Em 25/04/2017

Ministro do STJ determina suspensão de reintegração de posse em Mata do Isidoro/MG


O pedido de suspensão da ordem de desocupação da região foi inicialmente apresentado ao TJMG por moradores dos assentamentos


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou a suspensão, em caráter liminar, da ordem de desocupação da região de Mata de Isidoro (MG), emanada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O pedido de suspensão da ordem de desocupação da região foi inicialmente apresentado ao tribunal mineiro por moradores dos assentamentos. Segundo os autores do mandado de segurança, o Estado de Minas Gerais e a Polícia Militar não demonstraram condições de executar adequadamente a retirada das cerca de 30 mil pessoas que residem em três assentamentos instalados irregularmente no local.

Medidas fundamentais

A suspensão foi negada pelo TJMG, que entendeu que estão sendo adotadas todas as medidas necessárias à preservação da integridade física e da dignidade humana dos invasores.

De acordo com o recurso em mandado de segurança dirigido ao STJ, o poder público ainda não executou medidas fundamentais para a transferência das famílias, como a disponibilização de local de abrigo para os moradores que serão desalojados. Segundo os requerentes, as crianças e os adolescentes residentes também não foram matriculados em novas escolas.

Relevância social

Em análise do pedido de liminar, o ministro Og Fernandes entendeu que, considerando a relevância social da matéria, há a possibilidade de danos às famílias caso as medidas de desocupação sejam imediatamente implementadas, o que justifica a suspensão dos efeitos da decisão do tribunal mineiro.

“Tendo em vista a sensível questão social envolvida nos presentes autos, a singularidade do conflito, e considerando que o cumprimento do mandado de reintegração de posse, sem que tenha havido ampla negociação para assegurar direitos fundamentais aos envolvidos, poderá ensejar graves danos sociais às vítimas da remoção forçada e até responsabilização estatal perante órgãos internacionais de proteção aos direitos humanos, entendo que o caso seja de deferimento da medida liminar pleiteada”, concluiu o ministro.

O mérito do recurso em mandado de segurança ainda será julgado pela Segunda Turma do STJ.

Leia a decisão.

Fonte: STJ

Em 21.4.2017



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