BE1428

Compartilhe:


Extração de areia. Crime ambiental. Crime contra o patrimônio da União.


A extração de areia sem autorização é crime ambiental e também contra o patrimônio da União. A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a alegação do Ministério Público Federal (MPF) contra habeas-corpus concedido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que anulava o processo criminal contra o denunciado. O MPF sustentou que o artigo 2º da lei 8.176/91 não foi revogado pelo artigo 55 da lei 9.605/98, já que os bens jurídicos que cada norma tutela são distintos.

A primeira cuida de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir ou explorar bens ou explorar matéria-prima pertencente à União sem autorização ou em desacordo com as obrigações legais. Já a última trata de crimes contra o meio ambiente.

Com esse entendimento e citando precedentes, o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do recurso especial, afirmou que "não há que se falar em qualquer conflito entre as normas, uma vez que são distintos os bens jurídicos tutelados pelas normas mencionadas". A decisão da Quinta Turma de prover o recurso foi unânime. Murilo Pinto (61) 319-8589. Processo: Resp 646869 (Notícias do STJ, 23/11/2004: Extração de areia sem autorização é crime ambiental e contra patrimônio da União ).

 



SFI. Alienação.  Unidades autônomas. Hipoteca. Instituição financeira. Não oponível ao terceiro adquirente.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Recurso especial. Financiamento para construção. SFH. Hipoteca. Terceiros adquirentes de unidades imobiliárias. Precedentes do STJ.

Firme o entendimento no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade. Recurso especial a que se nega seguimento.

1. O Banco Itaú S.A. interpõe recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado:

“Apelação. Falência. Sistema Financeiro Imobiliário. Adquirentes promitentes de unidades residenciais dadas em hipoteca mesmo sendo público que a incorporadora passava por enormes dificuldades financeiras. Ofensa aos princípios da boa-fé consagrados no CDC.

Não prevalece diante do terceiro adquirente de boa-fé a hipoteca constituída pela incorporadora junto à instituição financeira porque a estrutura não só do Código de Defesa do Consumidor, como também, do próprio sistema Habitacional, foi consolidada para respeitar o direito do consumidor. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel pelo SFH assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Apelo improvido".

O recorrente alega ofensa aos artigos 5  o  , XX e XXXVI, da Carta Magna; 535, II do Estatuto Processual Civil; 677, 755, 758, 811, 848, 849 e 850 do Código Civil de 1916; 20 do decreto-lei 58/37 e 23, parágrafo 4  o  da lei 4.864/65, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o direito pessoal não pode sobrepujar o direito real resultante de hipoteca regularmente registrada. Postula, ademais, pelo reconhecimento da decadência prevista no artigo 26 da Lei Consumerista.

Respondido, o apelo foi admitido na origem, ascendendo os autos a esta Corte.

O Ministério Público federal opinou pelo improvimento do recurso.

2. Anoto, inicialmente, que os preceitos constitucionais pretensamente ofendidos não ensejam a abertura da via eleita, porquanto incompatíveis com o desenho normativo que ampara o recurso especial.

3. Quanto ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, não se verifica a alegada afronta, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente todas as questões levantadas pelas partes, inexistindo qualquer omissão ou contradição.

4. A questão referente à decadência, baseada no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a par de deficientemente fundamentada, não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nos aclaratórios opostos. lncidência, no ponto, dos óbices dos verbetes 282 e 356 do Pretório Excelso.

5. No restante, pretende o recorrente ver reconhecida a legitimidade do gravame hipotecário. Não lhe assiste razão.

A questão já está pacificada no âmbito desta Corte, no mesmo sentido do v. aresto hostilizado.

Registro os Resp's 514.993/GO e 556.801/GO, por mim relatados, julgados em 25/11/2003 e 18/5/2004, assim ementados:

"Civil e processo civil. Financiamento para construção. SFH. Hipoteca. Terceiros adquirentes de unidades imobiliárias.

Firme o entendimento no sentido de que em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade.

Confiram-se, ainda, os REsp's n  o  s 187.940/SP, 205.607/SP, 239.557/SC e 401.252/SP, todos relatados pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, respectivamente nos DJ’s de 21/6/1999, 1/7/1999, 7/8/2000 e 5/8/2002; o REsp n  o  415.667/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 7/4/2003; bem como o REsp n  o  498.862/GO, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1/3/2004, dentre outros.

Incide, na espécie, portanto, o verbete 83 da súmula desta Corte.

6. Diante do exposto, amparado no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial.

Brasília, 19/5/2004. Ministro César Asfor Rocha, relator (Recurso Especial 620.201/GO, DJU 9/6/2004, p.294/295).

 



Desapropriação. Apossamento administrativo. Indenização.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado, verbis :

"Desapropriação. Indenização por apossamento administrativo. A criação do Parque da Serra do Mar e diplomas legais posteriores impuseram restrições ao direito de propriedade dos autores, proibindo qualquer forma de exploração dos recursos naturais de parte de imóvel rural, a implicar limitação de tal ordem que equivale a apossamento administrativo. Desapropriação indireta.

Desapropriação. Incidência dos juros moratórios, devidos desde o trânsito em julgado, sobre compensatórios, estes a contar da citação que, na hipótese, corresponde à reclamação na esfera administrativa. Não caracterização de anatocismo. Inteligência da súmula 102, do STJ.

Honorários de advogado. Arbitramento em 8% sobre o valor total da condenação, assim compreendida a indenização atualizada, mais os juros de ambas as espécies, como forma de remunerar adequadamente o trabalho realizado.

Recurso provido parcialmente, para julgar-se procedente, em parte, a ação”.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.

Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou o artigo 535, II, do Código de Processo Civil, ao rejeitar injustificadamente os embargos de declaração opostos pela Fazenda contra o acórdão que julgou a apelação, solicitando fossem sanadas as omissões nele contidas. Alega ainda: ofensa aos artigos 1  o  do decreto 20.910/32 e 5  o  da MP 1.703, ao afastar a prescrição qüinqüenal; ao artigo 267, VI, do CPC, aduzindo falta de interesse de agir; e à medida provisória 1.703, que proíbe a cumulação de juros e estabelece a taxa de 6% ao ano para os juros compensatórios.

Instado, o douto Ministério Público federal manifestou-se pela negativa de seguimento do recurso especial, por perda de objeto.

Relatados. Decido.

Verifico que a recorrente carece de interesse recursal, porquanto após o julgamento dos embargos infringentes, que foram providos para manter a sentença de improcedência da ação, houve perda do objeto do presente recurso, inviabilizando-se a sua admissibilidade por esta Corte.

Com efeito transcrevo os seguintes trechos do parecer do douto Ministério Público federal, os quais adoto como razão de decidir, verbis :

“... extrai-se dos autos que a Eg. 3  a  Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a apelação cível interposta pelos ora recorridos, a fim de reformar a sentença de 1  o  grau e julgar procedente a ação de desapropriação indireta proposta em razão da criação do Parque da Serra do Mar naquele estado.

Dessa decisão, a Fazenda Pública de São Paulo opôs o recurso especial de que ora se cuida, assim como os embargos infringentes de fls. 867/871.

A 3  a  Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça/SP deu provimento aos embargos infringentes sobrereferidos, para julgar improcedente a aludida ação de desapropriação indireta, nos termos do Voto condutor do julgado às fls. 920/934, de onde se extrai o excerto transcrito a seguir:

‘(...)

Colhe-se, pois, de tais elementos, a firme convicção de que, tendo adquirido o imóvel (17/12/79, fls. 16) quando sabidamente sobre o mesmo incidiam as limitações impostas pela legislação federal e já editado o Decreto Estadual n  o  10.251/77, os autores ajuizaram a presente ação em 1992, quando os atos da criação da APA e do Tombamento já existiam.

Embalados pela facilidade de se obter indenização por terras sabidamente improdutivas, dada a inviabilidade do aproveitamento econômico em virtude do relevo, afirmaram a inclusão do imóvel no perímetro do parque da Serra do Mar.

Diante da defesa apresentada pela Fazenda do Estado, comprovando a inocorrência daquele fato alegado na inicial, alteraram a causa de pedir durante a produção da prova pericial, o que é inadmissível. Por tais motivos, dou provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o Douto Voto Vencido mantendo a sentença de improcedência da ação.'

Por sua vez, o recurso especial de fls. 854/865 assenta, in verbis :

'(...)

XIII. O V. Acórdão recorrido ao reformar a sentença, afastou-se do fato certo e provado da causa, dando interpretação juridicamente errônea aos mesmos, deixando de aplicar dispositivos pertinentes, decidiu erroneamente a causa.

III. O pedido de nova decisão

XIV. Isto posto, a recorrente requer ao STJ:

a) que o presente recurso seja conhecido e provido para, restabelecendo-se a lei federal e aplicando-a corretamente sobre o fato certo e provado da causa, ser anulado ou então reformado ex integrum o v. acórdão, para excluir a indenização ou diminuí-la.

(...).'

Força é convir, portanto, que a pretensão deduzida pela Fazenda Pública na petição recursal em exame já foi alcançada no julgamento dos embargos infringentes perante o eg. Tribunal de Justiça, nos termos do excerto transcrito linhas acima neste parecer, o que põe em evidência a perda de objeto do apelo em comento.

Nesse sentido de idéias, cabe colacionar anotação trazida pelo Theotônio Negrão, in 'Código de Processo Civil e legislação processual em vigor’, Saraiva, 31ed., 2000, p.509, como se segue:

'Considera-se prejudicado o recurso manifestado pela parte se, posteriormente, o provimento de outro recurso por ela interposto lhe assegura situação mais favorável (RSTJ 73/336).'

Do mesmo modo, a jurisprudência dessa Colenda Corte está assentada pacificamente no sentido de que o recurso interposto antes do julgamento de embargos infringentes perante a Corte de origem perde seu objeto caso seja dado provimento aos embargos em comento, ao atingir o recorrente o objetivo pretendido com o apelo especial".

Tais as razões expendidas, com fundamento no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil c/c o artigo 34, XVIII, do RISTJ e o artigo 38, da lei 8.038/90, nego seguimento ao recurso especial.

Brasília, 6/5/2004. Ministro Francisco Falcão, relator (Recurso Especial 518.664/SP, DJU 17/6/2004, p.293).

 



Penhora. Contrato de locação. Fiança. Fundo de comércio.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Cautelar inominada, com pedido de medida liminar, em que são partes O.E. e A.M.B.E., autores, e A.D.V.C., M.L.G.M. e M.J.V.G., réus, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto, "(...) o deferimento de medida liminar inaudita altera para determinar-se que o leilão designado para o dia 16 de junho de 2004 não se realize, bem como qualquer outro, comunicando-se efeito suspensivo ao recurso especial já interposto pelos requerentes (...)".

Consta dos autos que A.D.V.C., M.L.G.M. e M.J.V.G. ajuizaram ação de execução de contrato de locação contra O.E. e A.M.B.E., fiadores, tendo os embargos sido julgados improcedentes.

O juízo monocrático homologou indicação pericial para o fim de estipular apenas o valor do imóvel penhorado como indicado pelo perito, sem a inclusão do fundo de comércio no valor da avaliação, sobrevindo recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo.

O agravo de instrumento foi improvido, em acórdão sumariado da seguinte forma:

"Execução. Penhora de bem imóvel. Pretensão à inclusão do fundo de comércio. Inadmissibilidade. Dissociabilidade entre um e outro. Garantia suficiente. Recurso desprovido, revogada a liminar. O fundo de comércio não integra o bem imóvel, podendo este ser penhorado isoladamente mesmo porque a garantia penhorada já basta ao pagamento do débito."

Do acórdão foi interposto recurso especial, ao qual se visa à atribuição de efeito suspensivo por intermédio da presente medida cautelar, para que, em última análise, seja sustado o andamento da ação de execução.

Tudo visto e examinado, decido.

Dispõe o artigo 542, parágrafo 2  o  , do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela lei 8.950/94, que:

“Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.

(... )

§ 2  o  Os recursos extraordinário e especial serão recebidas no efeito devolutivo."

Ao que se tem por força legal, o recurso especial de competência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso III, da Constituição da República) não dispõe de efeito suspensivo, razão pela qual se admite a execução provisória do acórdão proferido pela Corte Estadual (artigo 497, combinado com o artigo 587, segunda parte, todos do Código de Processo Civil).

Daí porque este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recursos de sua competência constitucional, desde que utilizada, pelo interessado a competente medida cautelar inominada (artigos 34, inciso V, e 288, do RISTJ).

Impõe-se anotar, contudo, que a outorga de efeito suspensivo por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa do requisitos do fumus boni iuris (viabilidade processual do recurso e plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte) e do periculum in mora , depende do juízo positivo de admissibilidade emanado da Presidência da Corte Estadual.

Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial:

"Medida cautelar inominada. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Decisão referendada por Turma do Supremo Tribunal Federal. Pressupostos essenciais a outorga de eficácia suspensiva a recurso extraordinário.

- A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal. motivada pela existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de situação configuradora de periculum in mora . Precedentes."

(...)" (Petição 2.466/PR, relator ministro Celso de Mello, in DJ 26/4/2002).

In casu , os próprios autores dão conta de que a insurgência especial ainda não ultrapassou o juízo de admissibilidade da Corte Estadual, restando inviável, dessa forma, o exame da plausibilidade jurídica do pedido por esta Corte Superior de Justiça, por não ter se instaurado a jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça.

Outro não é o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça:

"Processual civil. Agravo regimental. Medida cautelar. Incidente de uniformização de jurisprudência. Efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido. Liminar denegada.

I - Segundo precedentes do Pretório Excelso e desta Corte, não é cabível a concessão de liminar em medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade no Tribunal a quo , ao passo que representaria uma intervenção descabida na jurisdição da Corte de origem.

II - O incidente de uniformização de jurisprudência constitui-se mera faculdade do Julgador, e não uma obrigação, estando a instauração do procedimento sujeita aos critérios de oportunidade e conveniência

Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRgMC n  o  4.262/SP, relator ministro Felix Fischer, in DJ 4/2/2002).

“Agravo regimental. Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial inadmitido pela Corte Estadual. Impossibilidade.

- A outorga de efeito suspensivo a recurso especial por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , depende do juízo positivo de admissibilidade emanado da presidência da Corte estadual.

- Há firme entendimento nesta Sexta Turma, no sentido de que não cabe, em regra, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial, por se tratar de decisão de conteúdo negativo, implicando antecipação de julgamento do próprio agravo de instrumento interposto.

- Agravo regimental improvido." (AgRgMC 1.997/RS, da minha relatoria, in DJ 18/9/2000).

E do enunciado 634 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável em sede de recurso especial:

"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."

No mais, quanto àquelas questões em que se reclama a tutela cautelar no período entre a decisão definitiva da instância ordinária e a admissão da insurgência especial, mostrando-se presentes tanto o fumus bonis iuris quanto periculum in mora, o Excelso Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:

“(...)

- A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de Iiminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao presidente do Tribunal a quo que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de Iiminar." (Pet. 1.872-9/RS - Questão de Ordem, relator ministro Moreira Alves in DJ 14/4/2000).

Pelo exposto, com fundamento no artigo 38 da lei 8.038/90, combinado com o artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao pedido.

Brasília, 15/6/2004. Ministro Hamilton Carvalhido, relator (Medida Cautelar 8.424/SP, DJU 22/6/2004, p.226/227).

 



Registro de Imóveis. Suscitação de dúvida. Competência do juízo estadual.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Conflito de competência. Registro de Imóveis. Dúvida suscitada pelo oficial do registro imobiliário. Em face de sua natureza administrativa. O procedimento de dúvida deve ser decidido pelo juízo estadual corregedor do cartório de registro de imóveis, autoridade legalmente investida para esclarecer a questão, nos termos da lei de organização judiciária local. Sem relevância o interesse da Caixa Econômica Federal, porque não se trata de lide judicial. Conflito conhecido e declarado competente o juízo de direito. Diretor do foro da comarca de Caxias do Sul/RS, o suscitado.

1. Trata-se de conflito negativo de competência entre a justiça comum e a justiça federal, para processar e julgar procedimento administrativo de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro de Imóveis da 1  a  Zona de Caxias do SuI/RS, na qual se questiona a possibilidade ou não de cancelamento da caução do crédito hipotecário que grava o imóvel objeto das matrículas n  o  16.642 e 16.500, Livro 2-RG, em favor da Caixa Econômica Federal, requerido por A.D.C.F. e sua esposa A.C.R.T.C.

O pedido foi proposto perante o Juiz de Direito - Diretor do Foro da Comarca de Caxias do Sul/RS, que, após ouvir a CEF e o Ministério Público, declinou da sua competência em favor da Justiça Federal. Remetidos os autos à Justiça Federal, a i. representante da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul opinou pelo cancelamento da averbação da caução objeto da dúvida.

O douto Juízo da 2  a  Vara Federal de Caxias do Sul suscitou o presente conflito de competência, apontando os seguintes fundamentos:

“Inicialmente, embora tenha havido o reconhecimento, pelo Juízo Estadual, da competência federal, em decorrência de interesse da CEF no resultado da dúvida, tem aplicação na espécie a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

‘Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Tratando-se de procedimento administrativo, sem existência de lide (art. 204 da LRP), deve ser resolvido pela autoridade legalmente investida dos poderes para decidir as dúvidas relativas aos registros públicos, nos termos da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul.

Além disso, no presente caso o Oficial do Cartório requereu que fosse atribuída à decisão a ser proferida caráter normativo, a fim de serem resolvidos da mesma forma os casos assemelhados que estão ocorrendo com freqüência no âmbito daquele cartório. Desta forma, não há como afirmar que a competência para o processamento do presente incidente seja da Justiça Federal, cujas determinações não podem ter caráter normativo em face dos procedimentos a serem adotados em cartório de registro imobiliário."

O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Comum.

2: Assiste razão ao juízo suscitante.

Este colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que o procedimento de dúvida possui natureza administrativa e, assim, o juiz corregedor do cartório de registro de imóveis é o competente para apreciá-lo. Eventual interesse da CEF não desloca a competência para a Justiça Federal, porque não se trata propriamente de litígio judicial. Confiram-se os arestos abaixo transcritos:

"Competência. Registro de imóveis. Dúvida suscitada pelo oficial do registro imobiliário. Em face de sua natureza administrativa, o procedimento de dúvida deve ser decidido pelo juízo estadual corregedor do cartório de registro de imóveis, que o formulou. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado." (CC 4.840/RJ, relator o em. ministro Barros Monteiro, DJ 4/10/1993).

"Processual civil. Competência. Dúvida suscitada pelo oficial do registro imobiliário.

I - Por ter caráter eminentemente administrativo, as dúvidas suscitadas pelo oficial do registro de imóveis devem ser decididas pelo juízo estadual corregedor do cartório respectivo a luz da lei de organização judiciária local.

II - Os documentos apresentados a registro, ainda quando se destinem a dar cumprimento a ordem judiciária, estão sujeitos a apreciação preliminar quanto a presença dos requisitos necessários a efetivação do ato.

III - Precedentes.

IV – Conflito conhecido para declarar competente MM. Juiz suscitado." (CC 484/SP, relator o em. ministro José de Jesus Filho, DJ 31/10/1989).

Confira-se, ainda, a seguinte decisão monocrática, assim sumariada:

"Conflito de competência. Dúvida. Registros públicos. Procedimento administrativo. Juiz corregedor do cartório de registro de imóveis. Apelação. Tribunal de Justiça.

Em face de sua natureza administrativa, o procedimento de dúvida deve ser decidido pelo Juiz Corregedor do Cartório de Registro de Imóveis. A apelação interposta contra essa decisão deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça, ainda que haja manifestação e interesse da Caixa Econômica Federal. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Caxias do Sul/RS, suscitado." (CC 40.966/RS, relator o em. ministro Castro Filho, DJ 29/3/2004).

No mesmo sentido: CC n  o  40.049/RJ, relator o em. ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 4/12/2003, CC 39.486/ES, relator o em. ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 30/10/2003, CC 28.105/SP, relator o em. ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19/12/2002 e CC 37.359/RS, relator o em. Ministro Castro Filho, DJ 26/2/2004).

3. Isso posto, autorizado pelo parágrafo único do artigo 120 do CPC, conheço do conflito e declaro a competência do juiz diretor do foro da comarca de Caxias do Sul/RS para apreciar a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS.

Brasília, 7/6/2004. Ministro César Asfor Rocha, relator (Conflito de Competência 43.120/RS, DJU 22/6/2004, p.167).

 



Retificação. Registro de nascimento. Nome da genitora.


“A adequação do registro civil de nascimento do filho à situação civil real e atual da sua genitora não ofende os princípios da contemporaneidade e da verdade real.” O entendimento é do 4  o  Grupo Cível, acolhendo Embargos Infringentes contra decisão da 7  a  Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Duas irmãs postularam a retificação de seus registros de nascimento, para que o nome da genitora fosse alterado, já que, em decorrência do divórcio esta passou a usar, novamente, seu nome de solteira.

O relator do processo, Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, desacolheu o pedido, sustentando afetar a segurança registral, uma vez que, na época dos registros, a mãe era casada e utilizava nome diverso do de solteira. “A retificação postulada é inviável, pois inexistente erro ou equívoco nos assentos”, argumentou. O voto foi vencido pelos demais componentes do Grupo.

A Desembargadora Maria Berenice Dias, revisora, defendeu a tese do preconceito contra as mulheres. Lembrou ainda que a lei dos registros públicos permite que, em decorrência do casamento, se altere o patronímico da mãe no registro de nascimento dos filhos, para adequar o nome de ambos. “Nada justifica negar-se a mudança quando da separação da mãe que abandona o nome de casada. A realidade deve, também nessa hipótese, espelhar a verdade, que se constituiu em um momento posterior ao registro. Não há nenhuma vedação legal contra isso”, afirmou.

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves enfatizou que o registro público deve espelhar contemporaneidade, mas deve também estar comprometido com a verdade real. “Se alguém portar um documento espelhando a indicação do nome da mãe, e a mãe já não adota mais esse nome, parece-me que há um comprometimento com a verdade do momento, já não reflete mais o fato da vida. O fato superveniente é que aquela pessoa nominada ali não existe mais.”

“O registro civil deve realmente espelhar a dinâmica da vida, e não a situação estática posta no momento em que houve o seu lançamento”, argumentou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Evocou o parágrafo único do artigo 3  o  da lei 8.560, que permite à mulher que vem a casar averbar a alteração do seu patronímico, em decorrência do casamento, no termo de nascimento dos filhos. “Por simetria, temos que admitir o contrário. Se o casamento enseja essa averbação, o descasamento, por igual, deve admitir o mesmo procedimento. Não seria lógico nem razoável permitir em uma hipótese e vedar em outra.”

“Se consta do registro um nome da mãe que hoje já não corresponde à realidade, por que mantê-lo? Isso dá segurança para o ato registral? Isso dá segurança para as relações sociais?”, questionou o Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade. “O que dá segurança para essas relações é a realidade, é o fato presente, é o que está efetivamente acontecendo. Seria inseguro constar lá uma falsidade que não corresponde mais à realidade dos fatos hoje”, concluiu.

A Juíza de Direito Catarina Rita Krieger Martins acompanhou o voto dos demais Desembargadores.

O acórdão foi publicado em 12/11. Proc. 70008749491 (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 22/11/2004: Registro de nascimento do filho pode ser alterado para constar o nome de solteira da mãe que se divorciou ).

 



Condomínio. Cobrança. Taxas condominiais. Vendedor. Legitimidade.


A 1  a  Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento da apelação cível 432.202-9, confirmou a decisão do juiz da 23  a  Vara Cível da Capital, e condenou a MRV Serviços de Engenharia Ltda. a saldar as taxas de condomínio de um apartamento vendido pela construtora e que continua registrado, em cartório, como sendo de sua propriedade.

A ação de cobrança foi movida pelo condomínio do Edifício Residencial Montevideo, situado no Bairro Gameleira, em Belo Horizonte, uma vez que as taxas de condomínio relativas ao apartamento 404 não são pagas desde novembro de 2000. O condomínio primeiramente entrou com a ação contra K.F.R., que comprou e reside no apartamento, mas depois, verificando que o imóvel ainda se encontra em nome da MRV em registro no cartório do 7  o  Ofício de Imóveis da capital, retificou a inicial, passando a cobrar as taxas da construtora.

A construtora alega no processo que, com a venda do apartamento, quitado desde abril de 2001, deixou de ser legalmente responsável pelo pagamento da taxa do condomínio.

O relator, juiz Osmando Almeida, entendeu que, não obstante a existência do contrato realizado com a compradora, "é certo que a MRV continua como proprietária do imóvel do qual estão sendo cobradas as despesas condominiais, porquanto o aludido contrato sequer foi levado a registro. (...) Assinale-se que a própria MRV reconhece que o imóvel ainda não foi transferido aos promissários compradores, mormente quando os autos não noticiam qualquer inscrição perante o registro imobiliário".

Ainda segundo o relator, de acordo com o Código Civil e legislação específica, o proprietário do imóvel possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento de taxas condominiais em atraso, ponderando que a construtora pode cobrar, posteriormente, os valores da compradora.

Os juízes Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa acompanharam o voto do relator. (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 16/11/2004: Construtora é condenada a pagar condomínio de apartamento que vendeu mas não transferiu registro ).

Penhora. Jazigos. Bem de família. Equiparação.

A 1  a  Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais impediu a penhora de dois jazigos, em processo de execução de dívida. Segundo a decisão, assim como o bem de família não pode ser penhorado por ser a moradia permanente do casal ou entidade familiar, o jazigo, em equiparação, é impenhorável ao ser a moradia permanente de parentes falecidos.

Os jazigos, localizados no Cemitério Parque da Colina, em Belo Horizonte, pertencem aos irmãos G.J.S. e P.G.S.. Como representantes legais da empresa Summa Pneus e Acessórios Ltda., eles assumiram uma dívida junto ao Bemge em outubro de 1995. Após pagarem apenas duas das 15 prestações a que se comprometeram, o Bemge ajuizou uma ação de execução contra eles, em julho de 1996, quando a dívida, segundo o banco, já somava R$29.460,19.

Em junho de 2000, o Bemge cedeu o crédito à empresa MGI – Minas Gerais Participações Ltda., que passou, então, a executar a dívida.

A MGI conseguiu penhorar dois lotes de terreno em Mateus Leme, de propriedade de G.J.S., mas o valor não foi suficiente para satisfazer o crédito. Em 2002, a empresa pediu, então, a penhora dos jazigos.

G.J.S e P.G.S entraram com embargos à execução, alegando que os jazigos não podem ser penhorados, por se tratar de túmulo onde se encontram sepultados seus parentes, entre eles, seu pai. Os irmãos alegaram que o túmulo seria a moradia permanente de seus parentes falecidos, sustentando-se na Lei 8.009/90. Segundo eles, a penhora seria "violação" e "profanação" ao túmulo.

O juiz da 10  a  Vara Cível da Capital acolheu os embargos, impedindo a penhora, motivo pelo qual a MGI recorreu ao Tribunal de Alçada, através da apelação cível 449295-5.

O relator, juiz Tarcísio Martins Costa, confirmando a decisão de 1  a  instância, sustentou que, se a lei protege a entidade familiar que utiliza o imóvel como residência da família, impedindo sua penhora, "com muito mais razão tal proteção há de se estender sobre a última morada dos membros já falecidos, para que possam repousar em paz".

O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Antônio de Pádua e Fernando Caldeira Brant. (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 19/11/2004: TAMG equipara jazigos a bem de família e impede sua penhora ).

 



REGISTRO DO LEITOR - Seu artigo calou fundo nos corações daqueles queconheciam odoutor Gilberto...


Caro presidente

Quero parabenizá-lo pelo excelente e comovente artigo sobre o doutor Gilberto, publicado no  BE 1413. Acredito que seu artigo calou fundo nos corações daqueles queconheciam odoutor Gilberto, não só comoseus clientes, mas também como amigos ou admiradores.

Um grande abraço.

Seu amigo

Mauro Spinola Castro , ex-registrador e atual Tabelião de Protestos - S.J.R. Preto, SP.



Últimos boletins



Ver todas as edições