Em 30/06/2022

Usucapião. Área Pública. Impossibilidade.


TJDFT. 3ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0058471-88.2010.8.07.0001, Relator Des. Gilberto Pereira de Oliveira, julgado em 23/03/2022, PJe 28/03/2022.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA PÚBLICA. Toda e qualquer área pública é impassível de ser usucapida, por expressa disposição constitucional (art. 183, § 3º, da CF/1988), haja vista que o domínio estatal é imprescritível, não estando sujeito à prescrição aquisitiva por terceiros. “Não prospera tese de usucapião que ignora o fato de que, em meados do Século XX, houve a desapropriação de todo o território do que é hoje o Distrito Federal, para a construção da nova capital. Se houve desapropriação e estabelecimento de Brasília neste Planalto Central, as propriedades particulares anteriormente registradas em Goiás passaram ao domínio pleno do Estado, normalmente sob a administração da TERRACAP. Em outras palavras, desde os anos 60 do século passado, as certidões de suposta propriedade situada no Distrito Federal e emitidas por cartórios goianos não expressam conteúdo com qualquer validade jurídica para a situação jurídica de imóveis do Distrito Federal. A suposta invalidade da desapropriação e/ou das matrículas imobiliárias atualmente vigentes desafia demanda própria. Até que seja desconstituída a matrícula imobiliária constante do registro público, prevalece a força probante do ato assentado” (Acórdão n. 953218, 20120111639662APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 13/07/2016. Pág.: 202/214). Com efeito, a manutenção de sentença que julgou improcedente pretensão nesse sentido é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. 3ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0058471-88.2010.8.07.0001, Relator Des. Gilberto Pereira de Oliveira, julgado em 23/03/2022, PJe 28/03/2022). Veja a íntegra.



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