Em 05/04/2022

PL permite inventário extrajudicial mesmo quando houver testamento, menores ou incapazes


O objetivo do Projeto de Lei é permitir a desburocratização, mas preservando os interesses dos menores.


Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 606/2022 (PL), de autoria do Deputado Federal Célio Silveira (PSDB-GO), que altera o Código de Processo Civil (CPC) para ampliar as possibilidades de realização de inventário extrajudicial. Segundo o PL, também será possível a realização do inventário extrajudicial mesmo quando houver testamento, menores ou incapazes, desde que atendidos determinados requisitos. O texto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde aguarda a designação do Relator. O PL tramita em caráter conclusivo.

O Projeto de Lei altera a redação do § 2º do art. 610 do CPC, além de incluir os §§ 3º a 6º no mesmo dispositivo. De acordo com o Deputado, desde a promulgação da Lei n. 11.441/2007, que possibilitou a realização de inventários e partilhas extrajudiciais, “o país testemunha uma maior celeridade nos processos de sucessão, o que facilitou a vida dos cidadãos e desafogou o Poder Judiciário, posto que inúmeros processos deixaram de ser necessários. Além disso, houve economia de dinheiro público.”

Como requisitos para a realização de inventário nestas condições, os incisos I e II do § 2º alterado determinam que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente, e que os interessados sejam capazes e concordes. Já o § 3º estabelece que: “Ainda que haja interessado menor ou incapaz, o juiz poderá conceder alvará para que o inventário e partilha sejam feitos por escritura pública, após manifestação do Ministério Público, desde que:  I - a partilha seja estabelecida de forma igualitária e ideal sobre todo o patrimônio herdado; II - os interessados estejam concordes; III - seja apresentada a minuta final da escritura, acompanhada da documentação pertinente, e; IV - caso haja testamento, que, tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente.”

Sobre as custas e emolumentos, o PL disciplina, no § 4º do art. 610 alterado que o procedimento será “isento de custas processuais, mas sem prejuízo do devido pagamento dos emolumentos cartorários.”

Veja a íntegra do texto inicial do PL.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.



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