Em 22/09/2021

STF decide sobre ampliação das hipóteses de cessão de bens da União


Para Supremo, a desburocratização não pode fragilizar o dever de proteção de bens jurídicos que compõem o patrimônio de toda a coletividade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.970 (ADI), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), onde se questionava a ampliação, pela Lei n. 12.058/2009, das hipóteses de cessão de bens da União. A ADI teve como Relatora a Ministra Cármen Lúcia e o Colegiado entendeu, por unanimidade, que o dever de proteção de bens jurídicos que compõem o patrimônio de toda a coletividade não podem ser fragilizados por medidas de desburocratização.

Segundo as informações divulgadas pelo STF, a PGR ajuizou a ADI questionando a ampliação das hipóteses de cessão do espaço aéreo sobre bens públicos, bem como do espaço físico em águas públicas, das áreas de leito de lagos, rios e correntes d’água, das vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos aos seus imóveis e afetados ao regime de aforamento ou ocupação. A PGR sustentou que a regra, trazida pela mencionada lei, permite entendimento que desvincularia a cessão de bem de uso comum do interesse público, podendo causar prejuízos graves para a coletividade e para o meio ambiente, já que violaria princípios gerais da Administração Pública, em especial, o Princípio da Supremacia do Interesse Público.

Ao julgar a ADI, a Relatora proferiu seu voto no sentido de que deve ser observada a necessidade de se dar à norma questionada uma interpretação conforme a Constituição Federal, buscando-se assegurar a obediência aos princípios da Segurança Pública, da Impessoalidade, da Eficiência Administrativa e da Indisponibilidade do Interesse Público, assim como o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para a Ministra, se não houver tal compatibilização, os ocupantes dos imóveis da União obteriam, de modo amplo e irrestrito, título de cessão de uso desses bens, que são de indiscutível importância para a sociedade, sem a necessidade de cumprimento das exigências legais, previstas no inciso II, do art. 18 da Lei n. 9.636/1998. A Relatora ainda entendeu que, embora a cessão de uso de bens da União não signifique a transferência de domínio, o legítimo possuidor deverá, sempre, cumprir o dever de proteção ao meio ambiente, cabendo ao ente federal a observância ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

Veja a íntegra do Acórdão.

Fonte: IRIB, com informações do STF.



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