BE285

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Média diária de títulos de protesto cai 15% em 20 anos


(Gazeta Mercantil, 15/2/01)

A média diária de títulos de protesto encaminhados aos cartórios da cidade de São Paulo ficou 15% menor nas últimas duas décadas. Segundo o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, caiu de 969 apontamentos por dia, em dezembro de 1978, para 814, em dezembro de 2000. 'Em 20 anos a cidade cresceu, a população aumentou, mas a média caiu', diz Cláudio Marçal Freire, secretário geral do Instituto e diretor de protesto da Associação de Notários e Registradores (Anoreg) - tanto nacional como da seccional de São Paulo.

As médias apuradas nos meses de agosto de 2000 a janeiro de 2001 foram inferiores às apuradas entre agosto de 1978 e janeiro de 1979, período em que foi instalado o distribuidor de títulos da capital, que já contava com 10 tabelionatos de protesto. 'O funcionamento era como o de hoje, tomadas as proporções'.

Freire não acredita que a queda seja resultado de um aumento de liquidez no mercado, ou do custo dos serviços, praticamente congelados desde 1995. 'O aumento do rigor para o recebimento de determinados títulos no protesto, como as letras de câmbio e as duplicatas, podem estar desviando os processos para cobranças não legais ou oficiais', diz.

Outro motivo da queda é a procura crescente por órgãos não-oficiais, como o Serasa e o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

Os cartórios paulistanos estão aptos a um recebimento diário de até 1,5 mil protestos. 'Esse número não é uma meta, mas representa o total com o qual podemos lidar', diz. Para Freire essa tendência de queda permanecerá neste ano.

Freire acredita que uma das maneiras de intensificar o número de títulos protestados é com o auxílio do Ministério Público (MP). 'O MP deve combater as arbitrariedades e desrespeitos à lei', diz. Segundo ele, muitas dívidas são cobradas sem a emissão de um título, por meio de carnês. 'Essa cobrança desobedece a legislação, que exige protesto de título ou documento da dívida nesses casos', diz.

Freire acredita que a incidência de cobrança apenas sobre os devedores dos títulos de protesto também poderia aumentar a demanda pelos serviços dos notários. (Gazeta Mercantil, 15/2/2001 - Diego Iwata Lima)



Juiz anula hipoteca da Encol junto ao BFB


(Gazeta Mercantil, 16/2/01)

A família Paes de Almeida, de São Paulo, conseguiu recuperar na Justiça o direito de transferir a terceiros imóveis adquiridos junto à Encol S/A livres de quaisquer ônus. No último dia 2, o juiz Carlos Alberto França, titular do processo de falência da construtora, anulou a hipoteca que onerava três apartamentos recebidos pela família em pagamento pela venda à Encol, em 1992, de um terreno no bairro do Morumbi.

Representados pelo advogado Edilberto de Castro Dias, os mutuários já haviam conseguido liminar favorável na ação de nulidade de hipoteca movida contra a Encol e o Banco Francês e Brasileiro (BFB). A sentença de França foi a primeira proferida no julgamento do mérito de uma ação desse tipo, reafirmando o direito de posse dos mutuários.

Na semana passada, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça já havia negado recurso apresentado por vários bancos contra a antecipação de tutela concedida por França, indeferindo 36 agravos de instrumento que pretendiam reestabelecer as hipotecas suspensas liminarmente. A decisão revela uma tendência do Tribunal favorável aos ex-clientes da Encol e contrária aos interesses dos bancos.

Praticamente em todos os casos, a construtora e incorporadora falida contratou financiamentos apresentando em garantia hipotecas de imóveis em construção já prometidos à venda. Ou seja, os apartamentos já não pertenciam à Encol quando foram hipotecados. No caso julgado no início deste mês por França, a família Paes de Almeida vendeu à construtora terrenos destinados à construção do edifício The Quality Morumbi. Em pagamento, a Encol comprometeu-se a entregar cinco apartamentos, com duas vagas na garagem para cada um, além de um apartamento de cobertura com três vagas. Em garantia do cumprimento do contrato, foi firmado um seguro com a Indiana Companhia de Seguros Gerais, que exigiu a hipoteca dos terrenos como garantia. Foi acertado entre as partes que aquele seria o único ônus a gravar os imóveis.

O contrato entre a Encol e a família foi registrado em janeiro de 1992, com um complemento assinado em julho de 1992. Desrespeitando o acerto com os Paes de Almeida, a Encol ofereceu todo o empreendimento, com terrenos e edificações (incluindo os apartamentos vendidos), em garantia a um financiamento contratado junto ao BFB. A hipoteca anulada agora foi registrada em 24 de novembro de 1993, quase dois anos depois de acertada a compra dos terrenos pela construtora e a venda dos apartamentos aos Paes de Almeida. A família conseguiu a liberação das escrituras definitivas de três unidades e teve que buscar a Justiça para obrigar a Encol a outorgar as demais. O juiz concluiu que tanto a construtora quanto o banco teriam agido de má-fé, já que a primeira reservou a si todos os direitos quando firmou a escritura de dação em pagamento, forçando a família a aceitar a segunda hipoteca sobre seus imóveis. O banco, diz a sentença, deixou de verificar quais unidades não estavam vendidas e poderiam, assim, ser hipotecadas. (Gazeta Mercantil, 16/2/2001 - Lauro Veiga Filho)



Registrador - crime de apropriação indébita


Septuagenário acusado de se apropriar de R$ 130,00 obtém habeas-corpus no Superior Tribunal de Justiça. Decisão unânime da Quinta Turma concede a Wladir Caldeira de Morais, de 76 anos, o direito à liberdade.

Wladir era titular do Cartório de Registro de Imóveis de Passos (MG) e recebeu de Maria do Rosário a quantia de R$ 130,40 para efetuar um registro. Como o serviço não foi realizado, ela requereu a devolução do dinheiro. Alegando que Wladir se recusou a isso, ela procurou o Procon daquela cidade, que entrou com uma representação junto ao Ministério Público.

O acusado foi denunciado por apropriação indébita, que prevê pena de um ano a quatro anos e multa, podendo ser aumentada em um terço se quem praticou o crime "recebeu a coisa em depósito necessário; na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial ou em razão de ofício, emprego ou profissão".

Ressaltando ser septuagenário, o que reduz o prazo prescricional (para que seja extinta a punibilidade) pela metade, o cartorário entrou com um pedido de habeas-corpus, mas não foi concedido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ele recorreu, então, ao STJ, sustentando que se o tribunal de origem entendeu que deve ser levada em conta o aumento de pena previsto na qualificadora (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), uma vez que o crime teria sido cometido em razão do ofício, deve-se também considerar a causa de diminuição da pena a que se refere o art. 16 do mesmo código, de um a dois terços se, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa for, voluntariamente, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.

No STJ, o ministro Edson Vidigal declarou extinta a punibilidade, concedendo o habeas-corpus a Wladir. Para o ministro, foi esclarecido expressamente pelo promotor de justiça na denúncia que Wladir já havia devolvido o dinheiro pago pela vítima antes do recebimento da denúncia impondo-se a consideração da causa de diminuição. Assim, uma vez que a pena teria, de um lado, aumento de um terço devido à qualificadora e, de outro, que ser diminuída, no mínimo, também de um terço, tem-se que a pena máxima ficaria, em abstrato, em quatro anos, implicando, conseqüentemente, em um prazo prescricional de oito anos. Como o Código Penal prevê redução de metade da pena quando o agente tiver mais de 70 anos esse prazo cai para quatro anos. "Tendo em vista que o recebimento da denúncia se deu somente após transcorridos mais de 4 anos da suposta prática delituosa, forçoso é o reconhecimento da extinção punitiva do Estado", concluiu o ministro. Processo: RHC 10388 (Notícias do STJ de 16/2/2001).



Reorganização dos serviços notariais e registrais em São Paulo


Atendendo a inúmeros pedidos, publicamos a ementa do V. Acórdão do STJ (RMS 8.931-SP) citado expressamente no parecer que fundamentou a edição do Provimento 747/00, que dispõe sobre a reorganização das delegações de registro e de notas do interior do Estado de São Paulo. A íntegra desse Acórdão está no BE#274, de 22/1/2001. O parecer mencionado está no BE#269, de 16/1/2001.

Segundo informações prestadas pelo advogado patrono da ação, o RMS 8.931-SP acha-se pendente de recurso de agravo de instrumento, não tendo a decisão sido até o momento proferida, razão pela qual a decisão não transitou em julgado. (anoreg)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.931-SP (97/0065187-8)

RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS

RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANORES (sic)

ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MENDES e Outros

T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA OFICIAL

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANORES. EXTINÇÃO DE CARTÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. Extinto o cartório, cuja vacância não foi suprida por absoluta falta de interesse dos aprovados em concurso público aberto para esse fim, não há direito subjetivo individual a ser protegido, nem "interesse qualificador do vínculo associativo", não tendo a ANORES legitimidade para impetrar mandado de segurança em favor de possíveis associados;

2. A questão relativa à competência para extinguir o cartório é matéria de mérito que não cabe ser apreciada em decorrência da extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC que é confirmada.

3. Recurso ordinário improvido.



Serventias. Nomeação. Constituição Estadual. Efeitos ex tunc e erga omnes da declaração de inconstitucionalidade. Desconstituição. Competência.


Decisão.

Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, AMCT interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado:

"Constitucional. Serventias. Nomeação. Art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina. EC. 10/96. Efeitos ex tunc e erga omnes da declaração de inconstitucionalidade. ADIn n°s. 363-1 e 1573-7. Competência para a desconstituição do ato. Advento da Lei 8.935/94.

1 - A desconstituição do ato administrativo, pela própria autoridade que o praticou, com lastro na inconstitucionalidade do Art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina, que lhe servia de base legal, antes de macular princípios constitucionais de hierarquia nivelada, resguarda e protege o poder-dever da Administração em anular seus próprios atos quando eivados de vício.

2. A superveniência da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADIn 363-1, desse artigo, e o advento da Lei n° 8.935/94, não retira, na hipótese específica, competência da autoridade que praticou o ato para anulá-lo, considerando tratar-se de mera desconstituição e não ato regular de demissão antecedido do devido processo legal, este, no caso, dispensável.

3 - Recurso não provido."
Invoca a recorrente como contrariados os arts. 2°, 5°, LIV e LV, 102, I, "a", e 236, "caput" e 1º, da Constituição Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incom­petência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prá­tica. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas an­teriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, inde­pendentemente de concurso público.

Incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's n°s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso pú­blico.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coa­tora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de in­quérito administrativo, já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc.

Por tais razões, não admito o recurso.

Brasília, 25/9/2000. Relator: Ministro Nilson Naves (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.406/SC; DJU nº 194; 6/10/2000; pg. 213)



Serventias. Nomeação. Constituição Estadual. Efeitos ex tunc e erga omnes da declaração de inconstitucionalidade. Desconstituição. Competência.


Decisão.

Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, AMCT interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado:

"Constitucional. Serventias. Nomeação. Art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina. EC. 10/96. Efeitos ex tunc e erga omnes da declaração de inconstitucionalidade. ADIn n°s. 363-1 e 1573-7. Competência para a desconstituição do ato. Advento da Lei 8.935/94.

1 - A desconstituição do ato administrativo, pela própria autoridade que o praticou, com lastro na inconstitucionalidade do Art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina, que lhe servia de base legal, antes de macular princípios constitucionais de hierarquia nivelada, resguarda e protege o poder-dever da Administração em anular seus próprios atos quando eivados de vício.

2. A superveniência da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADIn 363-1, desse artigo, e o advento da Lei n° 8.935/94, não retira, na hipótese específica, competência da autoridade que praticou o ato para anulá-lo, considerando tratar-se de mera desconstituição e não ato regular de demissão antecedido do devido processo legal, este, no caso, dispensável.

3 - Recurso não provido."

Invoca a recorrente como contrariados os arts. 2°, 5°, LIV e LV, 102, I, "a", e 236, "caput" e 1º, da Constituição Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incom­petência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prá­tica. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas an­teriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, inde­pendentemente de concurso público.

Incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's n°s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso pú­blico.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coa­tora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de in­quérito administrativo, já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc.

Por tais razões, não admito o recurso.

Brasília, 25/9/2000. Relator: Ministro Nilson Naves (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.406/SC; DJU nº 194; 6/10/2000; pg. 213)



Intimação pessoal. Praça. Edital.


Ementa.

Processo Civil. Praça. Intimação. Não localizado para os efeitos da intimação pessoal, o devedor pode ser cientificado da praça por edital, desde que publicado com a antecedência mínima de 24 Horas (CPC, art. 192). Recurso especial não conhecido.

Brasília, 15/8/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial nº 234.389/GO; DJU nº 195; 9/10/2000; pg. 143)



Execução. Arrematação. Depósito do lance.


Ementa: Execução. Arrematação. Artigos 125, I, 690 e 694 do Código de Processo Civil.

1. A decisão que determina seja feito o depósito do lance, de imediato, preterindo um dos lances, é agravável.

2. Malfere o art. 125, I, do Código de Processo Civil o Acórdão que não considera a vulneração do art. 690 do mesmo Código, preferindo, entre duas propostas com prazo superior a três dias, aquela de menor valor, tendo a decisão agravada admitido que ambas são à vista.

3. Recurso especial conhecido e provido.

Brasília, 13/6/2000. (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 240.054/SC; DJU nº 195; 9/10/200; pg. 143)



Penhora - registro - fraude à execução.


Ementa: Processo Civil. Fraude à execução. Não ocorrên­cia. O registro da penhora é imprescindível à caracterização da fraude à execução, salvo se aquele que alega a existência da fraude comprovar que o terceiro adquiriu o imóvel ciente da constrição ­mormente se o comprador não adquiriu o bem diretamente do exe­cutado, tal qual na espécie. Recurso especial conhecido e provido.

Brasília, 3/8/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial nº 249.328/SP; DJU nº 195; 09/10/2000; pg.143)



Servidão de passagem. Serventia - não existência de propriedades distintas.


Ementa: Civil e processual. Servidão de passagem. Imóveis pertencentes a uma mesma proprietária. Não con­figuração do ônus. CC, art. 695. Mera tolerância da titular dos imóveis. Recurso Especial. Prova. Reexame. Impossibilidade. Dissídio jurisprudencial não configurado.

I. Inservível a divergência jurisprudencial pretendida demonstrar me­diante simples transcrição de ementas e passagens doutrinárias que não permitem exata identificação da exata similitude das hipóteses confrontadas.

II. Firmado pelo acórdão, na interpretação da prova, que não se configurou a servidão, mas mera tolerância da antiga proprietária dos imóveis, o reexame da questão recai no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. Caso, ademais, em que os imóveis pertenciam à mesma dona, de sorte que os pressupostos do art. 695 do Código Civil não se acham configurados.

IV. Recurso especial não conhecido

Brasília, 29/8/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 117.308/MG; DJU nº 195; 9/10/2000; pg. 150)



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