BE234

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Convênio Fundação Vanzolini, IRIB, AnoregSP e AnoregBR chega à fase final.


Depois de meses de exautivos trabalhos, chega à etapa final o projeto que envolveu as entidades que representam os notários e registradores brasileiros e a Fundação Vanzolini, da Universidade de São Paulo.

Na última semana, os cientistas da Fundação Vanzolini, acompanhado pelo Sr. Luiz Werner da Siplan Informática estiveram no 4 Registro de Imóveis da capital de São Paulo realizando uma vistoria simulada para ajustamento final da norma que abaixo apresentamos para apreciação dos interessados.

A próxima etapa do projeto envolve o lançamento oficial do programa de auditoria e certificação de programas em funcionamento em registros prediais.

Aguarde aqui maiores informações.
 



NORMA DE BOAS PRÁTICAS DE INFORMÁTICA EM CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS


1. OBJETIVO

Esta norma visa estabelecer requisitos para garantir que as práticas de informática aplicadas a um Sistema de Registro de Imóveis atendam às suas finalidades com segurança e confiabilidade.

2. REQUISITOS SISTÊMICOS

2.1. Abrangência

O cartório deve definir a abrangência de seu Sistema de Informação, documentando adequadamente sua estrutura e relacionando todos os programas, equipamentos e aplicativos utilizados.

Notas:

- A definição pode ser na forma de um diagrama de blocos e lista de software e hardware atualizada.

- Recomenda-se fortemente que o cartório possua rede interna interligando os módulos existentes.

2.2. Representante do Sistema

A Administração deve designar um profissional que, independente de outras responsabilidades, deve ter autoridade definida e conhecida por todos no cartório para:

- Homologar os Sistemas Informatizados ("hardware", "software" e treinamento do pessoal) - (ver item 2.3);

- Aprovar os planos de contingência e verificar se os recursos estarão disponíveis quando necessários (ver item 2.4);

- Garantir que não sejam utilizados programas cuja falta de licença possa afetar a prestação de serviços;

- Verificar a eficácia das ações corretivas tomadas, a fim de evitar re-ocorrência de problemas;

- Assegurar a capacitação do pessoal que opera os sistemas;

- Assegurar que os requisitos desta norma estejam implementados e mantidos.

O representante deve possuir capacitação na área de informática ou ter assessoria técnica suficiente para gerenciar o sistema.

Notas:

- Recomenda-se que sejam realizadas auditorias internas independentes para verificar a conformidade das práticas do sistema de informação em relação aos requisitos desta norma.

2.3. Homologação dos Sistemas Informatizados

Toda incorporação, modificação ou substituição críticas de elementos de "software", "hardware" ou infra-estrutura deve ser previamente analisada e formalmente aprovada pelo Representante do Sistema.

Nota:

- Recomenda-se o uso de uma lista de verificação padronizada, aprovada pelo representante do sistema, e arquivada para consultas futuras. Esta lista pode conter, dentre outros, os seguintes itens:

- Levantamento das possibilidades de falhas;

- Testes necessários para prevenir falhas;

- Necessidade de sistemas redundantes e prazos de vigência;

- Treinamento do pessoal;

- Necessidade de procedimentos documentados.

2.4. Planos de Contingência

Devem ser elaborados planos de contingência documentados descrevendo as responsabilidades e as ações a serem tomadas com o objetivo de não comprometer a eficácia do Sistema de Informação em situações não rotineiras e previamente identificadas. O pessoal que executa os planos de contingência deve estar capacitado. As seguintes situações, dentre outras, devem ser consideradas:

- Falta de energia;

- Vírus de computador;

- Inoperância de algum "hardware" ou "software" críticos;

- Ausência de pessoal crítico para o funcionamento do sistema;

- Quedas de Sistema;

- Fogo;

- Furto ou roubo de equipamentos.

Notas:

- Recomenda-se que as pessoas responsáveis pela execução dos planos de contingência possuam treinamento e que na sua ausência outra pessoa saiba como operacionalizar os planos de contingência.

2.5. Instrumentos de Preservação dos Dados e Cópias de Segurança

Deve haver uma análise definindo quais dados/registros devem ser cobertos por um sistema de cópia de segurança. Deve haver procedimentos e equipamentos que garantam a integridade dos registros/dados preservados em casos de necessidade de recuperação dessas informações. Os seguintes itens, dentre outros, devem ser considerados no sistema de preservação/recuperação de registros/dados:

- Cópia de segurança em tempo real e/ou periódica dos dados/registros;

- Cópia de segurança dos programas/aplicativos;

- Utilização de dispositivos contra falha de alimentação de energia;

- Programas anti-vírus atualizados;

- Instalação de proteção contra invasão externa caso o sistema de informática utilizar-se de canais abertos, tais como Internet. Neste caso, deve-se aplicar uma proteção do tipo "firewall".

Deve haver um procedimento documentado de verificação da eficácia dos métodos/dispositivos que garantem integridade das cópias de segurança.

2.6. Intervenção Autorizada

O sistema de informação deve ter proteção suficiente de forma a não permitir que pessoas não autorizadas tenham poder de realizar intervenções na inserção, modificação, leitura, reprodução e exclusão de registros/dados. Deve haver uma sistemática de senhas para autorizar intervenções que mudem a base de dados.

Deve haver um controle de senhas que contenha:

- alçadas de responsabilidade de cada perfil de usuário;

- troca periódica de senhas;

- eliminação de senhas em casos específicos (saída de funcionário, por exemplo).

O procedimento de atribuição de senhas e perfis de usuário deve ser protegido contra acessos indevidos por pessoal não autorizado.

2.7. Portabilidade

O sistema de informação deve ter características suficientes que permitam acesso e transferência das bases de dados/registros para outros sistemas ("software"/"hardware") na eventualidade de uma necessidade de migração ou atualização, sem que ocorra risco de perda de informações.

Nota:

- Caso exista uma empresa prestadora de serviços de informática para o Cartório, recomenda-se a adoção de uma cláusula contratual na qual conste explicitamente as condições que garantem a transferência da base de dados (portabilidade).

2.8. Ação Corretiva

As não-conformidades encontradas que possam afetar a segurança e a confiabilidade dos dados devem ser registradas e tomadas ações imediatas para não comprometer a eficácia do Sistema de Informações.

Nos casos considerados críticos devem ser analisadas as causas das não-conformidades e tomadas as providências necessárias para evitar a reincidência.

Deve ser designado um responsável para coordenar o processo de ação corretiva.

Devem ser mantidos documentos que mostrem as análises e providências tomadas.

3. REQUISITOS GERAIS

3.1. Inserção e Modificação de Registros

Em todas as situações onde houver inserção e/ou modificação de registros, os seguintes conceitos devem ser atendidos pelo sistema de informação:

- Intervenção autorizada (ver 2.6).

- Rastreabilidade de intervenção: o sistema de informação deve ter capacidade de identificar e registrar os autores das intervenções que alterem a base de dados. Estes registros não devem ser passíveis de modificações futuras.

- Ligação com outros módulos e referências: o sistema de informação deve ter procedimentos automatizados ou manuais para garantir que, a cada operação de inserção e/ou modificação, as bases de dados relacionados sejam identificadas e prontamente atualizadas.

A rastreabilidade das intervenções deve ser feita de forma automática pelo próprio equipamento/programa.

Somente o oficial ou substituto podem ter autorização para alterar os registros de rastreabilidade de intervenções.

Os registros de rastreabilidade devem estar à disposição da equipe auditora.

3.2. Armazenamento

Em todas as situações onde houver armazenamento de dados/registros, os seguintes conceitos devem ser atendidos pelo Sistema de Informação:

- Não deterioração/perenidade: o sistema de informação deve ter proteção suficiente de forma a não permitir que os registros e dados percam suas características originais. Esta proteção deve levar conta, dentre outros:

- testes periódicos de integridade das bases de dados;

- monitoramento da capacidade de armazenamento de dados.

- Proteção contra alterações não autorizadas: o sistema de informação deve prever controles sobre os registros/dados armazenados que previnam alterações que mudem a situação destes dados. Esta proteção deve levar em conta, dentre outros:

- intervenções erradas de caráter não intencional;

- intervenções não autorizadas, como por exemplo "hackers".

Notas:

- Recomenda-se o uso de softwares que possuam avaliação automática e periódica da integridade das bases de dados.

3.3. Acesso, Leitura, Reprodução e Distribuição

Em todas as situações onde houver acesso, leitura, reprodução e distribuição de dados/registros, os seguintes conceitos devem ser atendidos pelo sistema de informação:

- Acesso autorizado (ver 2.6).

- Sigilo e confidencialidade: o sistema de informação deve ter mecanismos suficientes para não permitir o acesso indevido das informações contidas nas bases de registro/dados (ver 2.6).

- Acesso Completo: O sistema de informação deve ter mecanismos suficientes que impeçam a reprodução parcial de informação sem o devido alerta.

Notas:

- A reprodução parcial de informação pode induzir a erro nos conclusões, devendo ser evitada ou claramente identificada.

3.4. Outros Conceitos

Disposição, exclusão e reclassificação de registros/dados: O sistema de informação deve conter procedimentos específicos para a disposição, exclusão e reclassificação de registros/dados, bem como garantir a impossibilidade de operações ilegais que modifiquem a condição do registro de maneira intencional ou não.

Confiabilidade dos relatórios financeiros: O sistema de informação deve ser capaz de demonstrar através de testes ou outro modo a confiabilidade dos relatórios financeiros.

Controle cronológico: O sistema de informação ter mecanismos de proteção que impeçam a adulteração da data cronológica aplicada aos registros/dados.

4. REQUISITOS ESPECÍFICOS

4.1. Livro 1 - Protocolo

- Somente pessoal autorizado deve acessar e inserir dados no livro em questão (ver 2.6).

- A rastreabilidade de todas as inserções e alterações deve ser garantida por registros indeléveis (ver 3.1).

- Devem existir planos de contingência específicos para o caso de inoperância do sistema, além de pessoal treinado para este caso (ver 2.4).

- Os registros devem estar cobertos pelo controle de cópias de segurança e preservação dos dados (ver 2.5).

- Deve haver mecanismos que determinem a ordem de entrada das solicitações (cadastro, documento, título, etc.). Qualquer alteração nessa ordem somente poderá ser feita pela alçada competente e deve ser mantido registro indelével de tal alteração (ver item 3.1).

- Deve haver compatibilidade entre os registros do protocolo, as cobranças de usuários e os repasses ao Estado.

4.2. Livro 2 - Matrículas

- Somente pessoal autorizado deve acessar e inserir dados no livro em questão (ver 2.6).

- Os registros devem estar cobertos pelo controle de cópias de segurança e preservação dos dados (ver 2.5).

- A rastreabilidade de todas as inserções e alterações deve ser garantida por registros indeléveis (ver 3.1).

- Devem existir planos de contingência específicos para o caso de inoperância do sistema, além de pessoal treinado para este caso (ver 2.4).

- No caso da matrícula armazenada como imagem, esta imagem deve ser cópia fiel e atualizada do registro em papel. Na eventual possibilidade de que seja feita qualquer edição na imagem da matrícula, deve-se assegurar que tal intervenção seja autorizada e rastreada.

- Se forem usados arquivos de processador de texto contendo informações de matrículas para gerar alterações, os dados anteriores devem ser protegidos ou deve haver uma inspeção para garantir a fidedignidade em relação aos dados da matrícula anterior.

- No caso da não existência de cópia em papel, especiais condições devem ser estipuladas para evitar alterações ilegais, deterioração e perda acidental de dados. Deve haver sistemática de assinaturas eletrônicas para garantir a autenticidade dos documentos.

- O sistema deve rastrear qualquer alteração de matrícula a uma entrada de dados via protocolo (Livro 1).

- Deve haver coerência entre os registros da matrícula e o indicador real (Livro 4).

- Deve haver coerência entre os registros da matrícula e o indicador pessoal (Livro 5).

- Deve haver coerência entre os registros da matrícula e os registros auxiliares (Livro 3).

4.3. Livro 3 - Registros Auxiliares

- Somente pessoal autorizado deve acessar e inserir dados no livro em questão (ver 2.6).

- A rastreabilidade de todas as inserções e alterações deve ser garantida por registros indeléveis (ver 3.1).

- Os registros devem estar cobertos pelo controle de cópias de segurança e preservação dos dados (ver 2.5).

- Devem existir planos de contingência específicos para o caso de inoperância do sistema, além de pessoal treinado para este caso (ver 2.4).

- Deve haver coerência entre os registros auxiliares e a matrícula (Livro 2).

4.4. Livro 4 - Indicador Real

- Somente pessoal autorizado deve acessar e inserir dados no livro em questão (ver 2.6).

- A rastreabilidade de todas as inserções e alterações deve ser garantida por registros indeléveis (ver 3.1).

- Os registros devem estar cobertos pelo controle de cópias de segurança e preservação dos dados (ver 2.5).

- Devem existir planos de contingência específicos para o caso de inoperância do sistema, além de pessoal treinado para este caso (ver 2.4).

- Deve haver coerência entre os registros do indicador real e a matrícula (Livro 2).

4.5. Livro 5 - Indicador Pessoal

- Somente pessoal autorizado deve acessar e inserir dados no livro em questão (ver 2.6).

- A rastreabilidade de todas as inserções e alterações deve ser garantida por registros indeléveis (ver 3.1).

- Os registros devem estar cobertos pelo controle de cópias de segurança e preservação dos dados (ver 2.5).

- Devem existir planos de contingência específicos para o caso de inoperância do sistema, além de pessoal treinado para este caso (ver 2.4).

- Deve haver coerência entre os registros do indicador pessoal e a matrícula (Livro 2).

FUNDAÇÃO VANZOLINI
 



Moeda estrangeira pode indexar contratos


O dólar americano pode ser utilizado como referencial de correção para contratos, desde que a obrigação e o pagamento contratados sejam feitos em moeda nacional. Decisão da Terceira Turma do STJ determina que a empresa Sulenge Construção, Indústria e Comércio, com sede em Caxias do Sul (RS), pague uma dívida equivalente a US$ 50 mil ao engenheiro Roberto José Basso.

Na ação de dissolução de sociedade, que se prolongou de 1986 a 1993, movida pelo engenheiro contra a Sulenge ficou estipulado que Basso receberia cinco imóveis, direitos e ações sobre uma linha telefônica e o pagamento, em moeda corrente nacional, da importância equivalente a US$ 164 mil. A empresa deveria pagar quatro parcelas: o equivalente a US$ 14 mil, em junho de 1993 e as demais, correspondentes a US$ 50 mil cada, com vencimentos em novembro de 1993, março e julho de 1994.

Para receber os pagamentos previstos no acordo judicial, Basso entrou com ações de execução. Junto com a ação para cobrança da terceira parcela (US$ 50 mil), ele pediu, em recurso adesivo, a declaração de litigância de má-fé da empresa. A Sulenge alegou que a cláusula que prevê a indexação ao dólar é nula, por infringência ao Decreto-Lei 857/69 e solicitou também "conexão de causas", já que existem outras ações de execução referentes ao pagamento estipulado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia decidido que o pacto firmado tendo como referencial o dólar tem validade e rejeitou a conexão de ações pedida pela Sulenge. Além disso, o TJRS condenou a empresa por litigância de má-fé, pois teria utilizado recurso com o fim de protelar e retardar o pagamento da parcela em execução.

A Terceira Turma do STJ, por sua vez, confirmou a decisão anterior, mas excluiu a condenação da Sulenge por litigância de má-fé. De acordo com o relator, ministro Ari Pargendler, "até há pouco tempo prevalecia, na Quarta Turma, que o artigo 1º do Decreto-Lei 857, de 1969, não autorizava a indexação em moeda estrangeira. Assim, controvertido esse tópico, não se justifica a aplicação da pena de litigância de má-fé ". Quanto à utilização do dólar como indexador, "o TJRS deu-lhe entendimento correto: esse decreto é inaplicável, eis que as partes contrataram obrigação em moeda nacional, a ser paga em moeda nacional, tendo apenas como referencial de correção o dólar americano", afirma. Notícias do STJ de 13/9/2000, 6:52h. Processo: RESP 259738
 



Compromisso de compra e venda - rescisão - restituição de quantias pagas - nulidade


O funcionário público Celso Patrício de Aquino Filho terá o direito de receber 90% das quantias pagas à Encol S/A Engenharia e Comércio relativas a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, rescindido por inadimplemento. O valor deverá ser corrigido a partir de cada desembolso e os 10% restantes devem ser retidos para pagamento dos encargos suportados pela empresa. A decisão foi tomada por unanimidade de votos da Terceira Turma do STJ.

Em junho de 1991, Aquino firmou um contrato de cessão de direitos em promessa de compra e venda com Joselito Dutra Lindoso para compra de um apartamento na cidade de Manaus (AM). Na oportunidade, a Encol concordou com a cessão de direitos, com o funcionário público assumindo todas as obrigações decorrentes do contrato anterior assinado por Lindoso e a empresa.

O valor do contrato original, em valores da época, é de cerca de Cr$ 17,4 milhões. Aquino assumiu um saldo devedor de cerca de Cr$ 16,4 milhões, tendo recebido quitação do valor já pago de Cr$ 991,9 mil. Até fevereiro de 1993, quando entrou com ação de rescisão de contrato, haviam sido pagas seis parcelas, totalizando Cr$ 1, 29 milhão.

O funcionário público alega que "em razão das desastrosas políticas econômicas do Governo Federal e do notório achatamento dos salários dos servidores, as parcelas devidas, apesar de todos os esforços, não puderam ser pagas". Ele afirma que tentou rescindir o contrato amigavelmente, mas a empresa "se mostrou intransigente em seu cumprimento integral" e por isso ingressou com ação na Justiça.

A Justiça amazonense decretou a nulidade da cláusula contratual que determinava a perda das prestações pagas. Inconformada, a Encol recorreu ao STJ. A empresa alegou que a cláusula anulada "representa uma prefixação de perdas e danos daquele que tem o direito de exigir que o contrato seja cumprido nos moldes em que foi celebrado".

De acordo com o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro "não seria justo admitir que a empresa vendedora, pelo inadimplemento dos compradores, pudesse reter o valor integral do sinal e das parcelas pagas durante a vigência do contrato e ainda receber de volta os direitos sobre o imóvel". Por outro lado, continua, "justo também não seria favorecer os compradores com a devolução do sinal e das parcelas, pois haveria o enriquecimento injusto dos compradores, situação censurada pela moral e pelo Direito, que o Código Civil objetiva evitar". Por isso, em seu voto, o ministro determinou a devolução de 90% das quantias pagas e a retenção de 10% pela Encol, no que foi seguido pelos demais ministros da Turma. Notícias do STJ de 11/9/200, 7:04h. Processo: RESP 158193
 



Sucessões - investigação de paternidade - herança


Desde 1984, quando tinha 12 anos, a comerciária C.T.F.F. tenta provar que é filha de um general de uma tradicional família de São Borja (RS) e não do ex-marido de sua mãe, o comerciante E.F., como consta no registro de nascimento. Na ação que ajuizou na Justiça, com pedido de investigação de paternidade e direito à herança do militar, C.T.F.F. teve reconhecida a paternidade do militar, que morreu em 1977, e o direito a receber herança em condição de igualdade com os demais herdeiros.

O filho e as duas filhas do general, que se recusaram a fazer o teste de DNA, não conseguiram anular a sentença nas primeira e segunda instâncias de julgamento e, por último, nem no Superior Tribunal de Justiça. Os sucessores alegaram que C.T. não poderia reclamar uma nova paternidade sem antes anular o registro em que consta o nome de E.F como pai. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu, entretanto, que a "existência de um registro em nome de um terceiro não impede, de forma nenhuma, que se investigue a paternidade biológica".

A Quarta Turma do STJ nem chegou a examinar o mérito da questão porque, entre outros motivos, o recurso dos herdeiros foi fundamentado em argumentos que não chegaram a ser considerados na decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que é obrigatório nesse tipo de processo de apelação. Isso significa que prevalece a sentença na qual os três filhos do general terão de entregar parte da herança à C.T., com rendimentos e atualização monetária.

De acordo com a comerciária, sua mãe conheceu o general aos 13 anos de idade, quando foi trabalhar na casa de sua família. O romance começou três anos depois. Quando a esposa descobriu o caso, o militar teria "arranjado" um casamento para a amante, sem romper o relacionamento. A comerciária diz que em 1973 ela e a mãe, então com 24 anos, foram abandonadas por E.F. devido à sua semelhança física com o general, loiro e de olhos azuis. Ele, ao contrário, tem olhos e cabelos escuros.

Testemunhas arroladas por C.T. contam que, depois da separação, o general passou a sustentar mãe e filha, com alimentos, assistência médica e roupas. No ano de sua morte, em 77, ele doou uma casa à amante. Os três filhos argumentam que a doação não comprova nada porque o pai "costumava tratar os seus dependentes e empregados com extrema bondade", sendo reconhecido na cidade pelas iniciativas filantrópicas.

Ao negar apelações dos herdeiros, o desembargador Antonio Carlos Stangler, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirma que o general, "um homem de veia política", não faria nada sem motivação, "o que não compromete sua faceta de um homem desprendido e altruísta". "Mas não tenho dúvida que cada ato de bondade teve, sem dúvida, seu motivo específico, e a doação da casa assumiu um propósito fatalmente diverso que as demais generosidades por ele empreendidas". Notícias do STJ de 11/9/2000, 7:02h. O STJ não divulgou os nomes das partes nem número de processo.



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