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Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre “loteamento fechado”.


O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo, dia 7/11, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.

A leitora Fátima Porto pergunta quais são os cuidados que deve tomar para fazer uma compra segura de um terreno em “loteamento fechado”. A pergunta foi respondida pelo desembargador aposentado e consultor jurídico do Irib, doutor Narciso Orlandi Neto.

 Registro de Imóveis - Diário Responde  

Pretendo comprar um terreno em loteamento, tipo condomínio fechado, onde está sendo construída uma área de lazer. Como ainda não foi instituído o condomínio, quais as precauções que devo tomar e os documentos que devo exigir para fazer uma compra segura?

Tome muito cuidado, pois não existe loteamento do tipo condomínio fechado. Loteamento é empreendimento em que o proprietário, depois de cumprir as exigências da lei (aprovação em órgãos da Prefeitura e do Estado), abre vias de circulação na gleba e a subdivide em lotes. As ruas passam para o domínio do Município, assim como as áreas institucionais exigidas pelo Poder Público. Os lotes são alienados e os adquirentes tornam-se seus proprietários exclusivos. Já o condomínio é de empreendimento em que o proprietário (ou o incorporador) vende partes ideais do terreno e constrói edifícios de apartamentos ou casas (as unidades autônomas). Essas unidades ligam-se a partes ideais do terreno e o adquirente tem direito a uma área de uso exclusivo e às áreas comuns do condomínio.

Loteamento não pode ser condomínio e vice-versa, por isso há que se ter muita precaução na compra de terrenos. O que existe é loteamento irregularmente fechado, isto é, as ruas públicas são fechadas e reservadas ao uso exclusivo dos proprietários dos lotes.

Existem condomínios de casas regulares. Se você estiver adquirindo uma casa num condomínio, isto é, uma unidade autônoma, é bem possível que se trate de um condomínio de casas, regular, de acordo com a lei. Mas se estiver adquirindo um lote num “loteamento fechado”, ou num “condomínio fechado” (o nome não importa), poderá ter problemas no futuro. O Ministério Público tem ajuizado ações civis públicas para coibir esses empreendimentos feitos à margem da lei.

Os cuidados para uma compra segura resumem-se a uma minuciosa pesquisa no cartório de Registro de Imóveis. Somente com o exame da certidão do Registro de Imóveis se constatará se há irregularidade ou não, cercando-se o negócio de absoluta segurança jurídica, pois assim é possível certificar-se do que se trata: se de loteamento regular, ou de condomínio regular, ou de empreendimento irregular.

Procure o Cartório de Registro de Imóveis e informe-se, para sua segurança. Se o empreendimento for regular, os documentos a ele relativos deverão estar lá depositados (no processo de registro do loteamento ou da incorporação).

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.

Site : www.irib.org.br – Tel. 289-3599 e-mail : [email protected]

 



Súmula n. 303-STJ.


A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Informativo de Jurisprudência do STJ 227, 3 a 5/11/2004).

 



Súmula n. 304-STJ.


A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial . (Informativo de Jurisprudência do STJ 227, 3 a 5/11/2004).

 



Súmula n. 305-STJ.


A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico . (Informativo de Jurisprudência do STJ 227, 3 a 5/11/2004).

 



Hipoteca. Anulação. Falsificação. Assinatura. Cônjuge. Danos morais e materiais.


Marido e sócio ofereceu imóvel do casal a banco em garantia de financiamento de cédula de crédito comercial, mediante hipoteca, falsificando a assinatura da esposa (comprovada a fraude em processo criminal). A esposa, ora recorrente, promoveu embargos de terceiro, quando soube da penhora, julgados improcedentes. Interpôs também embargos à arrematação, que restaram rejeitados. Só então, promoveu a presente ação ordinária de anulação de contrato bancário e hipoteca de imóvel firmado sem a devida outorga uxória, exigindo sua reintegração na posse do bem e a condenação do banco recorrido ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos. A sentença reconheceu que, no caso, não há efeito de coisa julgada, declarou inexistente o contrato de cédula comercial apenas em relação à recorrente e determinou o cancelamento da hipoteca e sua reintegralização no imóvel. Mas o Tribunal a quo proveu em parte a apelação do banco, reconhecendo que a falsificação da assinatura não anulou o contrato formado entre as partes, só era ineficaz em relação à autora, conseqüentemente, negou o cancelamento da hipoteca e a reintegração no imóvel. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso, uma vez que é nula a alienação de bem imóvel na constância da sociedade conjugal sem a outorga uxória (art. 235, I, do CC/1916). Outrossim, segundo o ministro relator, o artigo 145 do CC/1916 diz que é nulo o ato jurídico, entre outros casos, quando não há alguma solenidade que a lei considere essencial e, para hipoteca, não poderia ser dado o bem porque o marido não dispunha da coisa, nem teria legitimidade para fazê-lo, pois necessitava da anuência da esposa. Também no dizer do ministro relator, não faz sentido dizer que a hipoteca é ineficaz em relação a determinada pessoa, pois não existe meia hipoteca. Precedentes citados: REsp 231.364-SP, DJ 7/2/2000, e REsp 278.101-PA, DJ 7/5/2001. REsp 651.318-MG , ministro relator Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/11/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ 227, 3 a 5/11/2004).

 



Investigação de paternidade. DNA.


Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e o acórdão recorrido, determinando a realização de exame de DNA que será custeado pelo Estado, se a representante legal do autor não tiver condições financeiras para fazê-lo, esclarecendo-se, ainda, que a recusa do réu implicará presunção de sua paternidade (Súm. n. 301-STJ). Argumentou-se que restou comprovado, por meio de prova testemunhal, que o investigado manteve, com exclusividade, breve namoro com a mãe do autor e essa possibilidade não fora afastada com o exame hematológico, único exame médico realizado. Outrossim, o ministro relator concluiu que, em casos dessa natureza, tem prevalecido o princípio da verdade real que inspira o legislador e o jurista moderno. Precedentes citados: REsp 4.98 7-RJ, DJ 28/10/1991; REsp 194.866-RS, DJ 14/6/1999; REsp 112.101-RS, DJ 18/9/2000, e REsp 141.689-AM, DJ 7/8/2000. REsp 317.119-CE , ministro relator Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 4/11/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ 227, 3 a 5/11/2004).

 



REGISTRO DO LEITOR - Tenho, por ele, eterna gratidão...


Meu Presidente:

Conheci GVS em 1.991, quando, aprovado no concurso, teria que escolher entre diversas comarcas, aquela que mais me agradasse. Foi uma correria sem tamanho, diante de tantas vozes que nos apressavam com argumentos como: "o concurso vai melar", "o concurso vai ser suspenso", etc. Através do Fraterno de Melo Almada, do 3º RI de Campinas, fui apresentado ao doutor Gilberto. Tive, de pronto, uma empatia muito grande por ele. Homem renomado, ex-Juiz da VRP, era de uma enorme bondade, de um sentimento humano raras vezes encontrado. Tive, com ele, embora não fosse meu Advogado (na causa em que o Titular aposentado compulsoriamente em Marília lutava pelo cancelamento do ato), muitos encontros, onde eu era aconselhado ora a isso, ora a aquilo, até o dia em que teria que ir à Secretaria da Justiça para receber meu título de nomeação. Adivinhe quem fez questão de me acompanhar. Exatamente, o doutor Gilberto. Assim mesmo: mandou-me procurá-lo em seu escritório e fomos, os três, o doutor Gilberto, oPlínio (do 11º) e eu, para a Secretaria da Justiça. Quando tudo terminou, perguntei a ele quanto devia por tudo que havia feito. Sua resposta: nada, Valle. Por tudo isso, tenho, por ele, eterna gratidão. Ao ler o seu texto , fiquei emocionado e, surpreso, constatei da leitura, o trecho em que você declara que a clareza e a simplicidade são atributosdos sábios. Minha esposa Yara, em uma palestra proferida por ele em Marília, disse-me a mesma coisa. Ele falava a uma platéia leiga o que era o Registro de Imóveis e era compreendido.

Todo ano, após conhecer o doutor Gilberto, quando chegava o 9 de novembro, enviava a ele mensagem augurando saúde e felicidade, às vezes tomando a liberdade de falar sobre o fumo. Fiquei muito contente quando me disse que havia feito acupuntura para parar de fumar e já havia algum tempo que estava tranqüilo. Sobreveio, então a doença de sua irmã de Brasília e ele, consternado, voltou ao cigarro. Enfim, são os desígnios divinos.

Parabéns pelo texto. Um abraço do Valle.

 



CORREIO DO POVO – 5/11/2004 - Corregedoria facilita regularização de imóveis


A população de baixa renda das áreas urbanas do Estado terá mais facilidade para regularizar a situação do seu imóvel, de forma gratuita. A Corregedoria Geral da Justiça lançou ontem o More Legal III, que existe desde 1995, mas agora com menos obstáculos. O anúncio foi feito pelo corregedor-geral Aristides Pedroso de Albuquerque, durante o Seminário sobre o Georreferenciamento e o Registro de Imóveis, promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), no Hotel Embaixador. O corregedor adiantou que a iniciativa deve ser estendida, em 20 dias, aos pequenos produtores rurais, com a Gleba Legal.

Para participar do More Legal III, as famílias precisam ter domínio consolidado da área. São levados em consideração o prazo de ocupação, a localização das ruas e os equipamentos públicos disponíveis. O projeto conta com o apoio dos Cartórios de Registros Públicos, que fazem os pedidos de regularização, do Ministério Públicos e das prefeituras. “O Judiciário está ocupando uma zona não bem definida nas competências constitucionais, agindo em benefício das classes menos favorecidas”, enfatizou Albuquerque.

O seminário teve como foco principal a lei que determina o georreferenciamento dos imóveis rurais por meio do sistema GPS. Caso contrário, os produtores não poderão alienar ou vender a área. A lei pretende acabar com a grilagem, prática muito comum no Norte e no Nordeste”, disse o vice-presidente do Irib no Estado, João Pedro Lamana Paiva. Abaixo de 50 hectares, dependendo da região, o Incra paga o georreferenciamento. (Correio do Povo/RS, 5/11/2004).

 



ZERO HORA – 1/11/2004 - Congressos


Imóveis - Quinta e sexta, Georreferenciamento e o Registro de Imóveis. Hotel Embaixador (Rua Jerônimo Coelho, 354, Capital). Informações: (51) 474-9183 ou www.irib.org.br/inscricaogeopoa.asp.

Agenda

Quinta-feira, 4 de novembro

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) faz seminário sobre Georreferenciamento e o Registro de Imóveis quinta e sexta-feira, no Hotel Embaixador, na Capital. Inscrições no www.irib.org.br/incricaogeopoa.asp

(Zero Hora/RS, seção Congressos e Agenda, 1/11/2004).



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