Em 25/02/2021

STJ: bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável


Para Terceira Turma, rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família é taxativo.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial n. 1.873.203 – SP, onde se decidiu que, em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. Saiba mais.

O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi que, em seu voto, destacou que as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/90, são taxativas, não comportando interpretação extensiva.

A Ministra Relatora ainda apontou que, embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha reconhecido a possibilidade de penhora do imóvel oferecido como caução, sob o argumento de que ‘descabida a alegação de impenhorabilidade do bem de família, pois a caução do bem imóvel no contrato de locação (artigo 37, inciso I, da Lei número 8.245/91) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei número 8.009/90’, sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, pois, conforme jurisprudência do próprio STJ, a penhorabilidade excepcional do bem de família, de que cogita o art. 3º, V, da Lei 8.009/90, só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro.

Para visualizar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.

 



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