O direito à herança do cônjuge
Confira a opinião de Regina Beatriz Tavares da Silva e Maria Luiza de Moraes Barros publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a opinião de Regina Beatriz Tavares da Silva e Maria Luiza de Moraes Barros intitulada “O direito à herança do cônjuge”, onde as autoras analisam o tema sob a luz do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos regimes da separação legal e eletiva. No decorrer do artigo, Regina Silva e Maria Luiza Barros discorrem acerca do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos autos da Apelação Cível 1010433-44.2024.8.26.0248, que estabeleceu que, conforme o art. 1.829 do Código Civil, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro, independentemente do regime de bens do casamento. De acordo com as autoras, “o julgado esclarece que o art. 1.829, III, do CC não impõe distinção quanto ao regime de bens para fins de herança do cônjuge e que, na ausência de descendentes e ascendentes, o sobrevivente herda a totalidade da herança.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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