Taxa de terras doadas em 1537 não podem ser cobradas pelo Município de Olinda
Além de Olinda/PE, terrenos estão situados nas cidades de Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, por unanimidade, que o Município de Olinda/PE não pode cobrar taxa pela ocupação de terrenos situados em seu território e nas cidades de Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho. O Recurso Extraordinário n. 1.477.018 (RE) teve como Relatora a Ministra Cármen Lúcia.
Segundo a notícia divulgada pela Corte, o Município de Olinda ajuizou ação na Justiça Federal em face da União e da Santa Casa de Misericórdia do Recife, que, atualmente, cobram a taxa de foro sobre diversos terrenos que Olinda alega serem de sua propriedade. De acordo com o Município, as terras foram doadas por Duarte Coelho, donatário da Capitania de Pernambuco em 1537, quando se chamava Villa de Olinda. Para o Município de Olinda, a doação não foi revogada por nenhum texto constitucional ou lei, o que lhe dá o direito de cobrar pelo uso dos terrenos.
Após a negativa do pedido do Município em Primeira Instância, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve o decisum. Segundo a notícia, o Tribunal entendeu que, “desde a primeira Constituição republicana, de 1891, a doação, feita no século XVI, seria incompatível com a lógica do regime republicano. Além disso, a Constituição de 1937 não resguardou direitos anteriores e, sob sua vigência, um decreto disciplinou de forma ampla os chamados imóveis de marinha e reconheceu a União como titular dessas áreas. O domínio foi mantido pela Constituição de 1988.”
Ao analisar o RE, a Ministra Relatora entendeu que “para rever o entendimento do TRF-5, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e as Constituições anteriores à de 1988, e isso não é possível em recurso extraordinário.”
Fonte: IRIB, com informações do STF.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Dispensa de registro no Livro 3 (registro auxiliar) para CCR, CPR, CCB e CIR; e a obrigatoriedade de registro das cédulas de crédito industrial
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Imóvel rural. Compra e venda – escritura pública. Certidões Negativas de Débitos – atualização.
- Compra e Venda – nua-propriedade. Usufruto – instituição. Escritura pública. Outorgada compradora menor. Autorização judicial.
- TJAL e IMA: integração para promover o Programa Rural Legal