BE1599
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Carta de arrematação - execução extrajudicial. Hipoteca. Fraude. Bloqueio.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A venda realizada pela executada, posteriormente à data de arrematação, é regular, sob o prisma do Direito Registral. 2. Neste caso, a fraude há de ser reconhecida judicialmente, visando a desconstituição titular e viabilizando o ingresso da carta de arrematação. 3. Bloqueio cautelarmente concedido, tendo em vista a prevenção de danos contra terceiros. Dúvida procedente. ( Processo nº: 000.04.045540-8, São Paulo, D.O.E. 07/03/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Custas e emolumentos - cobrança. Incorporação imobiliária. Hipoteca. Fração ideal. Atribuição de unidade autônoma.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A hipoteca garantidora do financiador do empreendimento pode ser registrada em ato único, atingindo exclusivamente a “matrícula-mãe". 2. Podendo ser a hipoteca registrada, também, sobre cada uma das unidades projetadas, mesmo antes da averbação da construção, por opção do beneficiário da garantia, cabe a este decidir a forma de seu registro. Dúvida procedente. ( Processo nº: 000.04.100944-4, São Paulo, D.O.E. 07/03/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhora no rosto dos autos. Espólio. Continuidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. As dívidas do espólio devem ser pagas pela massa de bens, cumprindo-se o percurso processual normal. 2. Faz-se necessária a penhora no rosto dos autos de inventário para que sejam retirados os bens constritos até a dívida ser honrada. Dúvida procedente. ( Processo nº: 000.04.108153-6, São Paulo, D.O.E. 07/03/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Parcelamento do solo urbano. Registro especial - dispensa. Desdobro. Municipalidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: É necessário o estrito cumprimento do art. 18 da Lei nº 6.766/79, sendo imprescindível que os adquirentes tenham a noção da boa ou má saúde financeira do empreendedor. Pedido improcedente. ( Processo nº: 000.04.130693-7, São Paulo, D.O.E. 07/03/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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