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Ciber-notários espanhóis


A partir de outubro de 2000, ao preço médio de US$ 240,00, os interessados poderão reconhecer a firma eletronicamente ante notário, além de expedir um certificado de autenticidade avalizado pela fé pública do Estado. A responsabilidade é limitada
 

Livro Caixa é tema de Simpósio em São Paulo


O SERAC-INR promove o 1º Simpósio sobre Livro Caixa no próximo dia 25 de novembro, a partir das 8 horas, no Caesar Park, em São Paulo. O evento - dirigido a tabeliães, oficiais registradores e prepostos - visa a aumentar a capacitação técnica dos profissionais dos serviços extrajudiciais e atender o interesse demonstrado pela classe. Além disso, vai dar oportunidade para se debater diversas questões atuais do setor com os dirigentes das principais entidades.

No programa, estão previstas duas palestras na parte da manhã: o advogado Antonio Herance Filho, diretor do SERAC-INR, vai abordar questões tributárias do Livro Caixa; a legislação e sua aplicação prática; a compensação do excesso de deduções e a declaração anual de ajustes. A seguir, Rubens Harumy Kamoi, também diretor do SERAC-INR, vai destacar as deduções de caráter trabalhista e previdenciário; a dedução da folha de salários, das contribuições previdenciárias, entre outros temas.

No período da tarde, acontece um debate com a participação de dirigentes das entidades representativas da classe dos notários e registradores.

Mais informações e inscrições pelo telefax 11 6959-0220, com ANDERSON.
 



STJ decide sobre penhora judicial de bens


O credor pode desistir de uma penhora que tenha incidido sobre bens envolvidos em uma disputa judicial. Nesta hipótese, a realização de uma segunda penhora implica no cancelamento definitivo da primeira. Essa foi a conclusão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento da Turma se baseou no Código de Processo Civil, que prevê a promoção de uma segunda penhora em determinados casos, sendo um deles com a exigência de que as partes desistam da primeira. Com a decisão, a recorrente H. M. M., de Pindamonhangaba (SP), terá livres da penhora executada pelo Unibanco contra seu ex-marido os cinco lotes que lhe foram destinados quando da separação judicial.

O Unibanco entrou, em novembro de 1989, com uma ação de execução contra a empresa de A.V., então marido de H.M.M.. Em 1990, o casal se separou, promovendo a divisão dos bens. Mais de dois anos após a separação judicial, o Unibanco penhorou cinco lotes para o pagamento da dívida da empresa de A.V., justamente os imóveis destinados à H.M.M. quando da separação.

Afirmando não ter relação alguma com a dívida contraída pelo ex-marido junto ao Banco, H.M.M. entrou com uma ação para embargar a penhora de seus lotes. A primeira instância rejeitou o pedido de H.M.M., que recorreu ao Tribunal de Alçada de São Paulo.

Com o envolvimento dos imóveis penhorados de início em uma disputa judicial, o Unibanco realizou, em 1995, uma segunda penhora - desta vez sobre um bem pertencente a A.V.. Para poder promover a segunda penhora, o Unibanco desistiu formalmente da primeira. O novo acordo foi validado por uma decisão judicial do Tribunal de Alçada de São Paulo.

Mesmo com a decisão do próprio Tribunal validando a segunda penhora - a do imóvel de A.V.-, o TA/SP, ao julgar o apelo de H.M.M. contra a decisão da primeira instância que havia confirmado a penhora de seus lotes, rejeitou o apelo e ainda manteve as duas penhoras. Inconformada, H.M.M. recorreu ao STJ.

O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, acolheu o recurso de H.M.M. Segundo o ministro, se o Tribunal julgou válida a segunda penhora - feita de acordo com o artigo 667 do CPC, o que implicou necessariamente a desconstituição da primeira penhora -, não poderia, em nova decisão, restabelecer também a primeira. O voto de Ruy Rosado foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. Com isso, fica cancelada a primeira penhora - dos imóveis de H.M.M., valendo apenas a segunda - sobre o imóvel pertencente ao ex-marido da recorrente. (www.stj.gov.br - notícias, 28/09/00)
 



Ministro do STJ alerta para a fragilidade jurídica dos contratos pela Internet


Os milhares de contratos firmados diariamente no Brasil via Internet têm o mesmo peso jurídico de uma prova oral, e o consumidor, que realiza um negócio desta natureza, precisa saber disso. O alerta foi dado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ruy Rosado de Aguiar, um estudioso das novas relações jurídicas decorrentes do crescimento das relações virtuais de consumo. Segundo ele, o comprovante da realização de um negócio virtual, que costuma ser impresso e guardado pelo consumidor, não tem valor jurídico como prova documental.

"O consumidor deve ter conhecimento que existe um sistema moderno, já adotado em outros países, denominado criptografia. Só com ele é possível controlar a autenticidade e a veracidade de informações contidas nas cláusulas do documento eletrônico. Do contrário, haverá sempre a possibilidade do negócio ser desfeito, em função de impugnação da outra parte, explicou o ministro. "Sem o uso de assinatura criptográfica, não se obtém documento eletrônico com força probante em juízo", afirmou.

O sistema criptográfico funciona com duas chaves: uma pública, que é do conhecimento de todos; e outra privada, que é apenas do conhecimento do emissor. Com a decodificação da mensagem pela chave pública estabelece-se que o documento é autêntico (ou seja, há o vínculo da assinatura ao documento assinado). "O contratante deve saber que está realizando o negócio sem essa cautela - que não é usada no Brasil", alertou o ministro. Segundo ele, a senha é um sistema que protege, mas não garante a veracidade do que passa a constar do computador.

Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, até que seja aprovada legislação específica, o comércio eletrônico deve obedecer aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, de 1990, que pode ser adaptado à nova realidade. "Embora recente, o Código foi elaborado sem ter em vista o contrato eletrônico, daí a necessidade de compatibilização de suas normas com essa nova realidade", afirmou. O ministro participou hoje (26), em Brasília, do III Encontro Nacional do Ministério Público Federal sobre Defesa do Consumidor e Ordem Econômica. Falando para uma atenta platéia de procuradores de todo o país, o ministro detalhou aspectos do tema "Defesa do Consumidor - Contratos via Internet", partindo da constatação de que a Internet modificou substancialmente o direito civil no Brasil, alterando o conceito sobre o direito das obrigações e modificando a vida das pessoas.

Arrependimento - Para Ruy Rosado, é perfeitamente aplicável aos negócios realizados através da rede mundial de computadores, a "cláusula de arrependimento" (art.49 CDC), em que o consumidor tem o direito de voltar atrás em sua decisão, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. "O site da empresa ofertante não pode ser considerado dependência do estabelecimento. O consumidor está em casa, conectado ao computador, realizando um negócio à distância e pode estar recebendo influências externas para fazer a compra", afirmou Ruy Rosado.

O ministro informou que a tendência é aplicar aos contratos eletrônicos a lei do domicílio do ofertante, embora isso possa ser alterado em defesa consumidor. "Bastaria que o fornecedor adotasse o endereço de um país onde não há lei de proteção ao consumidor, como Ilhas do Caribe ou do Pacífico, para deixá-lo em completo desamparo", alertou. Pode ocorrer que uma loja virtual seja registrada em um país, mas seu titular tenha estabelecimento em outro, por isso, segundo o ministro do STJ, é indispensável que o ofertante identifique seu endereço físico no site. (www.stj.gov.br - notícias, 26/09/00)
 



STJ permite penhora de bem de família para garantir pagamento de fiança locatícia


O dispositivo legal que impede a penhora do imóvel que serve de residência à família não beneficia aquele que tenha obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de aluguel. A atual Lei do Inquilinato (nº 8.245/91 artigo 82) acrescentou um inciso (VII) ao Artigo 3º da Lei 8.009/90, e autorizou expressamente a penhora do bem de família para garantir obrigação decorrente de fiança locatícia. A exceção atinge inclusive os contratos pactuados em momento anterior à vigência da Lei do Inquilinato. Esta foi a posição unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso da família do engenheiro químico Milton de Paula (já falecido), de Ribeirão Preto (SP). A viúva e os filhos do engenheiro, que respondem a uma ação condenatória com base no contrato de locação, tentam impedir a penhora da casa onde moram.

Milton e a esposa foram fiadores na locação de um terreno à empresa Clip Tec Comércio, Importação e Exportação Ltda. (da qual Milton era representante legal). O contrato de locação, firmado em 08/10/1986, era de natureza mista, pois além da locação propriamente dita, a firma se comprometeu a construir no imóvel várias benfeitorias, que ficariam incorporadas ao imóvel sem direito de retenção ou indenização no final da locação. Pelo contrato, a firma locatária se comprometeu a cercar toda a extensão do imóvel com tela do tipo alambrado, construir um escritório em alvenaria, com recepção e banheiro, além de um galpão coberto, medindo aproximadamente 10 x 25 metros.

A firma porém rescindiu o contrato antes de seu término, pagando a multa prevista, equivalente a três aluguéis. As benfeitorias não foram efetuadas. O dono do imóvel não concordou e recorreu à Justiça, alegando perdas e danos. Segundo ele, as obrigações contidas nas cláusulas são devidas, cumprido ou não todo o contrato. A família de Milton de Paula alega que o crédito ora exigido se refere à indenização, imposta em razão de sentença, que reconheceu a "obrigação de fazer" contida no contrato. Mas argumentam que a fiança prestada dirigiu-se tão-somente à locação, não podendo ser estendida às obrigações previstas em cláusulas complementares.

Relator do recurso, o ministro Gilson Dipp, afirmou em seu voto que a Lei do Inquilinato é clara ao permitir a penhora do imóvel residencial da família com o objetivo de satisfazer créditos oriundos de fiança locatícia. "Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada", disse ele. Em relação ao argumento de que a fiança não se estendeu às benfeitorias, o relator do recurso afirmou que "a verificação da extensão ou não da fiança à obrigação inscrita no contrato locativo, é medida que conduz, necessariamente, à análise e interpretação do próprio contrato, pretensão que encontra óbice intransponível na Súmula 05 do Superior Tribunal de Justiça" (segundo a qual a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). Processo: RESP 256103 (www.stj.gov.br - notícias, 20/09/00)
 



Execução Fiscal. Embargos de terceiro. Penhora. Imóveis em garantia de cédula de crédito industrial. Impossibilidade.


Agravo de Instrumento. Despacho denegatório de Recurso Especial. Execução fiscal. Privilégio fiscal. Art. 186, CTN. Art. 57, Del 413/69. Hierarquia da lei complementar.

O CTN, norma complementar, tem prevalência sobre o Decreto-lei 413/69 pelo "princípio da hierarquia das leis".

Os credores, que não sejam os trabalhistas, não podem opor embargos de terceiro objetivando elidir a penhora sobre bens recebidos em garantia de cédula de crédito industrial.

Agravo improvido.

Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra a inadmïssão de Recurso Especial interposto por Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal.

A irresignação especial se opõe ao acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento aos embargos de terceiro opostos objetivando elidir a penhora sobre dois terrenos recebidos pelo embargante em garantia de cédula de crédito industrial.

Sustenta, o Agravante, que o acórdão recorrido malferiu o art. 57 do Decreto-lei n.° 413/69.

O referido Decreto-lei dispõe em seu art. 57, in verbis:

"Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão."

Ocorre, todavia, que a referida norma é de hierarquia inferior ao Código Tributário Nacional, tendo prevalência pelo "princípio da hierarquia das leis", tendo em vista esta ser lei complementar.

Dispõe o artigo 186 do Código Tributário Nacional:

"O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho."

Ao que se tem da lei, os credores, que não sejam os trabalhistas, não podem opor embargos de terceiro objetivando elidir a penhora sobre bens recebidos em garantia de cédula de credito industrial.

A propósito, o acórdão recorrido está consentâneo com a jurisprudência desta Corte, como se mostra o seguinte precedente jurisprudencial:

"Processual Civil. Execução Fiscal. Penhora. Cédula de Crédito Industrial. Dívida Fiscal. Possibilidade. Prevalência do Art. 184 CTN Sobre o DL 413/69. Precedentes. Divergência jurisprudencial não comprovada. RISTJ, art. 255 e parágrafos.

São penhoráveis, em execução fiscal os bens vinculados à cédula de crédito industrial, por isso que o art. 184 CTN, norma de lei complementar, se sobrepõe ao DL 413/69, face ao princípio da hierarquia das leis.

Divergência jurisprudencial que deixou de atender às determinações contidas nas regras regimentais e legais pertinentes.

Recurso não conhecido." (REsp 86.042/SP, in DJ: 23/08/1999, Rel. Min. Peçanha Martins)

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 25/11/99. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento N.º 204.580/MG; DJU 16/02/2000; pg. 250)

Custas e emolumentos. Natureza tributária. Competência dos estados.

Declarada a inconstitucionalidade do Provimento n° 9/97, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que dispunha sobre fixação e cobrança de emolumentos devidos pelos atos do serviço notarial e de registro público no Estado.

Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal reconheceu a ofensa ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I) e a invasão da competência suplementar conferida à Assembléia Legislativa estadual para a fixação de emolumentos (CF, art. 24, § 2°: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."). Precedentes citados: Resp 1.094-SP (RTJ 141/430); ADInMC 1.926-PE (DJU de 10.9.99); ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.05.97); ADInMC 1.444-PR (DJU de 28.8.97). ADIn 1.709-MT, rel. Ministro Maurício Corrêa, 10.2.2000. (Informativo STF N.º 177; 7 a 11/02/00)

Financiamento. Pacto adjeto de hipoteca. Recálculo de saldo devedor. Sistema da Carteira Hipotecária.

Decisão. Trata-se de conflito negativo de competência instado entre o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, suscitante, e o Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de definir qual a Justiça competente para processar e julgar ação ordinária proposta por (...) contra o Banco Bradesco S/A, visando o recálculo do saldo devedor referente a contrato particular de compra e venda de imóveis na modalidade do Sistema Da Carteira Hipotecária Habitacional, que não prevê cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial.

A douta Subprocuradoria Geral da República opinou pela competência da Justiça Estadual (fls.).

Decido.

A questão se origina de contrato de financiamento habitacional, com pacto adjeto de hipoteca, que não prevê cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS (fl.).

No presente caso, não havendo o comprometimento de recursos do FCVS, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual e não da Federal, eis que inexiste interesse imediato da Caixa Econômica Federal, como administradora do aludido Fundo e sucessora do BNH.

Aliás, a jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido da competência da justiça comum para os casos como o presente:

"Processual Civil. Conflito de competência. Ação cautelar. Execução hipotecária extrajudicial do Decreto-lei n° 70/66. Negócio jurídico celebrado entre particulares sob a égide do sistema de carteira hipotecária. Falta interesse imediato da Caixa Econômica Federal (Art. 109, I, da CF). Competência da justiça comum estadual. Precedentes." (Conflito de Competência n.º 13.920/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 04 11.96).

"Conflito de competência. Ação ordinária de indenização proposta contra agente privado do Sistema Financeiro da Habitação em razão de vício na construção do imóvel. A integração da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte necessária, nas causas vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação supõe a possibilidade de que a sentença comprometa o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.; não é esse o caso, quando a causa de pedir resulta de alegada solidariedade entre o agente financeiro e o construtor, porque aí a eventual condenação atingirá exclusivamente o patrimônio destes, sem quaisquer reflexos no Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Conflito conhecido para declarar competente o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul." (Conflito de Competência n.° 19.944/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de O6.10.97).

"Processual Civil. Conflito de competência. Ação cautelar. Depósito de prestações correspondentes à aquisição de unidades habitacionais. Negócio jurídico sob as regras do Sistema De Carteira Hipotecária. Ausência de interesse da CEF. Competência do Juízo de Direito.

Se na ação cautelar, segundo cláusulas contratuais estipuladas pelos litigantes, não se discute financiamento realizado sob a égide dos princípios do SFH, mas negócio jurídico ditado pelas regras do Sistema da Carteira Hipotecária, manifesto o desinteresse da CEF, competente para julgar a demanda é o Juízo do Direito." (Conflito de competência n.° 13.896/5P, Rel. Min.: Demócrito Reinaldo, DJ de 0809.95)

"Conflito de Competência. Recálculo de saldo devedor. Parte RÉ: Bradesco, União e a Caixa Econômica Federal.

Na ação não se discute sobre a validade de regras do Sistema Financeiro da Habitação, mas apenas qual o índice a ser aplicado no reajustamento do mês de abril de 1990.

Conflito conhecido para declarar competente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina." (CC 22.412/SC, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 29/03/99)

Ante o exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC com as alterações previstas na Lei n.° 9.756/98, e do acordo com o parecer do MPF, conheço do Conflito e declaro competente o suscitado Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul.

Brasília 02/02/2000; Ministro: Waldemar Zveiter, Relator. (Conflito de Competência Nº 26.774/RS; DJU 08/02/2000; pg.261)

Rescisão de contrato de financiamento. Competência da Justiça Estadual.

Decisão. Habitasul Crédito Imobiliário S/A. propôs ação, discutindo sobre a rescisão de contrato de financiamento de imóvel firmado com Pedro Beux.

Nos autos do processo, que corria perante a 4a Vara Cível de Caxias do Sul, Luiz Carlos Correia dos Santos peticionou, pleiteando seu ingresso no feito e dando notícia de ação declaratória na 5ª Vara da mesma comarca em que figurava como autor, na qualidade de novo proprietário do imóvel em discussão.

O Juízo da 5a Vara declinou da competência para a Justiça Federal, face a especialização da matéria. O mesmo foi feito pelo Juízo da 4a Vara, entendendo haver continência entre as ações.

O Juízo Federal suscitou conflito, nas duas ações, ao argumento de que o mútuo não envolveria a cobertura do FCVS, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.

É pacifica a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte, no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a interveniência da CEF no processo, e, uma vez excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito (Súmula 224/STJ).

Não conheço do conflito. Remetam-se os autos à Justiça Estadual, a quem compete decidir o feito. Eventual conflito entre dois juízos estaduais será decidido pelo Tribunal a que ambos se vinculam.

Brasília, 13/12/99; Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Conflito de Competência N.º 27.432/RS; DJU 08/02/2000; pg. 262)



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