Em 12/05/2011

Negado pedido que questionava desapropriação de fazenda para fins sociais


Para STF, na desapropriação por interesse social, não é necessária a prévia intimação nem a realização dos procedimentos administrativos


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nessa quarta-feira (11), o Mandado de Segurança (MS) 26192, em que Paulo Roberto Jacques Coutinho Filho questionava ato do Presidente da República que desapropriou, por interesse social, a Fazendinha Tambauzinho, com 124,5 hectares, situada no Município de Santa Rita, na Paraíba.

Os demais ministros acompanharam voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, segundo o qual, na desapropriação por interesse social, não é necessária a prévia intimação nem a realização dos procedimentos administrativos que são obrigatórios quando da desapropriação para fins de reforma agrária.

O ministro relator lembrou que a desapropriação para fins de reforma agrária é uma sanção pelo fato de a propriedade não cumprir sua função social, não apresentando a devida produtividade. Neste caso, a indenização ocorre mediante cessão de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), resgatáveis ao longo de anos.

Já no caso da Fazendinha Tambauzinho, não se trata de sanção, mesmo porque a fazenda é produtiva (produz 14 mil toneladas de cana-de-açúcar por ano). A União interveio para evitar um grave conflito social, efetuando o depósito da indenização em dinheiro. A área foi destinada ao estabelecimento e à manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 4.132/62 que, por sua vez, tem como fundamento o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Neste caso, a União entendeu que a fazenda atenderia melhor sua finalidade social, abrigando 32 famílias de ex-inquilinos do proprietário, para evitar um conflito com potencial de graves consequências.

Fonte: Site do STF
Em 11.05.2011



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