Em 02/10/2015

TRF5 mantém decisão que anulou decreto municipal do Parque Josué de Castro


Magistrados afirmam que casos de desapropriação de imóvel de propriedade da União precisam ser autorizados pela da Presidência da República


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 negou provimento, no dia 29.9 , aos embargos de declaração ajuizados pelo Município do Recife (PE), em que buscava reforma da decisão da Quarta Turma que anulou os efeitos do Decreto nº 25.565 de 01/12/2010. O decreto, de iniciativa do Município, declarava área de Marinha, localizada no bairro do Pina, em Unidade de Conservação da Natureza, denominado “Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro”.

A Quarta Turma do TRF5 entendeu, por maioria, que a decisão do colegiado, no julgamento da apelação, foi clara e coerente.

“A forma como foi debatido o mérito da controvérsia instaurada na presente ação satisfaz o pressuposto de admissibilidade de eventual recurso especial ou extraordinário. Se a solução não foi correta, a situação não é de nova decisão, mas sim de recurso, demonstrando claro propósito de rediscussão dos argumentos constantes da apelação”, afirmou o relator, desembargador federal Edilson Pereira Nobre.

ENTENDA O CASO

O Município do Recife expediu o Decreto nº 25.565 de 01/12/2010, que criou o Parque Natural Municipal dos Manguezais Josué de Castro, com base nas Leis Municipais 16.176/1996 (Lei de uso de ocupação do solo da cidade do Recife), que prevê a instituição de “Unidades de Conservação”, e 17.511/2008, que promoveu a revisão do Plano Diretor. O decreto previa, também, a implantação de projetos especiais e de unidade gestora da área, que administraria e regularia o acesso e a sua disponibilidade.

A União ajuizou Ação Ordinária contra o Município do Recife, alegando a ilegalidade do Decreto nº 25.565 de 01/12/2010, expedido pelo Poder Executivo Municipal. Sustentou que o decreto municipal que estabeleceu unidade de conservação da natureza na localidade denominada de Estação Rádio Pina, na Zona Sul da cidade do Recife, de propriedade da União e atualmente administrada pela Marinha do Brasil, seria inconstitucional, por possuir natureza de decreto expropriatório sem a devida autorização.

A Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro realmente dispõem que as áreas de mangue são terrenos de Marinha, portanto de propriedade da União. O Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece a obrigatoriedade de edição de decreto da Presidência da República nos casos de desapropriação de imóvel de propriedade da União, seja por iniciativa do Estado da Federação, seja por qualquer um dos seus Municípios.

A sentença foi no sentido de julgar improcedente a pretensão da União, que apelou ao TRF5.

A Quarta Turma do TRF5, sob a relatoria do desembargador federal convocado Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho, por maioria, deu provimento à apelação da União para declarar a invalidade do Decreto nº 25.565/2010, com efeitos retroativos, e que o Município do Recife se abstivesse de praticar qualquer ato previsto no decreto, sem prejuízo da municipalidade continuar exercendo a sua competência ambiental no sentido de proteger o meio ambiente daquela área.

O Município do Recife ajuizou, então, embargos de declaração, com a finalidade de reformar a decisão do colegiado e já se antecipar na preparação de eventual recurso especial a ser interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que o acórdão combatido teria sido omisso e contraditório.

AC 580595 (PE)

Fonte: TRF5

Em 30.9.2015



Compartilhe