Em 14/09/2022

Pauta de Julgamento do STF no mês de setembro inclui RE sobre indisponibilidade de bens


Recurso Extraordinário trata da competência de Tribunal de Contas estadual para determinar indisponibilidade cautelar de bens.


A Pauta de Julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) para o mês de setembro inclui o julgamento do Recurso Extraordinário n. 962.189 – RN (RE), que trata acerca da competência de Tribunal de Contas estadual para determinar indisponibilidade cautelar de bens. No caso concreto, discute-se dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), que conferiu ao órgão esse poder.

Com julgamento agendado para o dia 21 de setembro, o caso trata, em síntese, de determinação cautelar, pelo TCE/RN, de indisponibilidade de bens dos responsáveis pela gestão de precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Em discussão está o art. 121, V, da Lei Complementar estadual n. 464/2012, que autoriza o Tribunal de Contas a determinar a referida medida, extrapolando a competência dos tribunais de contas estaduais.

A Procuradoria-Geral da República já se manifestou nos autos. No parecer, o Subprocurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, citou jurisprudência da Corte no sentido de que a possibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar a indisponibilidade cautelar de bens de gestores de recursos públicos também se aplica aos Tribunais de Contas estaduais. O Subprocurador-Geral ainda ressaltou que “a garantia do direito de propriedade, utilizada como fundamento da decisão recorrida, tampouco obsta a medida cautelar.” Citando Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em Mandado de Segurança referente a outro processo, Branco destacou haver higidez constitucional “‘na limitação temporária do direito de propriedade, contanto que tal restrição não ultrapasse o lapso temporal taxativamente descrito na legislação, cuja interpretação deve ser restrita, de sorte a não permitir sua prorrogação pelos mesmos fundamentos’.”

Fonte: IRIB, com informações do STF.



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