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Começa o VIII Congresso Nacional dos Registradores Civis, realizado pela ARPEN em Campos do Jordão, SP.


As Associações dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil e de São Paulo realizam, em conjunto, seu encontro nacional, de 19 a 21 de outubro, na cidade paulista de Campos do Jordão.

Na pauta de trabalhos estão as seguintes palestras:

- Projeto do Novo Código Civil - Senador José Fogaça

- Qualidade de atendimento - Dra. Claudia Buhamra

- Código de Defesa do Consumidor - Dr. Luiz Antonio Rizzatto Nunes

- Capacidade Civil - Dr. Flávio Monteiro de Barros

O encerramento do congresso, com chave de ouro, deverá ser feito pelo Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo, Des. Luís de Macedo, em noite festiva com jantar dançante.

Estão de parabéns os colegas do Registro Civil pela realização. As discussões com certeza serão proveitosas e os resultados dessa união e congraçamento só poderão ser altamente positivos.
 



Registro de trigêmeos. Fecundação in vitro. Mãe portadora.


Vistos.

Cuida-se de expediente suscitado pelo Oficial Designado do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17° Subdistrito - Bela Vista, que, invocando a ausência de norma regulamentadora, indaga como proceder ao registro de trigêmeos, cuja fecundação foi efetuada "in vitro" e a gestação operada por substituição, através da chamada "mãe portadora".

O representante do Ministério Público ofereceu manifestação a fls. 31 verso.

É o breve relatório.

Decido.

À míngua de definição legislativa sobre o tema, que diz respeito à reprodução assistida, impõe-se que se enfrente a matéria posta em controvérsia, no âmbito da pendência registrária, envolvendo o nascimento dos trigêmeos, à luz dos elementos técnicos colacionados.

De início, cumpre assinalar que se trata de matéria relacionada à procriação assistida, em quadro onde inocorreu mercancia entre os protagonistas, visto que a chamada "mãe portadora" emprestou seu útero motivada única e exclusivamente pelos sentimentos de estima, amizade e solidariedade familiar (fls. 30).

"Nesse sentido, Domingos Sávio Brandão Lima, jurista de extrema sensibilidade em matéria familiar, em memorável doutrina inserida na Enciclopédia Saraiva de Direito, a respeito do verbete "inseminação artificial" tangenciou este desejo tão natural de ter filhos e perpetuar a espécie.

A inseminação artificial, diz ele, nunca deverá ser incriminada ou reprovada, por falsos moralismos, antes de ser entendida, antes de ser ponderada a necessidade orgânica de filhos, na mulher, e a necessidade psicológica feminina diante do desejo de procriação, no homem, em face da esterilidade conjugal. Se o casal considera que sua felicidade, o seu prazer conjugal, só se plenificará com o nascimento de um filho, que importância terá, em sua impossibilidade absoluta, a origem do sêmen na inseminação artificial ou na fecundação de proveta, mas o sentimento que esta procriação significa? Porventura seria melhor adotar um filho, um menor abandonado e totalmente estranho à família e a suas características genéticas ou consegui-lo por meio da impregnação artificial? ... Nesta, a maternidade, a necessidade orgânica de filhos, latente em toda mulher, desperta gradativamente, com a maturidade e os carinhos necessários, fazendo com que a mulher se sinta uma verdadeira mãe e o pai possa compartilhar, passo a passo, dessa paternidade que ele também anseia, contribui e luta para efetivá-la" ( "in" Procriações Artificiais e o Direito, Aspectos Médicos, Religiosos, Psicológicos, Éticos e Jurídicos, Eduardo de Oliveira Leite, ed. RT, p. 327/328).

Atualmente, as conquistas médicas e o avanço tecnológico no setor da procriação alteram profundamente as estruturas habituais que juridicamente estabelecem as relações humanas.

"O direito da filiação não é somente um direito da verdade. É também, em parte, um direito da vida, do interesse da criança, da paz das famílias, das afeições, dos sentimentos morais, da ordem estabelecida, do tempo que passa ..." (Gérard Cornu).

Na hipótese vertente, positivou-se que os trigêmeos foram concebidos "in vitro", mediante fertilização coletada dos próprios requerentes, do que resultou, por transferência de embriões, a gestação tópica tripla, de A. M. A. C.

Frise-se que A. recebeu em seu útero, por transferência de embriões, três blastocistos, atuando na condição de autêntica "mãe portadora".

Referida função, desempenhada pela sobrinha dos requerentes, fundamental para o nascimento dos trigêmeos, não induz à aplicação da regra segundo a qual a mulher que dá a luz é a mãe.

Assim é, porque os trigêmeos são frutos da herança genética dos requerentes, em quadro onde a mãe portadora concordou de maneira livre e consciente em doar temporariamente o útero.

Vale dizer, os trigêmeos foram concebidos, através do método da fertilização "in vitro" com óvulos e espermatozóides respectivamente, de I. C. O. A. e J. C. M. S.

A palavra parentesco deriva do verbo latino " pário-ere" (parir, gerar, dar a luz) que dá bem a dimensão da importância que sempre se atribui às relações que unem gerados e geradores.

É certo que a filiação materna, como afirmou De Page, é mais cômoda de estabelecer. Com efeito, quando um indivíduo prova que tal mulher teve parto e que há identidade entre o parto e a criança daí oriunda, a filiação materna está estabelecida de maneira completa e definitiva. Assim, costuma-se dizer que, em princípio, nunca há dúvida quanto a filiação materna: "mater semper certa est".

Todavia, o desenvolvimento da reprodução assistida impõe que se passe a enfocar o tema sob a ótica da chamada paternidade de intenção, fruto de um projeto planejado, no estabelecimento de uma filiação desejada pelos requerentes.

No caso em exame, houve a fecundação do óvulo de I. C. O. A. com esperma de J. C. M. S., implantando-se o óvulo fecundado no útero de A. M. A. C., que cuidou de processar a gestação, sem, contudo, contribuir com o componente genético.

É a técnica chamada nos EUA de "surrogate gestational mother" (Artigo do Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Joaquim José de Sousa Dinis "in" Direitos de Família e do Menor, Inovações e Tendências, Sálvio de Figueiredo Teixeira, ed. Del Rey, 1992, p. 45) e que, na ausência de mercancia, inexistindo o elemento voltado ao comércio carnal, como sucedeu na espécie, longe de ser reprovada, configura a denominada paternidade de intenção, a merecer tutela jurisdicional favorável no sentido de se efetivar o registro na forma requerida, conferindo a paternidade aos requerentes J. C. M. S. e I. C. O. A., afastada a presunção, em caráter excepcional, da declaração de nascido vivo (fls. 9/11).

Pelos fundamentos expostos, defiro a lavratura dos assentos de nascimento de M. C. A. S., M. A. S. e B. A. S., determinando que J. C. M. S. e I. C. O. A., declarantes, figurem como seus

respectivos pais, observadas as formalidades necessárias.

Comunique-se, "ad cautelam" à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

P.R.I.C.

São Paulo, (...)

Marcio Martins Bonilha Filho, Juiz de Direito. (Processo n° 66/00; 2ª Vara de Registros Públicos; São Paulo - Capital)
 



Locação. Instrumento particular. Dúvida - exigências - cumprimento no curso.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Recusa ao registro de instrumento particular de contrato de locação. Cumprimento de exigência no curso do procedimento. Recurso a que se nega provimento.

Tratam os autos de apelação contra sentença que julgou procedente a dúvida, por indeferir a pretensão de registrar instrumento particular de contrato de locação, depois alterado e ratificado, para a garantia dos direitos que do registro decorrem. A irresignação está fundada no argumento de que não haveria óbice ao registro do título, porquanto os motivos postos contra não o impediriam. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 58.607-0/0, São Paulo, DOE 11/10/00)
 


 

Parcelamento do solo urbano. Abertura de vias públicas. Loteamento. Cópia reprográfica.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Parcelamento do solo, com abertura simultânea de vias públicas, efetuado na vigência do dec.-lei nº 58/37. Loteamento. Assentamento no fólio real de um compromisso de venda e compra de um dos lotes com pagamento do preço a prazo, em prestações sucessivas e periódicas. Venda dos lotes a várias pessoas. Oferta pública. Necessidade de registro especial do loteamento nos termos do dec.-lei nº 58/37. Irrelevância do cadastramento dos lotes na Municipalidade e sua tributação. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de apelação (f. 73/84) interposta contra decisão (f. 66/68) proferida em dúvida imobiliária que manteve a negativa de registro de escritura pública de venda e compra de lotes.

Funda-se a decisão atacada na inadmissibilidade de registro de cópia, ainda que autenticada, de título negocial e na deficiência da transcrição relativa à descrição do imóvel parcelado, o que dificulta o controle da disponibilidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 66.728-0/5, SANTA ISABEL, DOE 11/10/00)
 



Locação. Instrumento particular. Imóvel rural. Especialidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Recusa ao registro de instrumento particular de contrato de locação. Objeto do contrato correspondente a parcela de imóvel rural. Potencial violação ao princípio da especialidade. Recurso a que se nega provimento. Cuida-se de apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Palmital, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de instrumento particular de contrato de locação, referente ao imóvel matriculado sob nº 4.421 junto ao ofício predial local. A decisão atacada (f. 61/64) fundou-se na inviabilidade do ato postulado, indicando o instrumento contratual apresentado, como objeto do contrato celebrado, uma parte ideal do imóvel em relevo. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 67.416-0/9, PALMITAL, DOE 11/10/00)
 



Parcelamento. Abertura de vias públicas. Loteamento. Cópia reprográfica autenticada.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Parcelamento do solo, com abertura simultânea de vias públicas, efetuado na vigência do dec.-lei nº 58/37. Loteamento. Assentamento no fólio real de um compromisso de venda e compra de um dos lotes com pagamento do preço a prazo, em prestações sucessivas e periódicas. Venda dos lotes a várias pessoas. Oferta pública. Necessidade de registro especial do loteamento nos termos do dec.-lei nº 58/37. Irrelevância do cadastramento dos lotes na Municipalidade e sua tributação. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de apelação (f. 66/77) interposta contra decisão (f. 60/63) proferida em dúvida imobiliária que manteve a negativa de registro de escritura pública de venda e compra de lotes. Funda-se a decisão atacada na inadmissibilidade de registro de cópia, ainda que autenticada, de título negocial, na caracterização do parcelamento do solo como loteamento, sendo necessária a regularização de seu registro, e na deficiência da transcrição relativa à descrição do imóvel parcelado, o que dificulta o controle da disponibilidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 67.656-0/3, SANTA ISABEL, DOE 11/10/00)
 



Dúvida - suscitação ex officio. Recurso - legitimidade - interessado - apresentante.Qualificação registral - título judicial. Seqüestro de imóvel. Continuidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA. Suscitação de ofício. Inadmissibilidade. Excepcionalidade, porém, oriunda de ordem judicial para o Oficial registrar o mandado judicial de seqüestro sob pena de desobediência.

DÚVIDA - RECURSO. LEGITIMIDADE. Recurso interposto em nome do advogado da parte interessada no registro do título. Advogado que se qualifica como apresentante do título e tem, portanto, legitimidade para recorrer.

DÚVIDA IMOBILIÁRIA - SEQÜESTRO. Princípio da continuidade. A origem judicial do título não o forra da qualificação pelo Oficial. Imóvel registrado em nome de pessoa que não participou do processo cautelar. Ausência de decisão jurisdicional expressa determinando o seqüestro do imóvel ainda que registrado em nome de terceiro. Dúvida procedente. Recurso não provido.

Trata-se de apelação (f. 149/157) interposta por Dalton Tavolaro - Advogados Associados de sentença de procedência de dúvida imobiliária relativa a registro de cautelar de seqüestro de imóvel (f. 144/146).

A recusa do registro foi mantida por ofensa ao princípio da continuidade porque, na ocasião da apresentação do título judicial a registro, outra pessoa, que não participou do processo cautelar, já figurava no fólio como proprietária do imóvel. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 67.864-0/2, CAMPINAS, DOE 11/10/00)
 



Carta de adjudicação. Servidão administrativa. Especialidade

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Recusa ao registro de carta de adjudicação. Servidão administrativa. Ausência de desrespeito à coisa julgada. Princípio da especialidade. Descrição deficiente. Impossibilidade da identificação dos limites de incidência do gravame. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento.

Cuida-se de apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de carta de adjudicação extraída do proc. nº 718/91 do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma localidade, de ação de desapropriação referente a servidão administrativa incidente sobre imóvel sito à rua Celso Vieira, 541 e 543, Vila Pereira Barreto, Subdistrito de Pirituba, Município e Comarca da Capital.

Segundo a decisão (f. 94/96), o título recepcionado não esclarece sobre qual imóvel recaiu a servidão administrativa em questão, porquanto o expropriado é titular do domínio de dois diferentes bens de raiz, ambos localizados na rua Celso Vieira e matriculados sob os nºs. 27.759 e 27.760 junto ao ofício predial referido acima.

O apelante argumenta (f. 99/106) haver sido desrespeitada a coisa julgada material, nascida a partir de regular processo judicial, realizado com todas as garantias do contraditório. Pede seja reformado o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 68.468-0/2, CAPITAL, DOE 11/10/00)
 


Certidão de RTD - Registro. Recusa. Título inapto.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Recusa ao registro de certidão extraída de registro integral realizado por oficial de registro de títulos e documentos. Título inapto. Precedentes. Interpretação do art. 221 da lei fed. nº 6.015/73. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento.

Cuida-se de apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de certidão extraída de registro integral realizado perante o 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e referente a contrato de locação celebrado entre a apelante e Aldo de Rosa, tendo este por objeto o imóvel matriculado sob nº 26.910 do ofício predial acima mencionado.

A decisão atacada (f. 64/66) funda-se na inaptidão do título recepcionado pelo registrador, dado o disposto no inc. II do art. 221 da lei fed. nº 6.015/73. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 68.469-0/7, CAPITAL, DOE 11/10/00)
 



Doação. Especialidade subjetiva. Continuidade. Casamento - regime de bens.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Recusa ao registro de escritura pública de doação. Ausência de esclarecimento da filiação do donatário, como elemento necessário de especialidade subjetiva. Imperiosidade de prévia averbação referente ao regime de bens do casamento da doadora. Princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento.

Cuida-se de apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Americana, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura pública de doação lavrada pelo 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital (L. 1.335, f. 53), datada de 22 de julho de 1983 e outorgada por Rosa Abraham e Gunther Abraham, referente ao imóvel transcrito sob o nº 21.974 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas e localizado na rua 12 de Novembro, 501, Município e Comarca de Americana.

A decisão (f. 51/54) fundou-se na necessidade de apresentação de documento pessoal do donatário, de modo a que seja viabilizada, a partir da identificação de sua filiação, sua qualificação completa, bem como esclarecido o regime de bens da doadora, eis que a transcrição já referida a aponta como casada, mas silencia quanto a este dado informativo. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 69.106-0/9, AMERICANA, DOE 11/10/00)
 



Parcelamento. Abertura de vias públicas. Loteamento.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Parcelamento do solo, com abertura simultânea de vias públicas, efetuado na vigência do dec.-lei 58/37. Loteamento. Assentamento no fólio real de um compromisso de venda e compra de um dos lotes com pagamento do preço a prazo, em prestações sucessivas e periódicas. Venda dos lotes a várias pessoas. Oferta pública. Necessidade de registro especial do loteamento nos termos do dec.-lei 58/37. Irrelevância do cadastramento dos lotes na Municipalidade e sua tributação.

Trata-se de apelação (f. 116/126) interposta contra decisão (f. 111/114) proferida em dúvida imobiliária que manteve a negativa de registro de escritura pública de venda e compra de um lote.

Funda-se a decisão atacada na qualificação do parcelamento do solo como loteamento regido pelo dec.-lei nº 58/37, que, por não se achar inscrito, necessita, agora, ser regularizado, e, também, na deficiência da transcrição relativa à descrição do imóvel parcelado, o que dificulta o controle da disponibilidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 69.309-0/5, SANTA ISABEL, DOE 11/10/00)
 



Dúvida - averbação - competência recursal - Instrumento particular. Compromisso de c/v. Permuta. ITBI.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Recusa ao registro de instrumento particular de compromisso de compra e venda, com permuta, pagamento de diferença e outras avenças. Incidência do art. 167, inc. II, item "3" da lei fed. nº 6.015/73. Ato de averbação. Descaracterização da dúvida. Procedimento administrativo comum. Competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça. Recurso não conhecido.

Cuida-se de apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de instrumento particular de promessa de compromisso de compra e venda com permuta, pagamento de diferença e outras avenças (...). A decisão funda-se na ausência da demonstração do recolhimento do ITBI e na falta de outorga uxória, (...), visando a cessão dos direitos de antecedente compromisso de venda e compra registrado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 69.385-0/0, UBATUBA, DOE 11/10/00)
 



Penhora. Continuidade - casamento - regime de bens - nome do cônjuge.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Recusa ao registro de mandado de penhora. Ausência de identificação do cônjuge e do regime de bens adotado no casamento do titular do domínio e executado. Princípio da continuidade. Potencial violação de direitos reais do cônjuge. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento.

Cuida-se de apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de mandado de penhora extraída do proc. nº 2.466/95 do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da mesma localidade (...). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 69.637-0/1, CAPITAL, DOE 11/10/00)
 



Enfiteuse - Compromisso de c/v. Aforamento - União - laudêmio


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de instrumento particular de compromisso de venda e compra. Bem imóvel objeto de aforamento. Necessidade de apresentação de comprovantes do recolhimento do foro ou de certidão do Serviço de Patrimônio da União. Interpretação da lei federal 9.636/98. Registro inviável. Dúvida procedente. Recurso não provido.

Trata-se de recurso interposto por Termomecânica São Paulo S.A., contra a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, e negou o ingresso de instrumento particular de compromisso de venda e compra e seu aditamento, relativos ao domínio útil do imóvel objeto da matrícula nº 31.955 do referido registro imobiliário, aforado à União, sem a apresentação da certidão de aforamento expedida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU e dos comprovantes de pagamento do laudêmio e do foro dos últimos três anos, exigíveis nos termos do art. 33 da lei federal nº 9.636/98, mencionando precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Ap. Cív. nº 49.720.0/0. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 69.726-0/8, BARUERI, DOE 11/10/00)
 



Lote - desdobro - Procuração em causa própria.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Escritura pública de venda e compra de lote. Desdobro, porém, do lote a requerimento de mandatário em causa própria do proprietário alienante, recepcionado na unidade de serviço antes da apresentação da escritura pública. Desdobro do lote que, por não alterar substancialmente o direito real, não inviabiliza o ingresso do título translativo da propriedade imobiliária, que descreve o imóvel como se não tivesse sido fracionado, nas novas matrículas imobiliárias oriundas do fracionamento. Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta da decisão proferida em dúvida imobiliária, que manteve a recusa de registro de escritura pública de compra e venda de lote porque recebido no serviço imobiliário, antes da recepção do instrumento público negocial, requerimento firmado por procurador do proprietário em causa própria, que ensejou o fracionamento do terreno em duas novas unidades imobiliárias. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 69.771-0/2, JACAREÍ, DOE 11/10/00)
 



Retificação de registro - dúvida - procedimento administrativo - competência recursal.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Pretendida retificação de registro para ingresso, na matrícula, de instrumentos particulares de compromissos de compra e venda mencionados em escritura pública de venda e compra. Procedimento administrativo que não se qualifica como dúvida. Competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça.

Trata-se de apelação (f. 62/71) interposta por Banco Real S/A. da decisão (f. 59/60) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá, que extinguiu procedimento retificatório de registro imobiliário que visava o ingresso, na matrícula, de instrumentos particulares de compromisso de venda e compra e de cessão dos direitos do compromissário comprador, mencionados em escritura pública de venda e compra registrada. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 69.852-0/2, GUARUJÁ, DOE 11/10/00)
 


Terreno de marinha. Qualificação registral - limites


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Recusa ao registro de escritura pública de venda e compra. Argüida localização do bem em terra de marinha. Ausência de elementos registrários confirmatórios de sua natureza alodial. Qualificação que se valeu, indevidamente, de elementos extratabulares. Registro viável. Recurso a que se dá provimento.

Cuida-se de apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, que julgou procedente duvida suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura pública de venda e compra lavrada pelo 3º. Tabelião de Notas da mesma localidade, datada de 21 de junho de 1999 e outorgada por Wilson Soderi e sua mulher Norma Maria Dettino Soderi ao apelante, referente ao imóvel correspondente ao apartamento nº 113 do Edifício Sierra del Sol, localizado na rua Pero Corrêa, 28, Município e Comarca de São Vicente e matriculado sob o nº 110.024 junto ao ofício predial acima mencionado.

A decisão (f. 49/51) fundou-se na necessidade de apresentação de certidão pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em decorrência do disposto no art. 33, § 2º, inc. I, alíneas "a" a "c" da lei fed. nº 9.636/98, dado encontrar-se o imóvel em relevo em terra de marinha. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 69.854-0/1, SÃO VICENTE, DOE 11/10/00)
 



Imóvel rural. CCIR. Unitariedade da matrícula.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis. Inviável o registro de escritura pública de compra e venda de parte ideal de imóvel rural. Necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) relativo à totalidade do imóvel, descrito na matrícula. Atendimento ao princípio da unitariedade (art. 215, da Lei de Registros Públicos). Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de recurso contra a decisão (f. 41/43) que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piracaia, relativamente à pretensão de registro de escritura de compra e venda celebrada em 26.6.97, título esse prenotado sob nº 28.217 (27.11.98), no Livro Protocolo nº 1-9. O título que diz respeito a parte ideal determinada de imóvel rural, não foi levado a registro por falta de apresentação de regular certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70.011-0/8, PIRACAIA, DOE 11/10/00)
 



Título - cópia reprográfica


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa. Apresentação de cópia autenticada de traslado de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. Inaptidão da cópia do título ao registro. Procedência da dúvida. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de apelação (f. 55/59) interposta por Companhia de Cimento Ribeirão Grande da decisão (f. 51/53) que, julgando dúvida imobiliária inversamente suscitada, manteve a recusa do Oficial de registrar escritura pública de hipoteca sem a apresentação de certidão de igualdade de direitos civis e políticos entre brasileiros e portugueses. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70.306-0/4, GUARUJÁ, DOE 11/10/00)
 



Carta de adjudicação. Pessoa Jurídica. Certidões negativas fiscais e previdenciárias. CND do INSS e RF.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Recusa ao registro de carta de adjudicação. Alienação realizada por pessoa jurídica. Ausência de exibição de certidões negativas de débitos previdenciários e fiscais federais. Indispensabilidade. Título judicial submetido aos mesmos requisitos que o ato notarial substituído. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento.

Cuida-se de apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos, que julgou improcedente dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa ao registro de carta de adjudicação extraída do proc. nº 224/97 do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da mesma localidade, de ação de adjudicação compulsória movida pelo apelante e sua mulher, Maria Justina da Costa Mattos, contra Ruma Imóveis S/A, referente ao imóvel matriculado sob o nº 6.385 junto ao ofício predial acima referido e correspondente ao lote 03 da quadra 09 do Parque Itaipu.

A decisão (f. 71/73) fundou-se na necessidade de apresentação das certidões negativas de débito previdenciário e fiscal da transmitente do domínio, a Ruma Imóveis S/A. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70.478-0/8, SÃO CARLOS, DOE 11/10/00)
 



Arresto - INSS. Indisponibilidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Recusa fundada na indisponibilidade decorrente do registro de arresto em favor do INSS (lei federal nº 8.212/91, art. 53, § 1º). Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de recurso interposto por Princesa do ABC Locadora de Veículos, Transportes, Turismo, Comércio, Importação e Exportação Ltda., contra a r. decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mauá, e negou o ingresso de escritura de venda e compra, em face da indisponibilidade decorrente do registro de arresto em favor do INSS (lei federal nº 8.212/91, art. 53, § 1º). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70.722-0/2, MAUÁ, DOE 11/10/00)
 



Penhora. Continuidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente. Mandado de penhora. Precedente registro de carta de arrematação. Titularidade do domínio conferida a terceiro. Princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso improvido.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de mandado de penhora (...), referente à metade ideal do imóvel (...). A decisão atacada funda-se na persistência de óbice, consistente no precedente registro de carta de arrematação (...), restando à recorrente a satisfação de seu crédito com o restante do produto da arrematação, na forma dos arts. 709 e 711 do Código de Processo Civil vigente. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70.910-0/0, CAPITAL, DOE 11/10/00)
 



Permuta. Município - domínio. Disponibilidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Recusa ao registro de escritura pública de permuta. Alegado domínio da Municipalidade. Ausência de inscrição. Insubsistência de disponibilidade sobre eventual direito real. Necessidade de aferição judicial prévia da existência e da extensão do domínio alegado. Registro inviável. Recurso desprovido.

Cuida-se de apelação tempestivamente interposta pela Municipalidade de São Paulo contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura pública de permuta lavrada, em 6 de julho de 1989, na Delegacia de São Paulo, da Secretaria do Patrimônio da União (L. 3, f. 195), em que figuram, como partes, a União Federal e a apelante, referente a imóveis localizados na rua 13 de Maio, 1.279 e na rua Loefgreen, s/n., o primeiro localizado no Subdistrito da Bela Vista e o segundo, no Subdistrito da Saúde, ambos no Município e Comarca da Capital.

A decisão atacada (f. 19/21) fundou-se na inviabilidade, quanto ao segundo dos bens enumerados, ou seja, daquele localizado na Rua Loefgreen, da aferição da existência e da disponibilidade do direito real proclamado pela Municipalidade e conferido à União Federal, sem que seja proposta ação discriminatória e obtido título judicial, capaz de inaugurar uma cadeia filiatória. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70.973-0/7, CAPITAL, DOE 11/10/00)
 



Dúvida - irresignação parcial. Carta de arrematação. Reclamação trabalhista. Indisponibilidade. Indisponibilidade - INSS.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa. Irresignação parcial. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso interposto (...) contra a decisão de primeiro grau, que no julgamento de dúvida inversamente suscitada manteve a exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos e negou o ingresso de carta de arrematação expedida em reclamação trabalhista em face da indisponibilidade decorrente do anterior registro, na matrícula em questão, de penhoras em favor do INSS (lei fed. nº 8.212/91, art. 53, § 1º).

Com relação à exigência de aditamento do título para que constasse a data de sua expedição, demonstrou o apresentante que tal dado já se encontrava presente na carta de adjudicação, afirmando, com relação à necessidade de comprovação da inexistência de débitos fiscais municipais, que iria providenciar o pagamento do IPTU devido após a solução da questão pertinente à penhora em favor do INSS.

Sustentou o recorrente a reforma da r. decisão recorrida, que deveria ter julgado improcedente a dúvida, afirmando que a indisponibilidade imposta pela legislação federal não atinge os créditos de natureza trabalhista, que preferem aos créditos fiscais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.015-0/3, SÃO CARLOS, DOE 11/10/00)
 



Dúvida - irresignação parcial - Penhora - substituição. Execução fiscal. Contrafé. Indisponibilidade - INSS.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Irresignação parcial. Apresentação de auto de substituição de penhora expedido nos autos de ação de execução fiscal, desacompanhado da contrafé. Inadmissibilidade. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto e negou o ingresso de auto de penhora extraído de autos de ação de execução fiscal em face da indisponibilidade decorrente do anterior registro, na matrícula em questão, de penhora em favor do INSS (lei fed. nº 8.212/91, art. 53, § 1º).

Com relação à exigência de que constasse do auto de substituição de penhora o nome do juiz que atua no feito, afirmou a apresentante do título que iria providenciar seu cumprimento após a solução da questão pertinente à penhora em favor do INSS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.068-0/4, RIBEIRÃO PRETO, DOE 11/10/00)
 



Penhora. Execução fiscal. Indisponibilidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Falta do título original. Inadmissibilidade. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão de primeiro grau que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto e negou o ingresso de mandado de penhora, extraído de autos de ação de execução fiscal, em face da indisponibilidade decorrente do anterior registro, na matrícula em questão, de penhora em favor do INSS (lei fed. nº 8.212/91, art. 53, § 1º). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.097-0/6, RIBEIRÃO PRETO, DOE 11/10/00)
 



Penhora. Execução fiscal. Indisponibilidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Apresentação de mera cópia do auto de penhora expedido nos autos de ação de execução fiscal, desacompanhado da contrafé. Inadmissibilidade. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto e negou o ingresso de auto de penhora extraído de autos de ação de execução fiscal em face da indisponibilidade decorrente do anterior registro, na matrícula em questão, de penhora em favor do INSS (lei fed. nº 8.212/91, art. 53, § 1º) e da necessidade de retificação do título para a correta indicação da numeração dos prédios constantes da matrícula. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.125-0/5, RIBEIRÃO PRETO, DOE 11/10/00)
 



Penhora. Execução fiscal. Indisponibilidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de mandado de penhora expedido em execução fiscal em favor da Fazenda Estadual. Recusa fundada na indisponibilidade decorrente do registro de penhora em favor do INSS (lei fed. nº 8.212/91, art. 53, § 1º). Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto e negou o ingresso de mandado de penhora expedido nos autos de ação de execução fiscal em face da indisponibilidade decorrente do anterior registro, nas matrículas em questão, de penhora em favor do INSS (lei fed. nº 8.212/91, art. 53, § 1º). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.126-0/0, RIBEIRÃO PRETO, DOE 11/10/00)
 



Dúvida - irresignação parcial. Penhora. Execução fiscal. Indisponibilidade - INSS.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Irresignação parcial. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto e negou o ingresso de mandado de penhora expedido nos autos de ação de execução fiscal, em face da indisponibilidade decorrente do anterior registro, na matrícula em questão, de penhora em favor do INSS (lei fed. nº 8.212/91, art. 53, § 1º).

Com relação às exigências relativas à necessidade de atendimento ao princípio da continuidade, por não se encontrar o imóvel registrado em nome da executada, e de que constasse do mandado a completa qualificação da executada, com indicação do CGC e da sede, não se insurgiu a apresentante do título, tendo a oficial registradora excepcionado tais exigências da suscitação a dúvida (f. 3). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.127-0/4, RIBEIRÃO PRETO, DOE 11/10/00)
 



Arresto. Continuidade - casamento - regime de bens - nome do cônjuge. Qualificação registral - título judicial.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Mandado de arresto. Título judicial sujeito à qualificação registrária. Necessidade de apresentação da certidão de casamento do proprietário e da identificação do cônjuge. Princípio da continuidade. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por Octávio Alves Filho à sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, (f. 29/32). Sustenta que, no tocante à exigência de apresentação da certidão de casamento, não há lei que imponha ao credor o dever de suprir o registro imobiliário defeituoso, como também não é sua a obrigação de retificar o nome da mulher do proprietário no registro. Fundamenta que o princípio da continuidade não foi afetado e postula a improcedência da dúvida com o provimento da apelação (f. 37/40). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.363-0/0, CAPITAL, DOE 11/10/00)
 



Arresto. Continuidade - casamento - regime de bens - nome do cônjuge. Qualificação registral - título judicial.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Mandado de arresto. Título judicial sujeito à qualificação registrária. Necessidade de apresentação da certidão de casamento do proprietário. Princípio da continuidade. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por Hugo Edmund Kuhl à sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. Sustenta que a exigência de apresentação da certidão de casamento é por demais formal e que sua ausência não influencia na continuidade do registro. Postula a improcedência da dúvida e o registro do mandado de arresto (f. 67/69). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.397-0/5, CAPITAL, DOE 11/10/00)
 



Título - cópia reprográfica.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Falta do título original. Inadmissibilidade. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto e negou o ingresso de mandado de penhora extraído de autos de ação de execução fiscal em face da indisponibilidade decorrente do anterior registro, na matrícula em questão, de penhora em favor do INSS e da Fazenda Nacional (lei fed. nº 8.212/91, art. 53, § 1º). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.434-0/5, RIBEIRÃO PRETO, DOE 11/10/00)
 



Cópia - Penhora. Execução fiscal. Contrafé. Indisponibilidade - INSS.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Apresentação de mera cópia do auto de penhora expedido nos autos de ação de execução fiscal, desacompanhado da contrafé. Inadmissibilidade. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto e negou o ingresso de auto de penhora extraído de autos de ação de execução fiscal em face da indisponibilidade decorrente do anterior registro, na matrícula em questão, de penhora em favor do INSS (lei fed. nº 8.212/91, art. 53, § 1º) e da necessidade de retificação do título para a correta indicação da numeração dos prédios constantes da matrícula. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.443-0/6, RIBEIRÃO PRETO, DOE 11/10/00)
 



Formal de partilha. Continuidade. Disponibilidade. Separação.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Princípios da continuidade e da disponibilidade. Imóvel registrado em nome dos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal. Formal de partilha extraído dos autos de inventário do varão relativo ao imóvel todo, como se ele pertencesse apenas ao "de cujus". Necessidade de prévio ingresso no álbum imobiliário da separação judicial do casal e da partilha dos bens comuns. Dúvida procedente. Recurso não provido.

Trata-se de apelação (f. 79/83) interposta da sentença (f. 73/76) que, julgando procedente dúvida imobiliária, manteve a recusa de registro de formal de partilha referente à sucessão "causa mortis".

Funda-se a r. sentença combatida na necessidade de prévio ingresso, na matrícula, da separação judicial do casal proprietário do imóvel e da partilha dos bens havidos por eles em comum para, após, se o imóvel ficou pertencendo apenas ao varão, ingressar a partil



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