Reurb. Legitimação de posse – conversão em propriedade – procedimento. Requisitos legais.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de procedimento para a conversão de legitimação de posse em propriedade nos imóveis objeto de Reurb.
PERGUNTA: Qual o procedimento para a conversão de legitimação da posse, em propriedade, em imóveis que foram objeto de Reurb, mas a área total excede 250,00m², previso pelo art. 183 da Constituição? Explicação: Em processos de Reurb, os imóveis que foram objeto de legitimação na posse, para a sua conversão em legitimação fundiária, levam em conta a aplicação do art. 26 da Lei 13.465/2017 (...). Todavia, existem imóveis cuja área total excede 250,00m², não se enquadrando na modalidade de usucapião especial prevista pelo art. 183 da Constituição Federal (...). Desta situação fática surge a dúvida de qual o procedimento a ser adotado, em conversão de legitimação fundiária, para imóveis que foram objeto de Reurb, com área superior a 250,00m², a fim de satisfazer os requisitos da usucapião, conforme previsão contida no § 1º, do art. 26, da Lei 13.465/2017. Igualmente, qual o prazo que se deve aplicar e quais documentos o Serviço de Registro de Imóveis deverá exigir a fim de satisfazer os requisitos legais.
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