Em 14/10/2025

O art. 185 do CTN, a usucapião tabular e o mundo de Nárnia


Confira a opinião de Eduardo Moreira Reis publicada no Migalhas.


O portal Migalhas publicou a opinião de Eduardo Moreira Reis, intitulada “O art. 185 do CTN, a usucapião tabular e o mundo de Nárnia”, onde o autor tece suas considerações sobre como a usucapião tabular pode trazer proteção ao comprador de boa-fé, no caso da fraude presumida do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN). No decorrer do texto, Eduardo Reis aborda a questão da dispensa de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) e da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) como condição para lavrar ou registrar escrituras de compra e venda de imóveis e destaca que, “quanto mais se facilita a concentração, no registro de imóveis, de informações creditícias contra o alienante, mais o sistema legal imobiliário se volta à segurança do adquirente, e mais diligência se exige do credor.” Após tratar de assuntos como a prerrogativa fiscal de publicização da dívida ativa no Registro de Imóveis e da desnecessidade de cancelamento posterior do registro para caracterização da usucapião tabular, dentre outros, conclui que “o que também se evidencia, ante a análise dos pontos ora expostos, é que a evolução da legislação civil, processual civil, registraria, urbanística e consumerista, no sentido de concentrar informações na tábua registral e com isso conferir maior segurança jurídica aos negócios translativos de imóveis, perfaz um microssistema que ainda está longe de ser confiável, pois convive com normas e entendimentos jurisprudenciais assistemáticos, diatópicos. E embora se perceba claramente o intuito de se desburocratizar as transmissões, atualmente apenas aquelas que já derivam de procedimentos administrativo-registrais com crivos rígidos de proteção do consumidor, como as unidades diretamente derivadas de loteamentos e incorporações (leis 6.766/1979 e 4.591/1964), é que efetivamente se revestem de uma segurança mais substancial – se considerada somente a informação matricial. As demais transferências, de imóveis ditos ‘avulsos’, ainda demandam a due diligence, em diversos níveis.

Leia a íntegra no Migalhas.

Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.



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