BE221

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XV Encontro do Comitê Latino-americano de Consulta Registral:

 

Tema I

Qualificação Registral : qualificação negativa dos documentos judiciais. Possibilidade de interpor recursos em caso de reiteração do mandado judicial para a prática de uma inscrição anteriormente negada. (Experiência de cada país.)

Tema II

Registro da propriedade imóvel: Autonomia (desconcentração ou descentralização). Importância. Relações funcionais com outros organismos. Melhora técnica dos registros: traslados de assentos de livros para o fólio real. Meios empregados. Determinação do imóvel no momento da abertura do fólio real, os sujeitos e os direitos submetidos à publicidade. Complementação e correção dos dados emergentes de assentos antigos, deteriorados e indeterminados ou insuficientes. Financiamento dos planos de transformação. Participação do Estado e dos usuários. Registro da posse: dificuldades.

Tema III

Documentos inscritíveis: Garantia de autenticidade nos documentos inscritíveis. Qualificação registral de documentos outorgados no exterior. Tratamento do assento produzido com documento apócrifo.

Tema IV

Registro de veículo automotor: Avanços obtidos para sua instalação em países latino-americanos. Efeitos derivados de países onde não foi institucionalizado. Convênios multinacionais: assuntos que abrange. Resultados obtidos. Conexões entre países vinculados.

Tema V

Registro de pessoas jurídicas (mercantis e entidades sem fins lucrativos): O princípio do trato sucessivo e a segurança jurídica no tráfico mercantil. Sistemas para a proteção do nome. Obtenção da personalidade. Nascimento e cessação das entidades sem fins lucrativos.

Data

14 a 18 de agosto/2000

Local

Guaiaquil, Equador

Custo

US$250 (participantes); US$150 (acompanhantes)

Inscrições

Fax: (593-4) 690911

e-mail: [email protected]
 



Jurisprudência do TRT/SP


Relação jurídica entre cartório e cartorário

Cartório.

Relação de emprego. Cartório e cartorário. Relação jurídica. Se anterior à lei 8.935 de 18/11/94, é estatutária ou de regime especial. Se se formou após a lei, ou o serventuário optou nas condições do art. 48 e § 1º, da lei, a relação é de emprego (CF, 236, § 1º). TRT/SP 02990176190 RO - Ac. 09ªT. 20000206800. DOE 16/05/2000 Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira. (Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Boletim Nº 22/2000 - www.trtsp.gov.br)
 



Alienação. Pedido de ineficácia. Alegada fraude de execução. Indeferimento. Ação de despejo não é demanda inibidora da alienação do bem.


Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão obstativa de trânsito a recurso especial no qual se ataca acórdão da Segunda Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve sentença que indeferiu pedido de ineficácia da alienação de bem imóvel em virtude de alegada fraude à execução. Asseverou o Tribunal a quo que inocorrente na espécie a suscitada fraude posto que a ação de despejo não pode ser considerada demanda inibidora da alienação do bem, a qual somente ocorreria em sede de execução em face dos garantes.

No recurso especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega violação ao artigo 593, II do Código de Processo Civil. Sustenta, em prol de sua tese, a viabilidade da proclamação de fraude na execução durante o processo de conhecimento. Aduz, ainda dissídio jurisprudencial.

Tenho que o agravo, tempestivo e devidamente instruído, não merece prosperar.

Em que pese a tese apresentada pelo ora agravante, em vista de fundadas razões consubstanciadas pela jurisprudência desta e de outras Cortes pretorianas, compulsando os autos, nota-se que os ora agravados, na posição de fiadores, figuraram apenas no processo de execução, sendo-lhes somente notificados na fase de conhecimento. Não tomando como partes naquele, é, por esta razão, inequívoco o decisum a quo.

Não guardando, pelas razões acima expostas, identidade de circunstâncias que demonstrem a divergência jurisprudencial, posto que fundam-se em circunstâncias fáticas diversas às do deslinde em questão. Desatendidos, no caso, os requisitos essenciais previstos no artigo 255 do RISTJ, para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c".

Isto posto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01/02/00. Ministro Vicente Leal, Relator. (Agravo de Instrumento; nº 221.287/SP; DJU; 09/02/2000; pg. 104)
 



Condomínio. Arrematação. Satisfação de crédito. Locação.


Decisão. Para satisfação de crédito decorrente de contrato de locação, o imóvel constituído pelo apartamento (...) - após regular penhora, foi levado a hasta pública, sendo, então, arrematado por (...).

Entrementes, pelo Condomínio do Edifício (...), foi interposto agravo de instrumento, da decisão homologatória da arrematação, pelo fato de já haver alienado - anteriormente - o imóvel, leiloado, segundo as normas da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Os embargos de terceiro oferecidos pelo arrematante foram julgados procedentes, sendo, por outro lado, paradoxalmente, desconstituída a decisão homologatória da arrematação no julgamento do agravo em referência.

Nesta perspectiva, porque não intimado para se manifestar acerca do agravo (art. 527, III, do CPC) e diante do evidente conflito entre os dois julgados, (...) propõe esta medida cautelar visando impedir qualquer eventual transação acerca do imóvel e o conseqüente registro.

Como se extrai, a matéria em análise não versa especificamente sobre locação, mas única e exclusivamente acerca de incidente surgido em arrematação de bem praceado para satisfação de crédito decorrente de locação, sendo partes, na espécie, o arrematante e o condomínio onde localizado o imóvel.

Não há, à primeira vista, debate ou controvérsia a respeito da locação, no sentido de uma pessoa dar a outra, em caráter temporário o uso e gozo de coisa não fungível, mediante remuneração. A discussão gira em torno da subsistência do ato de arrematação, invalidado no julgamento no julgamento do agravo de instrumento, frente à decisão acolhedora dos embargos de terceiro manejados pelo requerente.

Nestas condições, o processo e conhecimento da presente medida cautelar se insere na área de competência de uma das Turmas integrantes da egrégia 2ª Seção, a teor do exposto no art. 9º, § 2º, I, do RISTJ.

Encaminhar os autos à presidência da Corte, solicitando redistribuição.

Brasília, 15/12/99. Ministro Fernando Gonçalves, Relator. (Medida Cautelar N.º 2.274/RJ; DJU 09/02/2000; pg. 100)
 



CND. Decurso do prazo de validade. Perda de objeto do mandado de segurança.


Decisão. Trata-se de recurso especial contra acórdão, "segundo o qual, decorrido o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito, emitida por força de liminar, resta sem objeto a apelação contra a concessão da segurança ante a falta de interesse processual" (fls.)

Afirma negativa de vigência aos artigos 267, VI, do CPC e 12, Parágrafo Único, da Lei n° 1.533/51.

Esta a controvérsia. Decido:

O Voto condutor do Acórdão recorrido assim se fundamentou:

"Tendo-se em conta que a Certidão Negativa de Débito tem prazo de validade de seis meses (art. 47, § 5°, da Lei n° 8.212/91), com as alterações da Lei n° 9.032/95), e que, no caso em apreço, foi fornecida quando da concessão da liminar, em 10 de junho de 1997, resta sem objeto o presente mandado de segurança, pelo decurso do prazo de validade da CND.

(omissis).

(...) julgo prejudicadas a apelação e a remessa oficial e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (art. 267, inc. VI do CPC). Sem honorários de advogado (STF, Súmula 512 e STJ, Súmula 105)". (fls.)

O fato de haver expirado o prazo de validade da CND não torna sem objeto a ação proposta. Com inteira razão o voto vencido, em que a Juíza Tânia Escobar assim se expressou:

"Entendo que a impetração não perde ou tem seu sentido esvazado pelo simples fato de a liminar ter caráter satisfativo ou no caso da Certidão Negativa de Débito ter o seu prazo de validade esgotado. Admitir isso é reduzir a jurisdição a um só grau, tornando inócuo qualquer provimento recursal.Não posso conceber que, após deferida a liminar para obtenção de CND, esgotado o prazo de validade do documento, simplesmente se decrete a extinção da ação sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a liminar é satisfativa e que isso esvaziou o objeto da impetração.Diante disso pergunto: Quando do ajuizamento da ação, momento em que se deve aferir o interesse de agir (e não na prolação da sentença ou no julgamento do recurso), não tinha o autor necessidade do provimento jurisdicional? Teria ele perdido tal interesse diante da liminar concessiva e do decurso do prazo?

Não posso aceitar tais ilações, na medida em que o mandado de segurança não se esgota na concessão da liminar nem pelo decurso do tempo. A jurisdição não acaba antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, quando os requisitos para tanto estão indeclinavelmente presentes na ação que se examina.

Ainda que a validade da certidão decorra de lei e a liminar não possa subsistir para o efeito de renovação da certidão, o mérito merece ser apreciado porque subsiste na sentença final a eficácia declaratória que confirmaria ou não a existência e a realização prévia do direito.

Assim, voto pelo conhecimento do recurso para que seu mérito seja apreciado." (fls.) Este entendimento se harmoniza à jurisprudência deste Tribunal, que, em matéria, idêntica decidiu:"Processual civil. Mandado de segurança. Liminar. Certidão negativa de débito. Validade. Objeto. Não fica sem objeto o mandado de segurança pelo decurso do prazo de validade da CND expedida por força da liminar. Permanece o interesse do INSS em ver apreciada a remessa oficial e decidida a questão de mérito, pois, caso seja denegada a segurança, teria a autarquia direito a perdas e danos ou de pleitear a anulação dos atos praticados com base na certidão.Recurso provido" (REsp. 223 304; Primeira Turma; D.J. de 25.10.1999; Rel. Ministro Garcia Vieira); e,Processual civil. Mandado se segurança. Sentença concessiva. Certidão negativa de débito- CND. Decurso do prazo de validade. Apelação e remessa oficial julgadas prejudicadas. Perda do objeto.1 - O fato de haver expirado o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND não torna sem objeto a ação proposta. A satisfação de liminar ou de sentença ainda não transitada em julgado não conduz à extinção do processo ao extremo de se reconhecer a prejudicialidade dos recursos voluntário e oficial.

2 - Persistindo o interesse processual, há de ser reconhecido o direito do recorrente em obter pronunciamento definitivo acerca da questão de fundo objeto da controvérsia. A jurisdição não acaba antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.

3 - Recurso especial provido, anulando-se o acórdão impugnado a fim de que nova decisão seja proferida, desta vez com análise do mérito". (REsp. 216.037; Primeira Turma; D.J. 03.11.1999; Rel. Ministro José Delgado).Apreciando matéria relativa à liberação de cotas do FGTS, determinado por sentença, temos entendido não ser impeditivo o exame do mérito da controvérsia, não restando, assim, prejudicado o Mandado de Segurança; assim, os REsp's: 30.093; Primeira Turma; D.J. de 22.03.1993: por mim relatado; 35.418; Quinta Turma; D.J. de 09.08.1993; Rel. Ministro José Dantas; e, 30.125; Segunda Turma; D.J. de 20.09.1993;Rel. Ministro Américo Luz.O recurso enfrenta, pois, decisão cujo dispositivo coincide com a jurisprudência do STJ.Dou provimento ao recurso, anulando o V. Acórdão recorrido, para que nova Decisão seja proferida, desta feita, com análise do mérito.

Brasília, 07/12/99. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Recurso Especial N° 224238/RS; DJU 10/02/00; pg. 35)
 



Concubinato. Partilha de Bens. Dispensa de Comprovação da Sociedade de Fato.


Despacho. Concubinato. Partilha de Bens. Dispensa de Comprovação da Sociedade de Fato. Conflito com o Verbete n.º 308 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Alcance da Norma Constitucional de Regência. Definição. Audição da Procuradoria Geral da República.

1. Em síntese, a Corte de origem deixou consignada a igualização do concubinato ao casamento, assentando que, rompida a relação, tem-se a automática partilha de bens não cabendo "anotações de contabilidade materiais, pana se saber da posição de crédito de cada um no patrim8nio comum". O tema, em vista da repercussão no seio da sociedade e de ter-se o Verbete de Súmula n.º 380 - "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum" - está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte, de modo a definir-se, para a tranqüilidade geral, o alcance do § 3° do artigo 226 da Constituição Federal:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 3° Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar

sua conversão em casamento.

(...)"

2. Uma vez anexado aos autos o relatório parcial, indeferida a juntada do memorial - que deve seguir grampeado à folha dos autos - colha-se o parecer da Procuradoria Gera1 da República.

3. Publique-se;

Brasília, 6/12/99. Relator: Ministro Marco Aurélio. (Recurso Extraordinário n.º 227.604-8/SP; DJU 11/02/2000; pg.47)
 



Imóvel adquirido por casal. Regime da separação de bens.


Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento (...) contra despacho que indeferiu o processamento de Recurso Especial fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando contrariedade aos artigos 128, 267, VI, 458, do CPC; 632 e 1139, do Código Civil.

O acórdão recorrido está assim ementado (fls.):

"Direito Civil. Extinção. Imóvel adquirido por casal. Matrimoniado sob o regime da separação.

Pelo casamento sob o regime da separação cada cônjuge continua dono daquilo que era seu. Mas, se adquirem bens em comum podem, a todo tempo, extinguir o condomínio sobre qualquer deles, independentemente da dissolução da sociedade conjugal, como no caso dos autos.

Recurso improvido."

Opostos Embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.). Inviável a pretensão.

À exceção do artigo 1139, do CCB, os demais artigos não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido e os embargos declaratórios opostos não visaram sanar tal omissão, carecendo o recurso do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

Ademais, o caso está calcado em um conjunto fático-probatório, incabível à luz da Súmula 07/STJ.

Isto posto, nego seguimento ao recurso.

Brasília, 02/02/2000. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de instrumento n.° 274.676/RJ; DJU 11/02/2000; pg.157)
 



Prosseguimento de obras condicionado à conclusão de canalização de águas pluviais. Prazo. Multa diária.


Decisão: Vistos: etc.

Trata-se de Recurso Especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão assim ementado (fl.):

" 'O dono do prédio vizinho somente estará obrigado a receber as águas pluviais em seu fluxo natural. Se a realização de obras alterou a situação preexistente entre os prédios o proprietário será obrigado a retornar ao estado anterior ou ser compelido a tomar as providências necessária para desaparecer o gravame.'

'Tendo a sentença condicionado o prosseguimento das obras à conclusão da canalização das águas pluviais, impõe-se o estabelecimento de um prazo para o cumprimento da obrigação de fazer mediante multa diária, conforme

faculta o disposto no § 4°, do art. 461 do CPC' "

Sustenta o Recorrente, negativa de vigência aos artigos 131, 436, do CPC; 569, do C.C.

Inviável o apelo.

Primeiramente, pela deficiência na fundamentação das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, portanto, da Súmula 284 do STF.

Ademais, o que pretende o Recorrente é o reexame de todo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 07, desta Corte.

Ante o exposto, nego, seguimento ao agravo.

Brasília, 01/02/2000; Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento n.° 274.903/SP; DJU 11/02/2000; pg.157)

Duplicata. Circulação do título por meio de endosso. Surgimento de novas relações jurídicas. Impedimento à sua anulação.

Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento (...) contra despacho que indeferiu o processamento de recurso especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, onde se alega contrariedade aos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido está assim ementado (fls.):

"Declaratória. Cambial. Duplicata. A circulação do título por meio de endosso fez surgir novas relações jurídicas que impedem sua anulação. Direito autônomo de exigir-se o crédito da endossante e seus avalistas. Invalidade da relação cambiária entre sacadora e sacada. Recurso provido em parte".

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.): inviável a pretensão.

Os artigos elencadas não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, nem tampouco os embargos declaratórios opostos visaram sanar eventual omissão.

Incidência da Súmula 211/STJ.

Isto posto, nego seguimento ao agravo. PI.

Brasília, 01/02/2000. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento n.° 272.671/SP; DJU 11/02/2000; pg.153)
 



Protesto. Título sem causa. Nulidade. Desnecessidade do protesto para assegurar direito de regresso.

Decisão. Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa apresentou recurso especial contra acórdão que entendeu que, "se o protesto se presta para assegurar a via regressiva, tem-se que ele não se faz necessário, no caso. É certo que a Lei 5.474/68 prevê hipótese de protesto para assegurar o direito de regresso (arts. 13, par. 4°, e 15), mas, nos casos que envolvam duplicatas válidas. Desde que se reconheceu tratar de título sem causa, e, portanto, nulo não há como o apelante utilizar-se, regressivamente, da via executiva contra a sacadora da duplicata simulada. Direito de regresso terá, mas pelas vias próprias, e em face da decisão aqui proferida, como bem ressaltado na r. sentença recorrida." Afirmou que o protesto é necessário para resguardar o direito de regresso contra o endossante, nos termos do artigo 13, § 4° da Lei 5.474/68. Assim, ao remeter o título para protesto estaria apenas exercendo direito legalmente garantido. Apontou, ainda, violação ao artigo 792 do Código Civil, bem como dissídio com julgados de outros tribunais. Finalizou, sustentando que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo e que não seriam devidos honorários, vez que não foi o causador da emissão de duplicata sem causa.

Negado seguimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo de instrumento.

Embora se tenha afirmado ser o protesto indevido, no presente caso não se negou o direito de regresso do ora agravante. Esse foi ressalvado pela sentença às fls. 36 (fls. 70 dos autos originais) e o acórdão recorrido apenas asseverou que tal direito não poderia ser exercido pela via executiva, devendo o banco endossatário buscar satisfação pelas vias ordinárias. Essa questão, todavia, não foi abordada no especial.

Em casos semelhantes, tem entendido esta Corte que deve ser sustado o protesto, desde que assegurado o direito de regresso contra o endossante. Isso aqui foi feito, ainda que com a restrição, não impugnada, à via executiva.

Quanto à ilegitimidade do agravante para figurar no pólo passivo da demanda, essa matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem, nem houve pedido de declaração nesse sentido, carecendo o especial do necessário questionamento.

Por fim, no tocante aos honorários afirmou a corte estadual que "sem

razão o apelante, como mostrado às fls. 78." Referida página, no entanto,

não integrou o instrumento, o que impossibilita a análise das razões pelas quais se indeferiu qualquer alteração em sua fixação.

Nego provimento.

Brasília, 01/02/2000. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento; n.º 262.363/SP; DJU 11/02/2000; pg.145)



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