BE1209
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Meio Ambiente – Estado de São Paulo - Ementa: Condomínio – fins residenciais – dispensa de licenciamento ambiental – CETESB.
CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Decisão de Diretoria - 72/2004/C, de 14-7-2004
Estabelece critérios para a dispensa de licenciamento ambiental pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de condomínio com fim residencial que especifica
A Diretoria Plena da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, com fundamento na faculdade prevista no § 2º do artigo 57 do Regulamento da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 08 de setembro de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n.º 47.397, de 04 de dezembro de 2002, considerando os critérios adotados pelo GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, à vista dos Despachos PJ n.º 918/2004 e 951/2004, ambos do Departamento Jurídico e constantes do Processo n.º C/412/2004, e considerando o Relatório à Diretoria n.º 014/2004/C, que acolhe, DECIDE:
Artigo 1º - na conformidade do disposto no § 2º do artigo 57 do Regulamento da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto 8468, de 08 de setembro de 1976, com a redação que foi dada pelo Decreto 47397, de 04 de dezembro de 2002, fica dispensado do Licenciamento Ambiental de que trata o inciso X do mencionado artigo 57, pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, o condomínio com finalidade exclusivamente residencial, regido pela Lei Federal n.º 4591, de 16 de dezembro de 1964, desde que se enquadre em uma das situações especificadas nos seguintes incisos:
I. se houver possibilidade de acesso à infra-estrutura básica de saneamento, independentemente do número de unidades habitacionais, desde que localizado em:
a) Área Especialmente Protegida pela legislação ambiental, com área total de terreno inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados); ou
b) outros locais, com área total de terreno inferior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados); e
II. se não houver possibilidade de acesso à infra-estrutura básica de saneamento, com até 200 (duzentas) unidades habitacionais, desde que localizado em:
a) Área Especialmente Protegida pela legislação ambiental, com área total de terreno inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados); ou
b) outros locais, com área total de terreno inferior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).
§ 1º - a infra-estrutura básica de saneamento de que tratam os incisos deste artigo é a definida pela legislação própria e/ou pelas normas do GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais.
§ 2º - Para os fins previstos nas alíneas "a" dos incisos deste artigo, incluem-se como Área Especialmente Protegida, dentre outras, as seguintes:
a) Área de Proteção aos Mananciais (Leis 898/75 e 1.172/76);
b) Área de Proteção Ambiental (APA), criada por leis ou decretos estaduais e federais;
c) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), criada por leis ou decretos estaduais ou federais; e
d) Área de Proteção Especial (APE) definida por resolução das autoridades ambientais federais e estaduais.
Artigo 2º - a dispensa de que trata o artigo anterior refere-se, exclusivamente, ao licenciamento ambiental de competência da CETESB e não exclui a exigência de licenciamento por outros órgãos competentes.
Artigo 3º - Esta Decisão de Diretoria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE - Volume 114 - Número 138 - São Paulo, sexta-feira, 23 de julho de 2004)
Consulte também:
a) Leis e decretos Estaduais de SP
1) Leis 898/75 - Disciplina o uso de solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas
2) 1.172/76 - Delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo 2º de Lei nº 898, de dezembro de 1975, estabelece normas de restrição de uso do solo em tais áreas e dá providências correlatas
3) Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976 - controle da poluição do meio ambiente
4) Decreto n.º 8.468, de 08 de setembro de 1976 – Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
5) Decreto n.º 47.397, de 04 de dezembro de 2002 - Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10, ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
b) Graprohab – Manual para projetos de loteamento e núcleos habitacionais
6) Capa do Manual
7) Manual Completo
8) Condomínio
9) Regularização
10) ATA 37º do dia 23/09/2003 - Publicada em 17/10/2003
11) ATA 38º do dia 30/09/2003 - Publicada em 22/10/2003
12) ATA 39º do dia 07/10/2003 - Publicada em 24/10/2003
13) ATA 40º do dia 14/10/2003 - Publicada em 30/10/2003
c) Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo
14) Provimento CG 003/97. Parcelamento do solo urbano. Loteamento. desmembramento. certidão - prazo de validade. Graprohab. Ementa: 1. O prazo de validade das certidões imobiliárias e pessoais exigidas para o parcelamento do solo urbano não poderá exceder a noventa dias. 2. Os interessados poderão obter a aprovação individual de projetos em trâmite de parcelamento do solo urbano nos órgãos que compõem o GRAPROHAB. Decisão ECGJSP
Data: 04/03/97 Processo CG 735/96 Localidade: São Paulo - Parecer: Francisco Eduardo Loureiro - Legislação: Lei 6766/79, art. 18. Decreto Estadual Paulista 33449/91, art. 14
15) GRAPROHAB - condomínios – aprovação. Ementa: Sujeição de aprovação pelo GRAPROHAB de empreendimentos condominiais nas condições que o parecer especifica. Decisão ECGJSP - Data: 12/08/98 - Fonte: Processo CG 1352/1998, Localidade: São Paulo
Parecer: Marcelo Martins Berthe.
16) GRAPROHAB - aprovação - condomínios. Provimento 21/98. Ementa: Aprovação do GRAPROHAB para conjuntos habitacionais (condomínio) – 15.000m2. de área construída. Processo CGJ - Data: 20/09/01 Processo CG 1352/1998, Localidade: São Paulo.
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