Em 20/05/2015

TJRS: Definido direito à indenização por terreno desapropriado para a GM


O processo teve início em 1997, quando a fração de terras foi desapropriada pelo Estado do Rio Grande do Sul para implantação do Complexo Automotivo


Na comarca de Gravataí, foi julgada procedente ação de usucapião de família que pleiteava a posse da área, com o consequente reconhecimento de direito à indenização pelo Estado do Rio Grande do Sul. A indenização refere-se a terreno desapropriado pelo Estado do Rio Grande do Sul em 1997 para a GM General Motors, sendo devida a herdeiros de Jucundo Espinheira Montalvão: Maria Montalvão e Giovani Valentini.

Os sucessores legais de Jucundo foram os autores da ação que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Gravataí. Confrontaram, no processo, membros da família do Quilombo Manoel Barbosa e Adão Pereira do Nascimento, que diziam ser os donos legais da propriedade.

Caso

O processo teve início em 1997, quando a fração de terras foi desapropriada pelo Estado do Rio Grande do Sul para implantação do Complexo Automotivo da General Motors, através do Decreto Estadual nº 37.305, de 18/03/1997. A indenização pela desapropriação não foi paga, pois não havia definição quanto aos proprietários.

O direito à indenização foi postulado por Giovani Valentini e Maria Montalvão (autores da ação), Adão Pereira do Nascimento, que disse ocupar o imóvel por mais de 26 anos, por Iara Maria Goulart e outros que se qualificaram como herdeiros e alegaram que Adão estaria cuidando o local por acerto firmado com eles e por Eva Andrade Barbosa e outros, os quais se qualificavam como herdeiros, pois são membros do Quilombo Manoel Barbosa (conhecida também como "Família dos Bia", pois há muitos anos três escravos de tal família haviam ocupado aquela terra).

Sentença

A Juíza de Direito Keila Silene Tortelli, titular da 2ª Vara Cível de Gravataí, elucidou a necessidade de verificar qual das partes teria direito à aquisição do imóvel por usucapião no momento da desapropriação (18/03/1997). Sendo, portanto, necessária a comprovação da posse no período de 1977 à 1997, pelo menos.

No caso em questão, como não se pretendia o retorno das terras às comunidades descendentes de quilombos, mas apenas o direito à indenização, uma vez que já houve desapropriação pelo Estado do RS para finalidade diversa da preservação do patrimônio cultural dos quilombolas, até porque a desapropriação para esse fim seria a cargo da União e não do Estado, a indenização é devida ao titular do direito no momento da desapropriação.

Explicou, entretanto que não há prejuízo de eventual ação indenizatória em face da União, por descendentes das comunidades de remanescentes de quilombos, caso verificado que no passado a área foi ocupada por quilombos.

Os autores da ação juntaram provas ainda em que a presença de Adão na chácara teria sido feita através de contrato, e que a família permitiu que continuasse no local, plantando e criando vacas através de contrato de arrendamento.

Os depoimentos dos integrantes da Família Bia e testemunhas afirmaram que os quilombolas nunca ocuparam aquela área, tendo apenas se interessado pela contestação quando souberam que o Estado estava procurando quem deveria indenizar.

A prova testemunhal e contratual que os autores apresentaram apresentou coerência e eficácia devida sobre a posse da Família Montalvão sob o terreno desde a década de 1940.

Decretou, portanto, os autores como legítimos possuidores da área, e portanto legitimados para o recebimento da indenização pela desapropriação.

Proc. 015/1.03.0000794-3 (Comarca de Gravataí)

Fonte: TJRS

Em 18.5.2015



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