Em 07/04/2022

STJ decidirá se comprovação da mora em alienação fiduciária depende da assinatura do próprio devedor em notificação extrajudicial


Julgamento será realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos. Procedimentos sobre o assunto estão suspensos.


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, sob o rito dos Recursos Repetitivos, se é suficiente ou não, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. O Colegiado determinou a suspensão de todos os procedimentos sobre o tema até o julgamento.

A questão é objeto do Tema 1.132, que tem como recursos representativos os Recursos Especiais ns. 1.951.888 – RS e 1.951.662 – RS (REsp). A Relatoria compete ao Ministro Marco Buzzi. De acordo com o Voto do Relator, proferido na Proposta de Afetação no REsp n. 1.951.888 – RS, o tema foi objeto de julgamento no âmbito na Corte Superior reiteradas vezes, conforme apontado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O Relator ainda destacou precedentes dos Colegiados de Direito Privado do STJ no sentido de que, “para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal” e que tal questão já foi suficientemente discutida.

Sobre a suspensão dos demais procedimentos que versam sobre o tema, o Ministro Relator destacou que “o escopo da suspensão do trâmite de processos que versem sobre o tema repetitivo é o de assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica, isonomia, economia e celeridade processual, permitindo que a tese final, sedimentada por esta Corte Superior, possa ser aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme pelas instâncias ordinárias.”

Veja o Acórdão proferido no ProAfR no Recurso Especial n. 1.951.888 – RS.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.



Compartilhe