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Rescisão de promessa de c/v anterior ao CDC. Inadimplência. Devolução das parcelas pagas. Atualização monetária.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que, diante de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por mora ou inadimplência, mesmo sendo ele anterior ao advento do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), as parcelas quitadas pelo promitente comprador terão de ser devolvidas pelo promitente vendedor, devidamente atualizadas monetariamente a partir dos pagamentos realizados. Mas, do valor da devolução deve ser descontada a quantia correspondente à locação do imóvel pelo período ocupado pelos compradores. A Turma aplicou o artigo 924 do Código Civil, segundo o qual a clausula contratual que prevê a perda das importâncias pagas pelo comprador por mora ou inadimplência poderá, a critério do juiz, ter seu valor reduzido, após a rescisão do contrato.

O compromisso de compra e venda do imóvel foi firmado em junho de 1986 entre Luici Delano Scarpari Queiroz e outros (vendedor) e José Eduardo Moreira Marmo e sua mulher. O objeto do contrato era um apartamento no bairro do Ibirapuera, em São Paulo (SP), cujo preço foi ajustado, à época, em NCz$ 580 mil (cruzados novos), dos quais NCz$ 130 mil dados como sinal na entrega das chaves, NCz$ 300 mil dez dias depois e NCz$ 150 mil dentro de 30 dias a contar da assinatura do compromisso. O pagamento dessa parcela final, que dependia de um financiamento que se buscava, estava condicionada ainda à entrega de toda documentação de transferência do imóvel para sua escrituração definitiva.

O empréstimo não foi obtido no prazo previsto, mas os compradores alegam que não pagaram a parcela final devido ao fato de que a documentação do imóvel não foi entregue após os 30 dias, mas somente em 1991 - cinco anos depois do compromisso. Alegando atraso na entrega da documentação, o comprador ingressou em 1992 com ação de consignação em pagamento, tentando quitar os NCz$ 150 mil, mas sem correção monetária. O lado do vendedor, por sua vez, diante da recusa do comprador em aceitar o pagamento da parcela final corrigida monetariamente, resolveu ingressar coma ação rescisória movida pelos primeiros.

O juiz da 1ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, em São Paulo, julgou ambas as ações num só despacho, considerando improcedente o pedido do comprador - de consignar o pagamento da parcela final em juízo, sem correção. Com relação à rescisão contratual solicitada pelo vendedor, ele a concedeu parcialmente, determinando a reintegração da propriedade, mas não reconheceu aos proprietários o direito de retomar a posse do imóvel sem devolver qualquer importância por ele recebida, como pretendiam. Determinou que as parcelas pagas fossem devolvidas pelo comprador devidamente atualizadas, a contar das respectivas datas das quitações. O juiz mandou deduzir dessa devolução as despesas efetuadas com alienação do imóvel.Os compradores, por sua vez, teriam direito a uma indenização por benfeitorias, uma vez comprovadas através de perícia.

Os vendedores apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença de primeiro grau com algumas alterações: cortou a indenização por benfeitorias aos compradores e acrescentou a obrigatoriedade de descontar da devolução, além das despesas com a alienação, o valor referente aos aluguéis pelo período em que o imóvel esteve ocupado pela parte compradora. Essa decisão, em essência, foi aquela mantida pela Quarta Turma do STJ, acolhendo voto do ministro Sálvio de FigueiredoTeixeira, relator do recurso interposto por Luici Scarpari Queiroz e outros. Os vendedores pretendiam, uma vez mais, derrubar a decisão da Justiça estadual que os obriga à devolução das parcelas pagas pelo comprador, decorrente da rescisão do compromisso de compra e venda. Por unanimidade, o recurso não foi sequer admitido. (www.stj.gov.br - Notícias do STJ, 26/03/01- STJ decide que vendedor de imóvel devolverá valores pagos por comprador em caso de rescisão.)
 



Ministro do STJ diz que certificação eletrônica não pode ser monopólio de cartórios


O ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendeu hoje (23), que a autenticação de documentos criados em meio virtual e a certificação de assinaturas digitais sejam realizadas por entidades credenciadas e não somente pelo monopólio dos cartórios. Segundo ele, a atividade exigirá grande aparato tecnológico, em constante evolução, por isso a concorrência seria recomendável. "No momento em que elabora uma lei para o novo milênio, o legislador não deve consagrar o velho hábito colonial do cartorialismo, e estabelecer um monopólio em favor dos notários", advertiu o ministro.

Ruy Rosado defende que a administração pública selecione e credencie as entidade que exercerão a função de certificar a autenticidade dos documentos eletrônicos, para que haja um serviço "confiável e eficiente, sem o ranço do cartorialismo monopolista". "Por que os tribunais não podem autenticar os seu documentos ? As repartições públicas, os seus ? Os bancos, de seus clientes ? A OAB, dos seus associados ? Os correios ? As empresas de informática ?", indagou o ministro aos deputados da Comissão Especial da Câmara que trata da regulamentação dos documentos eletrônicos, durante a audiência pública.

A preservação das informações repassadas pelos consumidores, que compõem os bancos de dados, também preocupa o ministro do STJ. O projeto permite a transferência desses dados desde que no contrato essa cláusula tenha destaque. "Sabemos que esses contratos de adesão não são lidos, mesmo aquilo que está posto em realce, e a regra que permite o uso indiscriminado dos dados pessoais não parece ser uma regra conveniente para o cidadão", alertou. Segundo o ministro, a transferência somente poderia ser feita no interesse do titular dos dados, ou se for objeto de um contrato próprio.

Ruy Rosado de Aguiar alerta que o poder público e a sociedade precisam conscientizar-se da importância dos bancos de dados pessoais, que estão sendo constituídos, usados e divulgados sem a necessária atenção que a questão requer. Na opinião dele, alguns dos dados pessoais, como os relativos à saúde, religião, raça e afinidades políticas sequer poderiam ser retransmitidos a terceiros. "Os bancos de dados pessoais podem ser um bem, na medida em que facilitam o conhecimento das informações, mas podem ser um mal, na medida em que o conhecimento desses dados permitem a prática de crimes. Pode-se definir, a partir da reunião de dados aparentemente desconexos, o perfil da pessoa e em razão disso induzi-la a certas práticas comerciais com base em suas tendências. De outro modo, será possível induzir pessoas a práticas políticas a partir do prévio conhecimento do que eles desejam", afirmou.

Para o ministro do STJ, é fundamental que a nova lei contenha mecanismos de proteção ao consumidor, proteja a privacidade do titular dos dados pessoais inseridos na rede e combate o uso da Internet para fins ilícitos, como difusão de material pornográfico, comercialização de pornografia infantil, incentivo ao suicídio, divulgação de informações de conteúdo racista ou nazista, apologia ao terrorismo, violações à propriedade intelectual, veiculação de propaganda enganosa, injúrias e difamações. O ministro é contrário à adoção de juízo arbitral para solução de litígios em contratos de adesão. "No Brasil esses juízos estão sendo organizados geralmente em associações comerciais, por isso há sério risco da perda de uma exigência para a solução de qualquer litígio, que é a imparcialidade". (www.stj.gov.br - Notícias do STJ, 22/03/01- Ministro Ruy Rosado defende que certificação digital não seja monopólio de cartórios.)
 



Ministro do STJ participa de audiência pública para discutir a regulamentação de contratos via Internet


O ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), participa nesta quinta-feira (22), às 10 horas, na Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados, de audiência pública para discutir a regulamentação do comércio via Internet. Estudioso das novas implicações jurídicas decorrentes do crescimento das relações virtuais de consumo, o ministro teme que a demora na aprovação de uma legislação específica sobre o comércio eletrônico (e-commerce) crie um "vácuo jurídico", que será sentido principalmente pelos juízes de primeiro grau, que poderão ter que decidir causas sem sustentação legal. "Na falta de uma legislação própria é possível aplicar conceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. As causas envolvendo a relação de consumo via Internet ainda não chegaram ao Superior Tribunal de Justiça mas é preciso que estejamos aparelhados para julgá-las, quando chegar o momento", afirmou.

Segundo o ministro do STJ, a matéria é complexa, principalmente pela dificuldade de controle das transações, muitas delas feitas em esfera internacional. Por esse motivo, Ruy Rosado de Aguiar alerta sobre a importância dos acordos bilaterais. "O ciberespaço atinge o conceito de soberania porque este tem como pressuposto a competência para controlar, fiscalizar e impor, inclusive tributos, o que não se consegue com a lei de um país. Tanto assim que o ex-presidente dos EUA Bill Clinton recomendou a elaboração de tratados para assegurar o livre comércio na Internet", afirmou Ruy Rosado de Aguiar.

Embora recente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), de setembro de 1990, foi elaborado sem ter em vista o contrato eletrônico, daí a necessidade de compatibilização de suas normas com essa nova realidade. Segundo Ruy Rosado de Aguiar, são perfeitamente aplicáveis ao e-commerce normas do CDC como as que proíbem o envio de qualquer produto, sem solicitação prévia; a execução de serviços sem prévia elaboração de orçamento; a colocação no mercado de produto em desacordo com normas expedidas pelos órgãos competentes (CONMETRO e ABNT), além da chamada "cláusula de arrependimento", em que o consumidor tem sete dias para desfazer o negócio, realizado fora do estabelecimento comercial.

Segundo Ruy Rosado de Aguiar, há uma tendência de se aplicar aos contratos eletrônicos a lei do domicílio do ofertante, embora isso possa ser alterado em defesa do consumidor. "Não se pode exigir que o fornecedor se adapte às leis de mais de 100 países onde estão os compradores. Por outro lado, não se pode deixar o consumidor ao completo desamparo", alerta. Pode ocorrer que uma loja virtual seja registrada em um país, mas seu titular tenha estabelecimento em outro, por isso, segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, é indispensável que o ofertante identifique seu endereço físico no site.

"O consumidor deve ter conhecimento que existe um sistema moderno, já adotado em outros países, denominado criptografia. Só com ele é possível controlar a autenticidade e a veracidade de informações contidas nas cláusulas do documento eletrônico. Do contrário, haverá sempre a possibilidade do negócio ser desfeito, em função de impugnação da outra parte", alerta o ministro, acrescentando que sem o sistema criptográfico, os comprovantes dos negócios realizados via Internet terão, em caso de litígio entre as partes, o mesmo peso jurídico de uma prova oral pois não serão provas documentais. (www.stj.gov.br - Notícias do STJ, 21/03/01 - Ministro Ruy Rosado fala sobre contratos via Internet na Câmara dos Deputados)
 



Seguro fiança é título executivo extrajudicial - decisão inédita do STJ.


A apólice de seguro-fiança feita em garantia de contrato de aluguel tem execução imediata, tal como a caução ou qualquer título executivo extrajudicial, e deve ser paga sem qualquer discussão jurídica, bastando que haja inadimplência do inquilino reconhecida em contrato. A decisão, inédita, foi tomada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por unanimidade, no julgamento de recurso da seguradora AGF Brasil Seguros S/A relatado pelo ministro Gilson Dipp. A seguradora contestava, em embargos à execução, o pagamento imediato do seguro locatício, argumentando que somente o seguro de vida e acidentes pessoais tem eficácia executiva.

Para o relator, quando o crédito é exigido com base em apólice de seguro fiança feito em contrato locativo, fica demonstrada claramente a natureza de crédito de aluguel, tal qual exige a lei. O Código de Processo Civil (art. 585) aponta entre os títulos executivos extrajudiciais, "o crédito decorrente de aluguel ou renda de imóvel bem como de encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito". Segundo Gilson Dipp, é evidente a necessidade de liqüidez, certeza e exigibilidade dos valores cobrados em juízo, porque, do contrário a modalidade de seguro fiança como garantia de aluguel seria totalmente despropositada e inferior em relação às demais garantias.

Segundo o ministro Dipp, a aplicação da lei não pode conduzir a resultados incongruentes e absurdos. "Se o fiador, que se obriga de modo voluntário, não remunerado e desinteressado, pode ser legalmente demandado pela via executiva, não é razoável que a pessoa jurídica (empresa seguradora), que presta a garantia de modo oneroso e profissional não seja", ponderou.

A AGF Brasil Seguros S/A recorreu ao STJ depois que o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo classificou o contrato de fiança locatícia firmado com a inquilina A.G.P. como título executivo extrajudicial, ou seja, aquele que deve ser pago sem discussão quanto à existência do direito ao crédito (ação de conhecimento), assim como o cheque, a nota promissória ou a duplicata. A inquilina deixou de pagar o aluguel de seu apartamento em São Paulo e sofreu ação de despejo por parte da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), proprietária do imóvel, que espera receber R$ 11 mil referentes a aluguéis não-pagos. A defesa da AGF sustentou, sem sucesso, que o crédito cobrado pela Centrus referia-se à indenização de contrato de seguro (o que demandaria ação de conhecimento), não se confundindo com aluguel ou renda de imóvel.

Para o ministro Gilson Dipp, o posicionamento do STJ a respeito deste tema servirá para esclarecer inquilinos e proprietários sobre a eficácia do seguro-fiança como modalidade de garantia de contrato de locação. O seguro-fiança foi introduzido no sistema legal em 1979 (Lei 6.649) e preservado pela Lei do Inquilinato (Lei 8245), de 1991. "A Lei do Inquilinato aperfeiçoou o seguro-fiança, sendo notória a preocupação que teve o legislador, ao instituir tal modalidade de garantia, em amenizar o grave problema urbano-social representado pela reduzida oferta de imóveis para aluguel, desproporcional à demanda. Com efeito, um dos aspectos críticos que se procurou sanar foi, exatamente, a insegurança dos locadores ao disponibilizarem seus imóveis para locação, dados à incerteza e à dificuldade de receberem seus créditos em eventual demanda judicial", concluiu Gilson Dipp. (www.stj.gov.br - Notícias do STJ, 19/03/01 - STJ decide que seguro fiança é título executivo extrajudicial)
 



A assinatura digital é assinatura formal*


Paulo Roberto G. Ferreira - 26º Tabelião de Notas de São Paulo

Os negócios eletrônicos feitos pela Internet já somam bilhões de dólares. Em 2000, as vendas online ao consumidor final atingiram 56 bilhões de dólares, um crescimento de 103% em relação ao ano anterior[i].

No Brasil já somos 14 milhões de internautas e 1,4 milhão deles realizaram compras online nos últimos 6 meses. 1,1 milhão de clientes do Banco do Brasil acessam o site do banco para alguma operação[ii].

Na mesma proporção crescem as fraudes. Um garçom de Nova Iorque conseguiu fazer passar-se por 220 pessoas incluídas na lista das 500 pessoas mais ricas publicadas pela revista Forbes. A rede é o mundo sem face, sem digital (a impressão!); a Internet são as pessoas e a sociedade anônima.

A tecnologia já tem a solução para esta insegurança virtual e real. Para as assinaturas, criou-se uma tecnologia chamada "criptografia de chave pública", que utiliza um algoritmo com duas chaves matematicamente relacionadas: a primeira cria uma assinatura digital ou transforma texto legível em uma mensagem sem sentido; a outra chave serve para verificar a identidade da assinatura e para dar sentido ao texto criado pela primeira, retornando-o para seu conteúdo original. Esta tecnologia é chamada de criptologia assimétrica, pois as duas chaves são fórmulas matemáticas distintas que não podem ser deduzidas uma a partir da outra.

Neste sistema de chaves, a primeira é denominada chave privada ou particular. Esta é fornecida à pessoa que pretende utilizar a assinatura digital, não devendo ser revelada para ninguém, ou tampouco, ser deixada com fácil acesso na memória do computador ou em disquete.

A segunda é denominada chave pública, e deve ser vista em analogia com um número de telefone: estará disponível para todo mundo que quiser fazer contato com o assinante, seja em um site, seja num diretório acessível a todos, tipo lista telefônica. Com ela, quem receber um documento assinado pela chave privada, poderá decodificar a mensagem contida e verificar a autenticidade da assinatura.

O suporte deste processo é a hash function, literalmente, a "função embrulho". Este algoritmo cria um valor único para um resumo da mensagem. Uma vírgula, um espaço, a mínima alteração na mensagem original e o "embrulho" expelirá um texto ininteligível, pois o número cujo resultado advém da função é diferente do original. Por conseqüência, esta técnica utiliza-se de uma pequena quantidade de dados, produzindo uma certeza plena sobre a correlação do conteúdo original da mensagem assinada.

A assinatura eletrônica provê segurança às relações e negócios como faz a assinatura de próprio punho, tendo os seguintes atributos:

1 - Autenticação: a assinatura deve indicar com certeza a identidade de quem produziu o documento, mensagem ou arquivo digital;

2 - Exclusividade: decorrente de uma combinação de técnicas que impedem terceiros de reproduzi-la, falsificá-la ou utilizá-la sem autorização.

3 - Autenticação do documento: a assinatura identifica o quê se assina, fazendo impossível a falsificação ou alteração do documento, mensagem ou arquivo digital sem a devida autorização.

4 - Ato positivo: a assinatura afirma a manifestação da vontade, tendo o sentido cerimonial da assinatura tradicional com seus reflexos de imposição legal.

5 - Eficiência: o método de criação e verificação da assinatura deve garantir a autenticidade de quem a apôs e do documento com o mínimo custo.

Todos estes atributos podem ser encontrados na assinatura digital. Eles nos permitem utilizá-la com os históricos benefícios e segurança da assinatura de próprio punho.

A lei e a forma

Tenho lido algumas ponderações a respeito da firma digital no sentido de que ela não seria assinatura formal.

Dizem que ela não é um ato pessoal do assinante, porque é fornecida por alguém; que não se repete e portanto não poderia ser arquivada; não estaria ligada a um meio físico e portanto não poderia ser periciada; não representaria a marca pessoal de alguém por ser uma série de letras e números de forma ininteligíveis. Finalmente, argumenta-se, a assinatura de punho é instransferível, atributo que as assinaturas digitais não respeitariam.

Assinar significa estampar um signo. Os espanhóis dizem "firmar", que não é mais que a-firmar a vontade. Na Idade Antiga e Média, assinava-se apondo um "x", pois o que se queria, o que se quer e sempre quererá, é a certeza da expressão da vontade e da conexão dela com o emissor.

Se alguém decide expressar sua vontade e estampá-la através da assinatura digital, este é, sem dúvida, um ato pessoal. O fato de que escolhe um algoritmo para representá-la é tão relevante quanto escolher uma bic ou uma caneta chinesa para assinar de próprio punho.

A assinatura digital é tão pessoal quanto este meu artigo. Você não vê nele nenhum sinal pessoal meu, mas você e o editor estão seguros de que fui que o escrevi. A origem, a autoria é certa.

A assinatura digital não se repete. A de próprio punho também não. São únicas e ambas podem ser arquivadas e periciadas como marca pessoal representativa da emissão da vontade de alguém. Pode haver fraude com a assinatura digital, alguém pode obrigar outrem a apor sua assinatura em um documento? Claro, assim como, sob ameaça de uma arma, assinamos de próprio punho, contra nossa vontade.

Sobre o temor que não estaria ligada a um meio físico, posso tranqüilizar lembrando a tradução da abreviatura "HD": hard disk, em português disco rígido. É matéria.

A assinatura digital é transferível. Não necessariamente. Ela pode estar ligada a caracteres biológicos do emissor, exigindo a impressão digital, a íris, a voz, a palma da mão, o ritmo personalíssimo do teclar... Estes caracteres físicos já podem ser agregados às assinaturas digitais, o que me parece ocorrerá no futuro como regra. Mas esta "deficiência" não me parece desconfortável, ao contrário. Sempre foi possível delegar a outros a tarefa de expressar a vontade em nome alheio. O mandato existe a milênios. Ele pode ser verbal, até tácito (art. 1290 do Código Civil). Porque eu não poderia delegar a alguém a tarefa de apor minha assinatura digital? Nem novidade seria: está aí a chancela mecânica, inclusive com autenticação notarial, largamente utilizada.

Agora, para concluirmos sobre sua formalidade, ou não, necessário verificar como a lei brasileira trata o assunto.

Como sabemos, um dos princípios basilares da Democracia é o de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por exigência legal (art. 5º, inciso II da Constituição Federal). A lei, então, exige forma para a assinatura?

Não.O artigo 129 do Código Civil diz que a validade das declarações de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente exige.

Porque ressaltei a palavra expressamente? Porque o texto diria a mesma coisa sem ela. Portanto, a palavra está lá para enfatizar o conteúdo da norma.

No artigo 131, finalmente, lemos que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Sendo a forma assim tão livre, como provar os atos quando for necessário?

Também quanto à prova, temos a mais ampla liberdade. Todos os meios legais ou moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos, diz o artigo 332 do Código de Processo Civil.

As normas legais são claras. Por isso, fundado nestas duas liberdades, a de forma dos atos e manifestações de vontade e a ampla liberdade de prova, concluo que a assinatura digital e o documento eletrônico são aceitos no ordenamento jurídico brasileiro.

Não precisamos, indo além, de lei que os prevejam ou regulem, exceto, talvez para celebrarmos cerimonialmente o advento da novidade tecnológica.

Monopólio cartorial

Alguém teme que, tendo a assinatura digital a forma necessária, teriam os tabeliães de notas o monopólio da certificação digital por força do artigo 236 da Constituição.

Nada mais despropositado. A verificação da autenticidade da assinatura digital pode ser feita por qualquer particular. O comerciante que recebe um cheque não costuma solicitar a carteira de identidade do emitente para verificar se a assinatura é mesmo do cliente? Necessitaria ele, por acaso, chamar o tabelião para certificar a autoria da assinatura? Obviamente não!

Esta verificação poderá ser feita por qualquer particular, como, aliás, já vêm sendo feito por grandes empresas privadas. Quanto às atribuições notariais, estas estarão a disposição da sociedade se algum dia estes profissionais aliarem sua técnica e competência às novas tecnologias.

Eu sugiro até, àqueles que temem o repúdio do emissor da assinatura digital, que só contratem eletronicamente tomando a cautela de solicitar ao assinante que declare por escritura pública que reconhece aquele signo como expressão de sua vontade, que conhece os efeitos do ato e que se responsabiliza integralmente pelo uso próprio ou de terceiro em sua representação e que, finalmente, se obrigue a revogar o par de chaves assim que a segurança estiver comprometida.

Bastaria assinar uma última vez como nos velhos tempos: de próprio punho.

* Republicado por incorreções.

[i] www.idgnow.uol.com.br/idgnow/ecommerce/2000/11/0022

[ii] Revista Veja, 25/10/2000, p. 136.
 



Justiça adere à informatização para agilizar processos
Gilberto Marques Bruno*

Infindáveis são os benefícios apresentados pela Internet no mundo moderno, como já tivemos oportunidade de explanar em outros trabalhos, quer sejam nas relações privadas, quer sejam nas relações públicas.

Sob a ótica da Administração Pública, não são poucas as iniciativas governamentais nos diferentes níveis, de oferecer a prestação do serviço público por meio da rede mundial.

Como ilustração, podemos citar que atualmente, os contribuintes já podem obter a emissão "on line", junto aos sites da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Previdência Social, de certidões que comprovem sua regularidade jurídico - fiscal para fins previstos em lei, tais como, a participação em concorrências públicas.

Os tributos inscritos na Dívida Ativa da União, podem ser pagos diretamente por meio do site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sem que o contribuinte tenha que se deslocar do seu escritório até a repartição pública, enfim o poder público também está se adaptando a esta nova realidade.

Os entes governamentais estão caminhando a passos largos, buscando o aprimoramento nessa nova ferramenta que se incorpora cada vez mais na vida das pessoas, porém há que se ter em mente, que não são poucos os desafios que se apresentam para que seja implementada essa nova concepção de administração, que levará à criação do "serviço público virtual"!

Existem dois principais aspectos que deverão ser observados pelos agentes da administração pública, para ingressarem definitivamente no mundo do "w.w.w.", quais sejam:

O primeiro deles, reside na necessidade de grandes investimentos em tecnologia de informação, com a implementação de sistemas de altíssima segurança para assegurar o sigilo de dados e informações dentro da rede mundial.

O segundo por seu turno, reside na adoção de políticas voltadas a implementação de mudanças de ordem estrutural, de sorte que os integrantes da administração, sejam conscientizados e capacitados por meio de treinamentos, para adaptação a este novo sistema, cuja prestação do serviço público, dar-se-á essencialmente, dentro de um "ambiente virtual".

Tenho que a prestação do serviço público em um "ambiente virtual", enseja, rapidez, qualidade e eficiência na prestação do serviço, refletindo por consequência na elevação dos níveis de satisfação emanados pelos usuários (cidadãos), que são aqueles que contribuem através da elevada carga tributária, para compor a receita destinada a suprir as necessidades financeiras da Administração Pública.

O Poder Judiciário e o Processo Virtual

É cediço que o Poder Judiciário em todos os seus níveis, sofre com o crescente número de demandas que são submetidas à sua apreciação, pois, se de um lado as Instituições Democráticas e o Estado de Direito se fortalecem com o exercício da cidadania, de outro, faltam recursos materiais e humanos, tanto na magistratura, quanto no funcionalismo público, para que os clamores da sociedade, sejam cristalizados na função precípua das Côrtes de Justiça, e se traduzam na célere prestação jurisdicional!

Embora as dificuldades sejam das mais diversas, a revolução que a internet vem causando nos diferentes segmentos sociais do nosso país, está sendo observada com bons olhos, por algumas das mais importantes lideranças do Poder Judiciário no Brasil.

Especialmente pelo fato de que na atualidade, os operadores do direito, encontram no "campo do ciberespaço", a possibilidade de utilização "on line", de uma elevada gama de ferramentas, que servem para racionalizar o "time" no dia a dia profissional, quer seja na pesquisa, na elaboração e conclusão dos seus trabalhos, bastando para tanto, possuir um microcomputador, uma linha telefônica e um software que lhe assegure o acesso a um provedor de Internet!

Tratando especificamente do âmbito dos Tribunais Federais, nos sites do Supremo Tribunal Federal; do Superior Tribunal de Justiça; dos Tribunais Regionais Federais e da Justiça Federal em todo o país, o "internauta do direito" poderá buscar informações das mais diversas, tais como: composição dos Tribunais, notícias, julgamentos, andamentos processuais, visualização e impressão de relatórios, votos, acórdãos, certidões de publicação, links para outros sites, etc.

E o mais importante, sem a necessidade de sair do seu escritório ou de sua residência !

A guisa de ilustração, a consulta junto ao Sistema Acompanhamento Processual (SIAPRO) do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3/SP), do andamento de um processo (seja em grau de recurso, seja de competência originária daquela Corte), pode ser rapidamente acessado, e visualizado em até 90 (noventa) segundos, desde o ingresso no site, até o momento da emissão e/ou impressão extrato que espelha todas as fases processuais.

Convém lembrar que no passado, o simples acompanhamento preventivo de um processo, implicava na necessidade do profissional do direito, se deslocar do seu escritório, para a sede do Foro ou do Tribunal, para verificar o seu andamento.

E muitas das vezes, a diligência restava infrutífera, pois os autos não se encontravam disponíveis para exame no balcão (hipóteses de conclusão, vista a parte contrária etc.), onerando o mister profissional frente o gasto de tempo, de dinheiro e até impossibilitando o profissional de realizar outros negócios.

Esse sinais de evidente evolução, adicionados às possibilidades de racionalização e otimização de tempo, estão nos levando para o surgimento de um novo instituto, qual seja, o "Processo Virtual".

As Execuções Fiscais Virtuais - Origem do Processo Virtual

Com os olhos voltados a esse segmento de mercado, o Governo Federal decidiu intensificar os investimentos financeiros em tecnologia de informática, os quais originaram o projeto de informatização das Varas de Execuções Fiscais na Justiça Federal, pois na outra ponta da pirâmide, se encontra a possibilidade de recuperação de créditos tributários em favor da União, na ordem de R$ 57 bilhões, decorrentes de tributos e contribuições administrados no âmbito da Secretaria da Receita Federal (S.R.F.) e do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), que se encontram em fase de cobrança judicial.

Recentemente participamos aqui em São Paulo, do Painel das Execuções Fiscais Virtuais, oportunidade em que o Presidente do Conselho de Justiça Federal (CJF) e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Costa Leite, juntamente com o Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região - SP (TRF-3.ª/SP), Desembargador Federal José Kallas, além da instalação de mais 06 (seis) Varas Especializadas em Execuções Fiscais para São Paulo, promoveram o lançamento do Projeto Piloto das Execuções Fiscais Virtuais, cuja coordenação está sendo realizada pelo Juiz Federal Raul Mariano Júnior.

É evidente que na essência, o recém lançado projeto, tem por supedâneo racionalizar os meios de cobrança de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (S.R.F.), e pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), inscritos na Dívida Ativa da União, de sorte a combater o expressivo volume do déficit fiscal da administração pública.

Fala-se que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria do INSS, têm ajuizado mais de 100.000 (cem mil) ações de execução fiscal por mês, e que em São Paulo, tramitam mais de 335.000 (trezentos e trinta e cinco mil) processos deste tipo.

Acredita-se que com o sistema implantado, as elevadas quantias dos créditos fiscais da União, possam retornar aos cofres públicos de maneira mais rápida, saciando assim a voracidade do Fisco!

Contudo, embora sua implantação seja para tratamento de segmento específico, inicialmente com a otimização da distribuição das certidões da dívida ativa (peça que dá início a cobrança judicial de tributos e/ou contribuições), transformando-as em ações de execução fiscal, os passos subsequentes do projeto, atestam a possibilidade de transferência eletrônica de todos os documentos correlatos aos processos de execução fiscal, sejam eles judiciais, das partes e/ou das Secretarias, que passarão a ser praticados em um "ambiente virtual".

Nesse diapasão, penso que o aproveitamento das vertentes do sistema, poderão ser ampliadas para outros Juízos Federais Especializados (Varas Federais Cíveis, Previdenciárias, Criminais e do Meio Ambiente), para que assim, as demais ações judiciais em curso perante a Seção Judiciária de São Paulo e as Subseções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, possam ter maior fluência, melhorando sobremaneira os trabalhos voltados à prestação jurisdicional .

E digo mais, essa nova realidade, certamente será abraçada pelos outros Tribunais Federais do país, pois se encontra intimamente vinculada ao " Projeto de Interiorização e Especialização da Justiça Federal ", e na prática, traça os primeiros contornos de uma figura que em futuro próximo, será definida como o "processo virtual"!

Instrumento esse, que faz renascer o consagrado "Princípio da Brevidade do Processo", pelo qual, o processo deve ter o seu desenvolvimento e o seu encerramento, dentro do menor prazo possível, e, sem prejuízo ao Princípio da Veracidade, cujo lastro encontra supedâneo nas disposições consubstanciadas no Estatuto Processual Civil Pátrio.

Tenho como factível, imaginar que dentro em breve, todos os atos e termos do processo, sejam eles judiciais, das partes e das Secretarias, venham a ser praticados "on line" através da rede mundial de computadores, ampliando o acesso a justiça das diferentes camadas da população, com redução de custos operacionais para administração pública e celeridade nas decisões, para que assim, possa o Judiciário dizer o direito com eficiência, rapidez e qualidade!

Conclusão

Por fim, estou convicto de que se trata de uma iniciativa de grande importância, que poderá além de ampliar sobremaneira a utilização da justiça, trazer em seu bojo uma série de benefícios para as partes, magistrados, advogados, serventuários da justiça e demais operadores do direito.

Uma das causas que contribui para a morosidade da justiça, está intimamente ligada a grande quantidade de trabalho, e na falta de meios materiais e humanos, mas que atualmente está sendo observada pela Presidência do Egrégio Conselho de Justiça Federal, que está adotando as providências necessárias para implementar as mudanças, independentemente das resistências que possam surgir! (Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2001.)

* Gilberto Marques Bruno é advogado tributarista em São Paulo. 



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