medida criada por lei e com o costumeiro "conhecimento" dos nossos legisladores da legislação que rege os Registros Públicos, em especial o Registro Imobiliário, parece-me que o dito "arrolamento" mais seria gerador de um ato de averbação, especialmente considerando que, nos termos do artigo em exame, os bens não se tornam indisponíveis, e o art. 66 possibilita a transmissão, nas condições ali estabelecidas, isto é, com a intervenção, no próprio título, do órgão credor ou, na linguagem dos puristas, do órgão competente do Ministério da Fazenda (que a Lei não define e o Ministério tem tantos órgãos...)

"ART.66 - O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda".

Mas cumpre ponderar que o pedido de inscrição ou registro do arrolamento que será feito graciosamente (como de costume) deverá ser apresentado ao Registrador, de forma oficial, com pelo menos a indicação e a especificação do imóvel, expressa referência ao número da transcrição ou registro em matrícula, não podendo, à evidência, atingir bens de terceiros estranhos ao procedimento "arrolatício", a que se referiria Odorico Paraguaçu.

Desta forma, assim como as penhoras de imóveis, em execuções fiscais (e trabalhistas), também se sujeitam à qualificação do Registrador, não podendo ser registradas quando o bem penhorado não estiver na disponibilidade do executado ou reclamado, o arrolamento não poderá ser registrado (/) se o bem arrolado não estiver mais na disponibilidade do devedor fiscal ou se tal arrolamento exceder à sua disponibilidade.

Pois, lamentavelmente, é raro o mês, para não dizer a semana em que o IRIB não recebe consulta a respeito da lei, da sua aplicação e da forma prática como se devam escriturar os registros.

Quem sabe com a transcrição e a "bronca" acima eu consiga, chamando a atenção dos registradores, que estes façam com que, ao menos seus funcionários, leiam a matéria, o que já me deixaria satisfeito.

4. OUTRA AVERBAÇÃO CURIOSA

Gilberto Valente da Silva

Na matrícula de determinado imóvel foi averbado o seu tombamento e essa averbação tem como lastro o art. 246 da lei de Registro Públicos. A propósito, a matéria foi tratada em trabalho elaborado por meu filho, Paulo Fernando de Siqueira e Silva e apresentado ao XXIV Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado no ano de 1.997, em Belo Horizonte.

Não é para fazer propaganda, mas, dirigido aos Registradores, foi um trabalho inédito, que tentou transmitir a noção do tombamento e seus reflexos registrários.

Averbado o tombamento de um imóvel na Capital do Estado de São Paulo, por quaisquer circunstâncias, mas acredito que à falta de condições financeiras de manter e preservar o imóvel, o proprietário, que nada recebe do Poder Público para essa conservação, foi notificado e, por fim, acabou por firmar um acordo com o Representante do Ministério Público, se obrigou "a proceder todas as obras necessárias à recuperação do bem, nos termos e prazo do cronograma executivo ora apresentado", sujeitando-se ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento da obrigação.

No instrumento verificar-se-á que foi concedido à proprietária o prazo de 60 dias para a averbação do instrumento à margem (sic) da matrícula do imóvel.

O proprietário requereu, então, ao Registro de Imóveis competente a averbação do termo de responsabilidade e, consultado, entendi que a averbação pretendida, ainda que conseqüente a acordo firmado com o Ministério Público, não poderia ser feita, à falta de previsão legal (art. 167, II, da Lei de Registro Públicos) e que o termo de acordo envolvia apenas direito obrigacional, o que impedia seu acesso ao registro, mesmo diante das largas portas do art. 246 da Lei de Registros Públicos.

Claro que é indispensável que se valorize o Registro de Imóveis, fazendo-o órgão centralizador do maior número possível de dados relacionados com o imóvel, que com o objeto da constituição de direitos, sua transformação, modificação, extinção, existência de ônus, de cláusulas impeditivas de alienação, de penhora, etc. e nem mesmo a chamada publicidade declarativa ou averbação simplesmente publicitária, deve, porque amplíssima a porta, albergar notícias (em forma de averbação) que não interessem aos que, eventualmente consultem a matrícula para saber e conhecer da situação do imóvel.

Se está averbado o tombamento e, no Livro n° 3, as regras impostas ao proprietário do imóvel por ele atingido, é o suficiente, mas a divulgação de obrigações de fazer alheias ao ato de tombamento, como é o caso, que são eminentemente transitórias, me pareceu impossível de ser atingida pela averbação pretendida.

É, sem dúvida, o que denominei de "outra averbação curiosa" que trago a público, para conhecimento dos participantes deste Encontro.
 



Ação judicial em curso não autoriza inclusão de nomes em cadastros de devedores


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, determinou a exclusão do nome de um empresário sul-matogrossense na lista de devedores da Centralização de Serviços dos Bancos (SERASA), do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e do Cadastro de Inadimplentes (CADIN). A decisão foi tomada durante o exame e concessão de liminar em medida cautelar ajuizada no STJ durante o recesso forense.

A controvérsia judicial examinada pelo presidente do STJ teve origem numa ação de depósito proposta pelo Banco Noroeste S.A. contra Eduardo Gasperin Andrighetti junto à justiça comum de Mato Grosso do Sul. A questão processual girou em torno de um contrato de refinanciamento de créditos onde o empresário e representante legal da Jaraguari Madeiras e Materiais de Construção contestou a ação pedindo, ao mesmo tempo, a redução do índice dos juros e multas aplicados pela instituição financeira.

A decisão da questão na primeira instância foi prejudicial ao Banco Noroeste que apresentou apelação ao Tribunal de Justiça sul-matogrossense. Além de recorrer à segunda instância, a instituição enviou os dados de Eduardo Andrighetti para o rol de devedores dos órgãos de cadastro : SERASA, SPC e CADIN. Tal providência, segundo o empresário, teve como objetivo lhe provocar restrições cadastrais "dando margem à objeção de todos seus negócios comerciais e bancários".

Diante deste risco, a defesa do empresário solicitou ao Superior Tribunal de Justiça a exclusão do nome de seu cliente dos órgãos de cadastro.

Ao analisar o pedido de liminar, o presidente do STJ reconheceu a existência de um entendimento consolidado do Tribunal sobre o tema. Decisões recentes têm demonstrado que "constitui constrangimento e ameaça, vedados pela lei nº 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo".

Segundo a jurisprudência do STJ, "inexiste perigo de dano no fato de impedir-se que o credor, a fim de resguardar seu crédito, inscreva o nome do devedor no SPC ou SERASA". Ao contrário, segundo o ministro Paulo Costa Leite, "há risco de dano irreparável (ou de difícil reparação), tendo em vista as repercussões provocadas por eventual restrição cadastral".

Com a decisão tomada pelo presidente do STJ, o nome do empresário sul-matogrossense terá de ser retirado do SERASA, SPC e CADIN. A determinação vale até o julgamento do mérito da cautelar pela Terceira Turma do STJ, onde o ministro Ari Pargendler foi designado como relator da questão. Processo: MC 2932 (www.stj.gov.br - notícias 20/7/00)
 



Suspensas duas execuções trabalhistas contra a massa falida da Encol


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, concedeu duas liminares suspendendo a execução de duas sentenças trabalhistas proferidas contra a massa falida da Encol S.A. Engenharia Comércio e Indústria. As decisões foram tomadas após exame de conflitos de competência verificados entre a Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia e a 1ª Vara do Trabalho de Dourados e a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, ambas no Mato Grosso do Sul.

Os conflitos foram provocados no STJ pelos advogados da empresa falida diante do posicionamento adotado pelos magistrados sul-matogrossenses face à sentença de falência da Encol, assinada em 16 de março do ano passado.

Logo após a decretação da falência, o órgão da justiça comum de Goiás enviou correspondência a todos os Tribunais trabalhistas do país comunicando a decisão e a necessidade do cumprimento do artigo 24 da Decreto-Lei nº 7661/45. Este dispositivo estabelece que "as ações ou execuções individuais dos credores sob direitos e interesses relativos à massa falida ficam suspensas desde que declarada a falência até o seu encerramento".

Os ofícios encaminhados pela Vara de Falências goiana foram ignorados pelos juízes trabalhistas que deram prosseguimento à execução e determinaram a penhora de bens da firma falida a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas de dois ex-funcionários da Encol.

Este procedimento da justiça trabalhista do Mato Grosso do Sul, entretanto, teve sua execução suspensa por determinação do presidente do STJ. Ao tomar a decisão, o ministro Paulo Costa Leite lembrou que o entendimento do Tribunal é o de que "a penhora, na execução trabalhista, não incidirá sobre bens já arrecadados, devendo o pagamento dos créditos fazer-se no Juízo da falência".

Outro precedente do STJ citado sobre o assunto estabelece que "a decisão do litígio trabalhista se fará na Justiça do Trabalho. O pagamento aos credores, entretanto, haverá de proceder-se no juízo falimentar". Esta quitação dos débitos da empresa falida, segundo a legislação, será feita após a habilitação de todos os credores, que serão separados em grupos distintos. As primeiras dívidas a serem saldadas são justamente as de natureza trabalhista, seguidas pelos débitos fiscais. Processo: CC 29964 (www.stj.gov.br - notícias 19/7/00)



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