Provimento CN-CNJ n. 197, de 13 de junho de 2025
Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.
Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 16/06/2025, Edição n. 130/2025, Seção Corregedoria, p. 32), o Provimento CN-CNJ n. 197/2025, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), que altera a Lei n. 8.935/1994 para dispor sobre a conta notarial vinculada. O Provimento entrou em vigor imediatamente.
O Provimento, além de conceituar a conta notarial como “o serviço prestado pelos tabeliães de notas que permite o recebimento, depósito e administração de valores relacionados a negócios jurídicos, mediante depósito em conta vinculada em instituição financeira conveniada, com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstâncias previamente estabelecidas pelas partes”, também dispõe sobre o convênio com instituições financeiras, a verificação de condições e movimentação de valores e o sigilo e a publicidade das informações, dentre outros temas.
Leia a íntegra do Provimento (excerto do DJe).
Fonte: IRIB.
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