BE302
Compartilhe:
São Paulo - Protesto de Títulos: aplicação da Lei 10.710/00
A Diretoria de Protesto de Títulos da ANOREG-SP enviou as instruções abaixo para a aplicação da nova tabela de custas e emolumentos, em vigor desde 2 de abril, a partir da publicação da Lei 10.710/00.
A tabela de Protesto de Títulos já está no site www.anoregsp.org.br
DA: DIRETORIA DE PROTESTO DE TÍTULOS
PARA: TABELIÃES DE PROTESTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Instruções de procedimentos para aplicação da Lei nº 10.710/00:
QUEM PAGA E QUANDO SERÃO DEVIDAS AS DESPESAS DO TÍTULO NO PROTESTO?
Primeiro, o devedor, no ato do pagamento, aceite ou devolução do título em andamento no cartório e no ato do pedido do cancelamento de título protestado.
Segundo, o credor, no ato da desistência do protesto, na sustação judicial tornada definitiva de título em andamento, ou, quando ele próprio requerer o cancelamento de título.
ALTERAÇÕES DE PROCEDIMENTOS:
Devem ser observados dois critérios para cobrança dos emolumentos, custas e despesas, a saber:
1º. Em caso de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, será observada a tabela e os valores das despesas com a intimação em vigor na data da protocolização do título;
2º. Em caso de sustação judicial definitiva ou do cancelamento do protesto, serão observados os valores da tabela com base na faixa de referência a que pertenceu o título quando de sua protocolização, bem como das despesas com a intimação que estiverem em vigor na data do respectivo recebimento;
O instrumento de protesto, bem como o título protestado, não devem ser cotados para evitar confusão aos apresentantes, tendo em vista que a cobrança das despesas foi postergada para o dia do cancelamento do protesto. A cotação do protesto será feita quando do recebimento das referidas despesas, no próprio termo de protesto ou à parte se já estiver microfilmado ou gravado eletronicamente, mas fazendo neste caso referência ao protesto (livro, folhas, valor, etc) e fornecendo-se prova dessa cotação aos respectivos interessados dos pedidos de cancelamentos. Entretanto, no termo de protesto deve constar a FAIXA DE REFERÊNCIA a que pertenceu o título, quando de sua protocolização, para fins do cálculo dos emolumentos devidos, quando de seu pagamento, os quais serão exigidos por ocasião do cancelamento do protesto.
Deve ser feito demonstrativo diário dos emolumentos recebidos, referente a cada situação ocorrida com o título em andamento (aceite, devolução, pagamento, e de desistência) e dos títulos protestados cujos protestos forem cancelados, bem como das despesas com intimação reembolsadas pelos interessados, para lançamento no Livro Diário de Receita e Despesas.
Conforme disposição das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, item 45, Seção III, Capítulo XIII, do Tomo II, em relação aos emolumentos, devem ser lançados apenas os valores líquidos devido ao tabelião, após dedução das parcelas recolhidas a título de contribuição à Carteira de Previdência e ao SINOREG, cujas guias não devem ser lançadas no referido livro.
Tendo em vista que as despesas havidas com a intimação, a exemplo das outras necessárias ao funcionamento da serventia, serão sempre maiores os reembolsos efetuados pelas partes, devem ser lançados os valores dos respectivos reembolsos a título de receita, bem como das correspondentes faturas pagas, a título de despesa.
Como o protesto inicialmente não será cotado, tendo em vista o não recebimento das despesas, do mesmo deverá conter a seguinte observação:
"Os emolumentos, as custas e demais despesas relativas a este protesto serão devidos e cobrados do interessado por ocasião do pedido do cancelamento do protesto, com base nos valores da faixa de referência da tabela em vigor na data em que tal fato ocorrer (item 12.1, alínea "b", das Notas Explicativas da Tabela XI - Lei Estadual nº 10710, de 29/12/2000."
Para facilitar o cálculo, o cartório de protesto deve elaborar uma tabela interna (diferente da oficial publicada pela ANOREG-SP), com todas as parcelas para cada ato, dos valores respectivos de emolumentos, custas, contribuição à Carteira, Sinoreg-SP, Apamagis, e das despesas fixas com intimação. A título de sugestão, segue o modelo da tabela adotada na Capital.
Tecle abaixo para a imagem das tabelas
Modelo 1 de tabela adotada na Capital de SP.
Modelo 2 de tabela adotada na Capital de SP - cancelamento de protesto.
Com efeito, as tabelas retro sugeridas poderão servir também de modelo para confecção das tabelas das outras serventias, sendo que quanto às de registros não devem ser incluída a APAMAGIS.
Atenciosamente,
Cláudio Marçal Freire
Diretor de Protesto.
Últimos boletins
-
BE 5560 - 19/04/2024
Confira nesta edição:
Associe-se ao IRIB e consulte o maior acervo acadêmico especializado em Direito Registral Imobiliário do Brasil! | Programa Imóvel da Gente é apresentado para FNP | PNGATI será debatida em audiência pública na Câmara dos Deputados | TJMT fará Audiência Pública para sorteio de Serventias destinadas aos candidatos negros e com deficiência | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Ementário de jurisprudência da Suprema Corte e o Direito Notarial e Registral – por Dercino Sancho dos Santos Neto | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5559 - 18/04/2024
Confira nesta edição:
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: conheça os pacotes preparados pela Britânica Turismo | Projeto Regulariza Educação busca regularização fundiária de terrenos com obras educacionais | Código Civil: Senado Federal recebe oficialmente anteprojeto de atualização em Sessão Plenária | Dificuldade para registro de transmissão da propriedade por compra e venda justifica ação de usucapião | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | Mercado de Carbono é tema de seminário promovido pelo STJ | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil – por Ricardo Campos e Maria Gabriela Grings | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5558 - 17/04/2024
Confira nesta edição:
CGJMT: Corregedor-Geral faz visita-cortesia ao 1º Ofício de Campo Novo do Parecis | Mercado de Carbono é tema de seminário promovido pelo STJ | PMCMV: Governo Federal altera regras para Região Norte | Projeto Registra Bahia Favela é implementado pelo TJBA | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | O direito das sucessões na reforma do Código Civil – por Maria Berenice Dias | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Nota Comercial – possibilidade – averbação. Garantia real. Publicidade.
- Compra e Venda – escritura pública. Vendedor falecido. Procuração extinta. Substabelecimento realizado após o óbito. Inviabilidade. Requisitos legais.
- Ementário de jurisprudência da Suprema Corte e o Direito Notarial e Registral